Início do procedimento de elaboração de um Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística


/

Publicitação do início do procedimento de elaboração de um Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística

Torna-se público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, o seguinte:

1. O Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por deliberação de 7 de julho de 2016, decidiu dar início ao procedimento de elaboração de um Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística;

2. O presente procedimento tem por objeto a definição da forma, do tipo, do grau de pormenor, dos prazos e da periodicidade de envio da informação solicitada regularmente pela ANACOM às entidades que prestam serviços e operam redes de comunicações eletrónicas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 108.º, nas alíneas b) e f) do artigo 109.º e no artigo 125.º, n.º 1 todos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e objeto de posteriores alterações;

3. Podem os interessados, no prazo de 10 dias úteis, a contar da presente publicação, remeter à ANACOM, por escrito, contributos e sugestões que entendam dever ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão em curso, para o endereço dee.stats@anacom.ptmailto:dee.stats@anacom.pt;

4. Em momento posterior, os interessados poderão pronunciar-se sobre o projeto de Regulamento que será submetido a consulta pública em conformidade com o previsto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

5. O projeto de Regulamento será publicado no sítio institucional da ANACOM e na 2.ª Série do Diário da República, não sendo promovida a sua notificação aos interessados conforme previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

6. A ANACOM procederá à apreciação dos contributos e sugestões apresentados pelos interessados e com a aprovação do regulamento em causa, disponibilizará um relatório contendo referência a todas as respostas recebidas, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas e os fundamentos das opções tomadas.