Prorrogação do prazo de consulta sobre análise do mercado de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo - Segmento Empresarial


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Decisão sobre pedido de prorrogação do prazo de resposta à audiência prévia e ao procedimento geral de consulta relativo ao sentido provável de decisão sobre a análise do mercado de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo

1. Através de comunicação de 01.04.2016, a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO) requereu a prorrogação, por 20 dias úteis, do prazo de resposta à audiência prévia/procedimento geral de consulta relativo ao sentido provável de decisão (SPD) sobre a análise do mercado de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo, aprovado pelo Conselho de Administração da ANACOM em 10.03.2016.

2. Este pedido de prorrogação é fundamentado pela MEO com base (i) na relevância e impacto na atividade da MEO que o presente SPD representa e que reforçam a exigência de uma análise cuidada e aprofundada e (ii) na concentração e sobreposição no tempo com outro SPD, igualmente de grande importância, complexidade e impacto, relativo à definição dos mercados de acesso local grossista e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo, cujo prazo terminou a 6 de abril. A MEO refere ainda que as equipas envolvidas nos trabalhos de pronúncia da MEO são essencialmente coincidentes para os dois SPD, e que é necessário continuar a assegurar a atividade corrente dos respetivos departamentos, pelo que é inviável dar resposta ao presente SPD no prazo fixado. A MEO argumenta ainda que foi concedido escasso tempo de prorrogação para resposta ao SPD relativo à definição dos mercados de acesso local grossista e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo (5 dias úteis), não obstante o pedido (de prorrogação por um prazo de 10 dias úteis) e fundamentos apresentados pela MEO, o que exigiu um esforço redobrado, revelando-se incomportável a aplicação de um esforço subsequente de igual intensidade.

3. Atendendo a que:

  • Os procedimentos de audiência prévia e de consulta pública em questão foram aprovados por deliberação de 10.03.2016 do Conselho de Administração da ANACOM, tendo nessa sede sido concedido um prazo de 30 dias úteis para que, querendo, as entidades interessadas se pronunciassem.
  • O prazo de audiência prévia e de consulta pública estabelecido já supera os prazos mínimos estabelecidos na Lei.
  • O projeto de decisão em causa, apesar de conter alterações face ao anterior SPD sobre a matéria, inclui matérias já amplamente discutidas (como o acesso às ECS e os circuitos CAM e inter-ilhas), tendo integrado sugestões principalmente efetuadas pela própria MEO em resposta a esse SPD.
  • Não obstante, se reconhece que existe uma sobreposição do prazo da consulta pública e audiência prévia do presente SPD com o do SPD sobre a análise dos mercados de acesso local grossista num local fixo e de acesso central grossista num local fixo para produtos de grande consumo.

4. O Conselho de Administração da ANACOM, ao abrigo da alínea q) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, delibera:

a. Deferir parcialmente o pedido de prorrogação do prazo de resposta à audiência prévia e ao procedimento geral de consulta relativo ao projeto de decisão sobre a “Análise do mercado de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (segmento empresarial)”, aprovado por deliberação do Conselho de Administração da ANACOM em 10.03.2016, por um período de 5 dias úteis.

b. Notificar os interessados da presente decisão, devendo a mesma ser publicitada na página de Internet da ANACOM.


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