Retirada do projeto de decisão relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo


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Decisão sobre a retirada do projeto de decisão relativo ao mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo notificado à Comissão Europeia - Processo PT/2013/1491

1. Por deliberação de 12 de julho de 2013, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o projeto de decisão a notificar à Comissão Europeia (CE) relativo à definição do mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, à avaliação de poder de mercado significativo (PMS) nesse mercado e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações.

2. O projeto de decisão foi notificado à CE nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (LCE), no dia 12 de julho de 2013 e registado com o número PT/2013/1491.

3. Por comunicação de 12 de agosto de 2013, a CE manifestou sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projeto com o direito comunitário, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE, alterada pela Diretiva 2009/140/CE (transposto pelo n.º 1 do artigo 57.º-A da LCE).

4. Atendendo a que:

a. Na referida comunicação de 12 de agosto as sérias dúvidas manifestadas pela CE derivam de um conjunto limitado de questões cujo foco é a não imposição de uma obrigação de acesso eficaz no tocante à interligação IP;

b. A CE pretende, no entanto, evitar que a abertura desta Fase II leve ao adiamento da aplicação dos preços propostos no projeto de decisão do ICP-ANACOM, pelo que exige que, pela via da adoção de medidas provisórias previstas no artigo 7.º, n.º 9 da Diretiva 2002/21/CE, alterada pela Diretiva 2009/140/CE, transposto para a ordem jurídica interna pelo artigo 9.º da LCE - medidas urgentes - os mesmos sejam aplicados o mais rapidamente possível e sem ultrapassar o prazo previsto no mesmo projeto de decisão (01.10.2013); 

c. Se considera adequado proceder a uma reflexão interna sobre os pontos especificamente levantados pela CE, sendo que os prazos e procedimentos decorrentes dessa Fase II implicariam um atraso na adoção das restantes medidas previstas na deliberação de 12 de julho de 2013, com impacto negativo no mercado;

d. Também no que se refere à adoção das medidas urgentes exigidas pela CE, convirá, com a maior brevidade possível, proceder à sua transformação em medidas definitivas e subsequente notificação à CE nos termos do artigo 57.º da LCE, de modo a conceder ao mercado a necessária certeza regulatória;

e. As questões levantadas pela CE, conforme referido em a., podem ser ultrapassadas através de alterações a introduzir ao projeto de decisão aprovado em 12 de julho;

f. De acordo com o n.º 6 do artigo 57.º-A da LCE, a Autoridade Reguladora Nacional pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento;

g. O procedimento associado à fase que se segue à comunicação da CE manifestando sérias dúvidas quanto à compatibilidade do projeto com o direito comunitário, fixado no artigo 57.º-A da LCE, prevê a intervenção do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), sendo criado um expert working group imediatamente após a abertura dessa fase;

h. De acordo com os procedimentos para a elaboração dos pareceres do ORECE na fase II dos artigos 7.º e 7.º-A da Diretiva 2002/21/CE, alterada pela Diretiva 2009/140/CE, o expert working group deve ser estabelecido no prazo de 4 dias úteis após a abertura da fase II pela CE e a sua reunião inicial deve ter lugar no máximo de 5 dias úteis a contar do estabelecimento do grupo;

i. Nestes termos, considera-se adequado que, por razões de economia processual e de recursos, havendo intenção de retirar o projeto de medida tal seja decidido e comunicado à CE antes da constituição do expert working group;

j. A decisão de retirar o projeto de medida e respetiva comunicação revestem, pelos fundamentos enunciados, natureza urgente não sendo possível aguardar pela próxima reunião do Conselho de Administração;

decido, ao abrigo da competência conferida pelo n.º 3 do artigo 29.º dos Estatutos do ICP-ANACOM anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro, e em substituição da Presidente do Conselho de Administração nos termos dos n.ºs 14, 15 e 16 da Deliberação n.º 810/2012, de 31 de maio, publicada na 2.ª série do Diário da  República n.º 117, de 19 de junho de 2012:

1. Retirar o projeto de decisão relativo à definição do mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, à avaliação de PMS nesse mercado e à imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações, aprovado por deliberação de 12 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 57.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

2. Notificar o constante do ponto anterior à Comissão Europeia;

3. Sujeitar a presente decisão a ratificação do Conselho de Administração na primeira reunião ordinária que tiver lugar.

O Vogal do Conselho de Administração

(Prof. Doutor Hélder Ferreira Vasconcelos)


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