4.1. Anexo 1 - Especificações de serviço


4.1.1. Listas e serviços informativos

Em conformidade com o disposto no artigo 89.º, n.º 1 da LCE, o cocontratante deve assegurar as seguintes prestações:

a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores finais um serviço de lista telefónica completa, sob a forma impressa, podendo o cocontratante dar a opção ao utilizador final de receber a lista telefónica em suporte eletrónico;

b) Disponibilizar um serviço completo de informação de listas, através do número 118, envolvendo a divulgação dos dados que constam da lista telefónica completa referida na alínea anterior.

O cocontratante deve garantir que a lista telefónica completa é atualizada anualmente e disponibilizada com a mesma periodicidade a todos os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público.

O cocontratante pode assegurar a prestação do serviço de lista telefónica completa através da elaboração, publicação e disponibilização de várias listas organizadas por zona geográfica.

O cocontratante deve garantir que o serviço completo de informação de listas é objeto de atualizações periódicas, nos termos previstos no presente anexo.

4.1.2. Informação a recolher junto dos prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público

Para efeitos de integração da informação relativa aos clientes na lista telefónica completa e igualmente para efeitos da informação a prestar no âmbito do serviço completo de informação de listas, o cocontratante deve recolher, anualmente, junto de todos os prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público em atividade em Portugal, a seguinte informação, relativa aos utilizadores que tenham autorizado a sua disponibilização nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas:

a) Nome do cliente;

b) Morada ou código postal do cliente (a morada não é aplicável a acessos móveis);

c) Números telefónicos;

d) Tipo de utilização (telefone/fax) (não é aplicável a acessos móveis);

e) Morada de instalação (não é aplicável a acessos móveis);

f) Nome para figuração na lista;

g) Data relativa à alteração de dados;

h) Identificação do prestador.

O cocontratante deve garantir que os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público possam verificar os dados pessoais que constam das listas telefónicas e serviço informativo, permitindo a correção de eventuais erros ou omissões, bem como assegurar o cumprimento da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.

O cocontratante deve garantir que a inclusão da informação inicial relativa ao serviço completo de informação de listas seja efetuada num prazo máximo de 30 dias após a entrega da referida informação.

Para efeitos da atualização da informação a disponibilizar no âmbito da prestação do serviço completo de informação de listas, o cocontratante deve disponibilizar as atualizações remetidas pelos diversos prestadores, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção.

O cocontratante deve garantir que a informação que lhe é transmitida não é usada para qualquer outro fim, para além do que resulta do cumprimento das obrigações inerentes às prestações contratadas.

4.1.3. Informação a disponibilizar na lista telefónica completa

A forma de apresentação dos registos dos clientes deve ter em consideração a necessidade de facilitar a consulta das listas, o respeito pelo princípio da não discriminação e da neutralidade tecnológica e a observância das normas relativas à proteção dos dados pessoais e da vida privada.

O cocontratante deve garantir que os registos que integram o serviço de lista telefónica sejam apresentados de acordo com a seguinte chave de ordenação:

a) Por ordem alfabética dos clientes dos serviços telefónicos em Portugal, sem qualquer divisão ou identificação por operador;

b) Por ordem crescente da figuração numérica, de acordo com o Plano Nacional de Numeração.

O segundo critério aplica-se apenas aos clientes de vários prestadores e/ou que tenham mais do que uma linha de acesso.

Nas primeiras páginas da lista telefónica completa, na sua versão impressa, devem ser incluídas, de forma separada e autonomizada dos espaços que o cocontratante, querendo, reserve para a publicidade, as seguintes informações de carácter utilitário, como tal, também, claramente identificadas:

a) Números de contacto para os serviços de urgência, abrangendo, designadamente, o número nacional de socorro – 112, os números de SOS intoxicações, de urgência de Hospitais, do Centro de Busca e Salvamento Marítimo, dos Bombeiros, das urgências da Cruz Vermelha Portuguesa, da Polícia, da Proteção à Floresta, da Linha Nacional de Emergência Social, independentemente do prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das comunicações;

b) Números de contacto para os serviços de aconselhamento e apoio de utilidade pública, abrangendo, designadamente, os números de contacto para a Associação de Apoio à Vitima, a Comissão para a Igualdade e para o Direito das Mulheres, as Linhas Cidadão / Idoso / Deficiente / Vida / Criança / Sida / Cancro, independentemente do prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das comunicações;

c) Identificação e números de telefone do serviço de apoio ao cliente e de informações de cada um dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que o solicitem, com indicação dos custos das comunicações para esses serviços, bem como indicação dos sítios na Internet de cada um dos referidos prestadores;

d) Listagem dos indicativos nacionais e internacionais.

Para que seja assegurada a inclusão das informações previstas na alínea c), os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar ao cocontratante os dados que pretendem incluir nas páginas iniciais das listas. A publicação de tais informações deve ser assegurada sempre que as mesmas sejam comunicadas ao cocontratante com uma antecedência mínima de 25 dias úteis relativamente à data do fecho da edição da lista.

