Decisão sobre segurança e integridade nas redes e serviços de comunicações eletrónicas - prorrogação de prazo


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Deliberação

Por deliberação de 12.12.2013 o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou a decisão relativa:

  • às circunstâncias, ao formato e aos procedimentos aplicáveis às exigências de comunicação de violações de segurança ou perdas de integridade com impacte significativo no funcionamento das redes de comunicações públicas e dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; e
     
  • à divulgação ao público por parte das empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de violações de segurança ou perdas de integridade ocorridas nas suas redes e serviços.

Nos termos daquela decisão, em concreto, do Anexo A, III, 2, alínea a), as empresas devem, até  12 de janeiro de 2014, remeter ao ICP-ANACOM um relatório relativo às violações de segurança e perdas de integridade por referência ao período decorrido entre 1 de janeiro de 2013 e a data de aprovação da decisão (12.12.2013).

Considerando que:

a) O referido relatório, abrangendo o período de quase um ano, deve ser elaborado tendo por referência as circunstâncias e os requisitos de notificação estabelecidos na decisão do ICP-ANACOM de 12.12.2013;

b) A notificação da decisão aos destinatários, tendo ocorrido dentro do prazo legal previsto, concretizou-se em datas próximas do final do ano;

c) Foi apresentado por um interessado um pedido de prorrogação do prazo de apresentação do relatório por prazo não inferior a 5 dias úteis;

O Conselho de Administração do ICP-ANACOM, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 9.º dos Estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, no âmbito das atribuições previstas na alínea b) do artigo 6.º dos mesmos Estatutos e na alínea c) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e no exercício da competência prevista no n.º 2 do artigo 54.º-C desta mesma lei, delibera:

1. Alterar o prazo previsto no Anexo A, III, 2, alínea a) da decisão de 12.12.2013 fixando-o em 23 de janeiro de 2014, passando tal alínea a apresentar a seguinte redação:

''(…) a) um relatório relativo ao período decorrido entre 1 de janeiro de 2013 e a data de aprovação desta decisão, a ser remetido até ao dia 23 de janeiro de 2014; (…)''.

2. Notificar os interessados da presente decisão e publicitá-la no sítio do ICP-ANACOM na Internet.


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