Taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas (2013) - revisão da liquidação e aprovação de nova percentagem contributiva t2


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Cálculo das taxas devidas pelo exercício de atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE)1

Correção do valor da taxa contributiva t2 relativa ao ano 2013, em virtude de ter sido corrigido o valor dos rendimentos relevantes da empresa MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (ex. PT Comunicações, SA) em função dos valores finais dos custos líquidos do serviço universal e dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, a compensação direta pelo Estado de margens de exploração eventualmente negativas, relativos ao exercício de 2012.

1. Nos termos da alínea a) do n.º 4 do anexo II à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, não são considerados para efeitos do cálculo dos proveitos relevantes, os decorrentes da (i) prestação do serviço universal a utilizadores finais ou a grupos de utilizadores finais específicos, que se encontrem na situação descrita na alínea b) do n.º 2 do artigo 96.º da Lei das Comunicações (LCE), os decorrentes da (ii) oferta de postos públicos, os decorrentes da (iii) prestação do serviço universal a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas disponibilizadas aos assinantes reformados e pensionistas no âmbito do serviço universal e os decorrentes da (iv) prestação dos serviços para os quais está prevista, nos termos das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, a compensação direta pelo Estado de margens de exploração eventualmente negativas.

2. Por outro lado, nos termos do n.º 5 do anexo II à referida portaria, os rendimentos decorrentes da prestação do serviço universal, são estabelecidos tomando por base os cálculos efetuados pela ANACOM nos termos dos artigos 95.º e 96.º da LCE e conducentes ao cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal, sendo provisoriamente aceites, para efeitos de liquidação da taxa devida em cada ano, os valores dos proveitos relevantes indicados pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., até que os referidos custos líquidos sejam calculados pela ANACOM, procedendo-se então à correção dos valores em causa.

3. Por deliberação de 16 de setembro de 2015, o Conselho de Administração desta Autoridade, tendo em conta os resultados da auditoria, bem como o correspondente relatório da audiência prévia e de consulta pública, determinou os valores finais dos custos líquidos do serviço universal relativo ao exercício de 2012.

4. Assim, dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008 e tendo em vista a substituição dos valores dos rendimentos relevantes indicados pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. e provisoriamente aceites por esta Autoridade, foi-lhe solicitada nova declaração de rendimentos relevantes relativa ao ano 2012, a qual nos foram remetida por aquela empresa.

5. A correção do valor dos rendimentos relevantes da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.por um valor inferior repercutiu-se numa diminuição do total de rendimentos relevantes das empresas do escalão 2, com impacto no valor do t2 que passou a ser de 0,5491% em vez de 0,5485% em 2013, conforme cálculos constantes no mapa seguinte:

Ano 2013 (corrigido)
 
Formula: t2 = (C-t1n1)/ ∑R2;
 
C= Total de custos de regulação da atividade dos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, no ano de 2013 = 27.505.374€;
 
t1 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 1 (rendimentos relevantes < = 1.500.000€) = 2.500€;
 
n1 = Número de entidades do escalão 1 = 28;
 
∑R0 = Valor total de rendimentos relevantes de entidades do escalão 0, no ano de 2012 = 710.369€;
 
∑R = Valor total de rendimentos relevantes de todas as entidades fornecedoras de redes e serviços de comunicações eletrónicas no ano de 2012 = 5.013.193.618€;
 
∑R1 = Valor total de rendimentos relevantes de entidades do escalão 1, no ano de 2012 = 15.801.325€
 
∑R2 = Valor total de rendimentos relevantes de entidades do escalão 2, no ano de 2012 = 4.996.681.924€
 
t1n1 = 2.500€ x 28 = 70.000€;
 
t2 = Taxa a pagar pelas entidades do escalão 2 (rendimentos relevantes >1.500.000€) =  (27.505.374€- 70.000€) / 4.996.681.924€= 0,5491%
 
Aplicando-se a taxa de 0,5491% aos rendimentos relevantes de cada operador do escalão 2, obtém-se o valor das taxas a liquidar.

6. Esta nova taxa contributiva t2 implica, nos termos do n.º 5 do anexo II à Portaria n.º1473-B/2008, de 17 de dezembro, a revisão da liquidação relativa ao ano 2013 aos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas, procedimento que a ANACOM vai aplicar de imediato.

Quadro resumo do impacto de alteração de valor dos rendimentos relevantes da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

 

2013

Anteriormente considerado

Corrigido em outubro de 2015 

Custos (s/provisões)

22.127.690 € 

Provisões para processos judiciais

5.377.684 € 

Custos (c/provisões)

27.505.374 € 

∑R2

5.001.757.928 €

4.996.681.924 €

T1n1

70.000 € 

Fórmula de cálculo t2 = 

(27.505.374€-70.000€) / 5.001.757.928€

(27.505.374€-70.000€) / 4.996.681.924€

t2 =

0,5485% 

0,5491%

Valor a liquidar aos operadores

21.923,85 € 

Valor a devolver à MEO

19.795,11 €

Notas
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1 Republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, com as alterações decorrentes da Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro, da Lei n.º 42/2013, de 3 de julho, do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, da Lei n.º 82-B72014, de 31 de dezembro e da Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro.