ANACOM deferiu pedido da MEO para renovar licença de TDT até 2030


A ANACOM deferiu o pedido de renovação do Direito de Utilização de Espectro de Radiofrequências (DUER) pelo período de 7 anos apresentado pela MEO, mantendo as condições atualmente constantes do referido DUER, que se destina à oferta do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que está associado o MUX A, para a transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre.

O pedido da MEO assentava em cinco pressupostos, a renovação da licença pelo período de sete anos; manutenção das condições tecnológicas (DVB-T, MPEG4); o início e conclusão dos procedimentos para potenciar a plena utilização da capacidade do Mux A; a manutenção dos atuais preços por Mbps; e a previsão de um mecanismo de reequilíbrio financeiro que espoletaria automaticamente caso as condições consagradas na licença viessem a ser alteradas por determinação legal ou regulamentar, nomeadamente se as mesmas envolvessem aumento de custos ou diminuição de receitas.

Sobre o prazo de sete anos solicitado pela MEO, a ANACOM considera-o adequado na medida em que corresponde ao período de salvaguarda da faixa dos 470-694 MHz para os serviços de radiodifusão, estabelecido a nível da União Europeia, permitindo assegurar a continuidade do serviço de TDT que suporta os serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, de entre os quais o serviço público de televisão, durante esse período, e sem qualquer impacto na população utilizadora do serviço TDT.

No que respeita à tecnologia (DVB-T e Mpeg 4), a ANACOM considerou que uma eventual alteração iria implicar a aquisição de novos recetores por parte da população, o que causaria um impacto significativo junto da mesma pelos custos inerentes a tal alteração (parte dos utilizadores de TDT necessitariam de adquirir novos equipamentos e poderiam ter de proceder a uma reorientação das antenas), população essa que há pouco tempo passou por um processo de migração da rede. Entre outros, os factos referidos levam a ANACOM a considerar que a manutenção da tecnologia atual até 2030 como uma solução viável e sem qualquer impacto na população.

No que se refere aos restantes pressupostos subjacentes ao pedido da MEO, estes extravasam a esfera de competências da ANACOM. Nos termos da lei, a ANACOM não tem competência para desencadear os procedimentos tendo em vista a ocupação da capacidade disponível no Mux A. Também não está habilitada a prever e a concretizar um mecanismo de reequilíbrio financeiro. A sua existência teria de estar consagrada legalmente e tal não acontece. Além disso, do ponto de vista económico e financeiro, qualquer projeto – como é o caso da prestação do serviço de TDT – tem associados riscos, pelo que não se considera justificada a previsão de um mecanismo para eliminar todo e qualquer risco do projeto.

A manutenção dos atuais preços cobrados pela MEO aos operadores de televisão também não é atendível. Considerando que compete à ANACOM assegurar o cumprimento dos procedimentos previstos na Lei n.º 33/2016 – avaliar anualmente a necessidade da revisão dos preços praticados pela prestação do serviço de teledifusão aos operadores televisivos, tendo presente que o preço praticado deve respeitar, entre outros, o princípio da orientação para os custos – a ANACOM não poderá assegurar que o preço por Mbps se mantenha constante durante todo o período de vigência do direito de utilização renovado.

Sobre esta matéria a ANACOM não pode afastar a possibilidade de vir a verificar-se uma alteração ao enquadramento aplicável ao serviço de TDT, nomeadamente afetando os pressupostos que extravasam as competências da ANACOM. Contudo, volvidos praticamente 11 meses desde a apresentação do pedido de renovação, a ANACOM ponderado o interesse público subjacente à necessidade de assegurar a manutenção do serviço de TDT face à situação que decorreria da caducidade do título, entende renová-lo.

Caso o regime legal aplicável à prestação do serviço da TDT venha a ser alterado em relação a qualquer das matérias referidas anteriormente, conforme explicitado na decisão da ANACOM, este Regulador não deixará de refletir essas alterações no título agora objeto de renovação.

A decisão da ANACOM de deferir o pedido de renovação da licença da MEO até 10 de dezembro de 2030 foi antecedida de uma consulta pública a que responderam 6 entidades e 9 cidadãos.

Em geral, a ANACOM considera que esta decisão promove os interesses dos cidadãos e terá um impacto incremental reduzido sobre todas as entidades envolvidas. Por um lado, no que toca aos benefícios, a continuação da prestação do serviço, para além do período atual, permite a promoção dos interesses dos cidadãos, respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente aqueles que apresentam uma maior propensão para utilizar a TDT, tais como as famílias com menores rendimentos, as famílias sem crianças e as famílias residentes nas regiões Centro, Norte e Alentejo. Neste caso, o impacto incremental desta decisão é reduzido, podendo mesmo promover o aumento dos benefícios para os cidadãos, caso a capacidade ainda disponível venha a ser utilizada para a transmissão de novos canais.

Por outro lado, a renovação do DUF TDT não altera, por si só, o status quo, isto é, não implica que a MEO, os clientes grossistas da MEO, os utilizadores finais e o Estado incorram em custos adicionais.

Além disso, trata-se de uma decisão que assegura previsibilidade regulatória a todos os intervenientes.


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