Sempre que lhe seja solicitado, o cocontratante deve informar os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas das datas do fecho da edição de cada uma das listas cujo encerramento preveja venha a ocorrer nos 60 dias seguintes, sem prejuízo da possibilidade de proceder à divulgação dessa informação no seu “sítio” da Internet.

As informações de carácter utilitário referidas nas alíneas a) a d) devem ser incluídas na lista de forma não discriminatória e sem quaisquer encargos para as entidades anunciantes.

4.1.4. Informação a disponibilizar no serviço completo de informação de listas

O cocontratante deve assegurar que o serviço completo de informação de listas está disponível 24 horas por dia, ao longo de todos os dias do ano, devendo ser acessível a partir de todos os prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público.

O cocontratante deve também garantir que esse serviço permita a todos os utilizadores finais a obtenção de informações relativas a:

a) números de telefone a partir do nome ou da morada do cliente;

b) moradas ou nomes de clientes a partir de números de telefone.

Em cada chamada, o utilizador pode solicitar até 2 informações.

4.1.5. Publicidade nas prestações do serviço universal

O cocontratante não pode veicular qualquer tipo de mensagem publicitária através do serviço de informação de listas disponibilizado através do número 118.

O cocontratante pode, querendo, incluir publicidade na lista telefónica impressa a disponibilizar no âmbito do SU desde que sejam observadas as seguintes condições:

a) A inclusão de publicidade não pode conduzir à descaracterização do serviço de lista telefónica, nem impedir que, de forma expedita e eficaz, os seus utilizadores obtenham informação sobre os clientes dos serviços telefónicos;

b) A publicidade deve ser circunscrita a um espaço delimitado e claramente identificado como espaço reservado a informação de carácter publicitário, mediante a inclusão no início da página onde a mesma se insere da palavra “PUBLICIDADE”;

c) O cocontratante deve anunciar e manter à disposição dos interessados, com uma antecedência não inferior a 3 meses sobre a data de encerramento da campanha de vendas, informação sobre as condições de que depende a inclusão de publicidade nas listas, envolvendo preços, bem como os prazos e procedimentos a desenvolver para o efeito;

d) O cocontratante deve garantir que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas beneficiem, em igualdade de circunstâncias, de idênticos espaços para anunciar e publicitar as condições de oferta e utilização do serviço que prestam.

Nos casos em que o cocontratante proceda à edição da lista telefónica completa contratada no âmbito da prestação do SU juntamente com diretórios de natureza publicitária, deve assegurar que os dois diretórios estão claramente identificados e demarcados, quer pela diferente cor do papel que lhes serve de suporte, quer pela existência de separadores que indiquem de forma clara onde tem início e onde termina cada edição.

4.1.6. Acessibilidade dos preços a praticar

O cocontratante não pode cobrar aos prestadores de serviços telefónicos pelo tratamento e divulgação da informação, elaboração, publicação e disponibilização de listas, e do serviço completo de informação de listas.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 89.º da LCE, as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com o cocontratante o formato e as condições em que lhe fornecem as informações pertinentes sobre os respetivos assinantes, as quais devem ser justas, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias. Na falta de acordo, aplicar-se-á o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 89.º da LCE.

4.1.6.1. Lista Telefónica Completa

O cocontratante deve assegurar a edição e a distribuição da lista telefónica completa a título gratuito, a todos os utilizadores finais, independentemente do prestador de que são clientes.

4.1.6.2. Serviço Completo de Informação de Listas

O cocontratante deve ser remunerado pelo preço de retalho das chamadas para o serviço completo de informação de listas, devendo, em relação a cada chamada, remunerar o prestador de acesso pelo preço de originação e de faturação e cobrança, de acordo com o tarifário de interligação desse prestador.

O preço de retalho do serviço completo de informação de listas a praticar pelo cocontratante no período coberto pelo contrato pode ser ajustado anualmente em função da variação do IPC.

O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo cocontratante designado à data da publicação dos instrumentos legais que enformam o concurso, no tarifário do serviço de informação de listas.

4.1.7. Ofertas para deficientes

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 91.º da LCE, o cocontratante deve disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, ao serviço de lista telefónica completa e ao serviço de informação de listas.

Consideram-se incluídos entre os utilizadores finais com deficiência os utilizadores cegos ou amblíopes.

O cocontratante deve disponibilizar gratuitamente aos utilizadores finais referidos no parágrafo anterior a possibilidade de fazer mensalmente até 20 chamadas gratuitas, não acumuláveis, para o serviço de informação de listas.

O cocontratante disponibilizará a oferta acima referida aos utilizadores que sejam portadores da Certidão Multiuso emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, que altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, cartão de sócio efetivo da associação de deficientes em que está inscrito ou ainda, declaração médica atestando tratar-se de pessoa com incapacidade visual.