Transmissão do direito de utilização de frequências da Rádio Castrense - Sociedade Unipessoal para a Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura


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Decisão - Transmissão do direito de utilização de frequências da Rádio Castrense - Sociedade Unipessoal, Lda. para a titularidade da Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura, C.R.L.


1. Pedido

Na sequência do pedido de cessão do serviço de programas de âmbito local denominado “Rádio Castrense”, a emitir na frequência de 93,0 MHz, no concelho de Castro Verde, e da respetiva licença para exercício da atividade de radiodifusão sonora, apresentado por Rádio Castrense - Sociedade Unipessoal, Lda. (doravante Rádio Castrense), vem a entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), através de ofício recebido em 22 de fevereiro de 2016, submeter o respetivo processo à apreciação da ANACOM para que esta Autoridade, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 9 e 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro (Lei da Rádio), profira decisão sobre a transmissão do direito de utilização de frequências atribuído àquela entidade para a oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local para o concelho de Castro Verde.

De acordo com o correspondente processo instrutor, a Radio Castrense solicitou à ERC autorização para promover a cessão do seu serviço de programas de âmbito local para a entidade Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura, C.R.L., «por entender tal ser comprovadamente útil para a defesa e operacionalidade do projecto licenciado» (tal como consta da Ata n.º 14 junta ao processo).

2. Enquadramento

2.1. Lei da Rádio

Nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei da Rádio, a cessão de serviços de  programas de âmbito local e das respetivas licenças ou autorizações é permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projeto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afetos ao serviço de programas em causa.

Neste caso, sem prejuízo das competências da ANACOM previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações, a cessão depende de autorização da ERC (cfr. artigo 4.º, n.º 10 da Lei da Rádio).
 
O artigo 22.º, n.º 7 da Lei da Rádio estabelece que os processos de transmissão de licenças são instruídos pela ERC, que os submete à ANACOM para decisão quanto à transmissão dos respetivos direitos de utilização de frequências, de acordo com o regime aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e às radiocomunicações.

A referida Lei especifica, no seu artigo 4.º, as restrições relativas a propriedade de serviços de programas radiofónicos, nomeadamente de âmbito local, a saber:

  • Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter, direta ou indiretamente designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 10 % do número total das licenças atribuídas no território nacional;
  • Nenhuma pessoa singular ou coletiva do sector privado ou cooperativo pode deter, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de serviços de programas de âmbito nacional em frequência modulada igual ou superior a 50 % dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura e para a mesma faixa de frequência;
  • Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode deter no mesmo distrito, na mesma área metropolitana, no mesmo município ou, nas regiões autónomas, na mesma ilha, direta ou indiretamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas radiofónicos de âmbito local superior a 50 % dos serviços de programas com o mesmo âmbito habilitados em cada uma das circunscrições territoriais referidas.

2.2. Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)1

A LCE estipula no seu artigo 34.º que é admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no citado artigo, sempre que a transmissão desses direitos não seja expressamente interdita pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN, a ANACOM) e publicitada no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF).

Neste domínio, incumbe à ANACOM garantir que:

a) a intenção de transmitir ou locar direitos de utilização, bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;

b) a transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;

c) as frequências sejam utilizadas de forma efetiva e eficiente;

d) a utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;

e) as restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.

Para tanto, e de acordo com o disposto no n.º 6 do citado preceito, compete à ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre a intenção e as condições da transmissão que Ihe deve ser previamente comunicada, podendo opor-se à transmissão de direitos de utilização projetada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento dos requisitos elencados no parágrafo anterior.

Neste âmbito, a ANACOM deve solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência (AdC), o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respetiva solicitação podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

Importa ainda ter presente que a transmissão destes direitos de utilização não suspende, nem interrompe o prazo pelo qual os mesmos foram atribuídos, mantendo-se aplicáveis, após a transmissão, as condições associadas aos mesmos direitos, salvo decisão em contrário da ANACOM (cfr. n.os 9 e 10 do artigo 34.º).

O silêncio da ANACOM, após o decurso do prazo de 45 dias, estabelecido no n.º 6 do artigo 34.º, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.

2.3. Regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações

De acordo com o artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro (regime aplicável ao licenciamento de redes e estações radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radielétrico) as licenças de rede ou de estação são transmissíveis.

A entidade à qual for transmitida a licença assume todos os direitos e obrigações a esta inerentes, sendo que a transmissão de uma licença de rede implica a transmissão das licenças das estações que a integrem, quando existentes.

