Segundo projeto de regulamento relativo à segurança e à integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas - consulta pública


ANACOM aprovou a 6 de julho de 2018, o segundo projeto de regulamento relativo à segurança e à integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas, o qual foi hoje publicado na Série II do Diário da República n.º 161/2018 - Aviso n.º 11948/2018, de 22 de agostohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1458509.

Foi decidido submeter o segundo projeto de regulamento a consulta pública, nos termos previstos no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e para os efeitos previstos no artigo 8.º e, em especial, no n.º 4 do artigo 54.º-C da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=930940.

Os interessados dispõem do prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem, por escrito e em língua portuguesa. Os comentários deverão, pois, ser enviados até 3 de outubro de 2018, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.seguranca@anacom.ptmailto:regulamento.seguranca@anacom.pt. Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública dos contributos recebidos, pelo que os interessados deverão remeter também uma versão expurgada dos elementos considerados confidenciais para efeitos de publicação neste sítio.

O presente projeto de regulamento tem por objetivo estabelecer:

a) As medidas técnicas de execução e os requisitos adicionais a cumprir pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em matéria de segurança e integridade, para os efeitos do disposto no artigo 54.º-A e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 54.º-C e no artigo 54.º-D da LCE e nos termos previstos no Título II do projeto.

b) As circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade das redes com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, ao abrigo do disposto no artigo 54.º-B e no n.º 2 do artigo 54.º-C da LCE e nos termos previstos no Capítulo I do Título III do projeto.

c) As condições em que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar ao público as violações de segurança ou as perdas de integridade com impacto significativo no funcionamento das redes e serviços, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 54.º-E da LCE e nos termos previstos no Capítulo II do Título III do projeto.

d) As obrigações de realização de auditorias à segurança das redes e serviços e de envio do respetivo relatório pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, bem como os requisitos a que devem obedecer as auditorias e as entidades auditoras, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 54.º-F da LCE e nos termos previstos no Título IV do projeto.

No que respeita às matérias referidas nos pontos b) e c), pretende esta Autoridade integrar neste regulamento o normativo que reflita as medidas já concretizadas ao abrigo da sua decisão de 12 de dezembro de 2013https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1185455, alterada pela decisão de 8 de janeiro de 2014https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1186677, cuja execução se entende ter vindo a decorrer de uma forma eficaz e consensual, assim se congregando e consolidando num único instrumento, a bem da transparência e da segurança jurídica, um conjunto devidamente articulado de condições aplicáveis em matéria de segurança e integridade das redes e serviços.


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