Também aqui cabe à ANACOM pronunciar-se, no prazo máximo de 45 dias, sobre o conteúdo da comunicação, podendo opor-se à transmissão das licenças ou impor as condições necessárias à gestão ótima do espectro, designadamente a utilização efetiva e eficiente das frequências e a inexistência de distorções de concorrência.

A transmissão de licenças de rede e de estação não suspende nem interrompe o prazo pelo qual foram atribuídas.

3. Apreciação

A Rádio Castrense é titular do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 25/2009, o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Castro Verde, na faixa dos 87,5-108 MHz.

A Rádio Castrense é também titular da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20278, válida até 06 de março de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 93,0 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 505808, igualmente válida até 06 de março de 2019.

A Rádio Castrense é ainda titular da Autorização para operação do Sistema de Transmissão de Dados de Radiodifusão (RDS) com o nome de canal de programa “CASTRENSE”.

Quanto à entidade transmissária verifica-se que a Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura, C.R.L., não é, à data, titular de direito de utilização de frequências ou de licenças radioelétricas.

O pedido em causa foi analisado tendo presente os requisitos que de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE devem estar preenchidos para que a ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão.

Nestes termos, e por ofício de 04 de março de 2016, solicitou-se à AdC, a emissão de parecer nos termos previstos no artigo 34.º, n.º 7 da LCE.

E, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea a) da LCE, a ANACOM tornou público no seu site (Transmissão dos direitos de utilização de frequências da Rádio Castrensehttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1380840), em 14 de março de 2016, que recebeu da ERC um pedido de decisão sobre a intenção manifestada pela Rádio Castrense - Sociedade Unipessoal, Lda., de transmitir para a Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura, C.R.L., o direito de utilização de frequências (DUF) que lhe foi atribuído para o exercício da atividade de radiodifusão sonora.

Em resposta, recebida a 18 de março de 2016, a AdC conclui que «… a transmissão para a Cortiçol do direito de utilização de frequências para a prestação de serviços de radiodifusão sonora, atualmente detido pela Radio Castrense, não constitui uma concentração de empresas, nos termos do artigo 36.º da Lei da Concorrência, pelo que se conclui que a referida transmissão do direito de utilização de frequências não e suscetível de criar distorções na concorrência».

Quanto aos demais requisitos, de cuja verificação depende a concessão de autorização para a transmissão de direitos de utilização de frequências, fixados no artigo 34.º, n.º 5 da LCE, bem como no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, entende a ANACOM que, face à informação disponível, os mesmos se encontram devidamente salvaguardados.

Em particular, quanto à salvaguarda das restrições previstas na Lei da Rádio (requisito constante da alínea e) do n.º 5 do artigo 34.º da LCE, em articulação com o disposto no artigo 4.º dessa mesma Lei), e não dispondo a ANACOM de informação sobre as participações de capital entre as diversas entidades habilitadas ao exercício da atividade de radiodifusão sonora, entende-se que caberá à ERC verificar, a todo o tempo, a inexistência de violação às restrições fixadas em matéria de propriedade dos operadores de serviços de programas de rádio.

4. Decisão

Assim, no âmbito da atribuição prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, e ao abrigo e nos termos conjugados do artigo 34.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, do artigo 14.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e do artigo 22.º, n.º 7 da Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, o Conselho de Administração da ANACOM delibera o seguinte:

1. Não se opor à transmissão, para a titularidade da Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura, C.R.L., do direito de utilização de frequências, na faixa dos 87,5-108 MHz, atribuído à Rádio Castrense - Sociedade Unipessoal, Lda., para prestação de um serviço de programas radiofónicos, de âmbito local, para o concelho de Castro Verde, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º da LCE.

2. Não se opor à transmissão, para a titularidade da Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura, C.R.L., da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20278, válida até 06 de março de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 93,0 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 505808, igualmente válida até 06 de março de 2019 de que a Rádio Castrense - Sociedade Unipessoal, Lda., é titular.

3. Sujeitar a presente decisão à condição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deferir o pedido de cessão do serviço de programas denominado “Rádio Castrense”, e da respetiva licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora da Rádio Castrense - Sociedade Unipessoal, Lda..

4. Notificar a ERC do deliberado nos números anteriores, solicitando-lhe que informe a ANACOM sobre o teor da decisão do pedido de cessão, para que esta Autoridade possa, se for esse o caso, assegurar a correspondente emissão à Cortiçol - Cooperativa de Informação e Cultura, C.R.L do título que consubstancia o direito de utilização de frequências.

Notas
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1 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro.