B. Projecto de decisão - audiência de interessados


Considerando o pedido, o que sobre o mesmo manifestaram requerente e requeridas e a análise que sobre aquelas foi realizada, o Conselho de Administração (CA) da ANACOM aprovou, em 16.05.2010, como sentido provável de decisão (DE1482010CA):

«…I. Ao abrigo do actual enquadramento regulamentar e atendendo em particular ao disposto no artigo 22.º da LCE, a Radiomóvel, enquanto operador do SMRP que presta um serviço de comunicações electrónicas disponível ao público em geral, tem direito de negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;

II. Em cumprimento das obrigações que legal e regulamentarmente lhes são impostas, nos termos dos artigos 64.º n.º 2 e 66.º da LCE, a PTC, a TMN, a Sonaecom e a Vodafone estão obrigadas a satisfazer os pedidos razoáveis de interligação da rede móvel da Radiomóvel com as redes fixas, móveis e nómadas que lhes pertencem, observando, na íntegra, as obrigações que lhes foram impostas no âmbito dos procedimentos de análise de mercado e, em particular, as obrigações de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e de não discriminação.

III. As empresas identificadas em II. devem, no prazo máximo de 90 dias contado a partir da data da decisão final proferida no âmbito do presente processo, comunicar à ANACOM a celebração dos acordos de interligação necessários a assegurar o direito da Radiomóvel de obter o acesso ou a interligação;

IV. Nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Radiomóvel, a PTC, a TMN, a Sonaecom e a Vodafone devem ser notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a decisão constante dos números anteriores.»

O sentido provável de decisão foi notificada à requerente e às requeridas através do ofício circular ANACOM-S39614/2010, de 18.05.2010.

Todas as interessadas se pronunciaram no prazo fixado, manifestando a Radiomóvel a sua concordância com o sentido da decisão notificado, enquanto que as demais reiteraram os argumentos já antes invocados, tendo, algumas, acrescentado argumentos adicionais.

A análise e apreciação dos argumentos apresentados consta do Relatório da Audiência dos Interessados que, como anexo, 2 integra e fundamenta a presente deliberação.

Como decorre da análise realizada, os argumentos expendidos por requerente e requeridas não justificam a alteração do sentido da decisão notificada.

Com excepção da proposta feita pela Radiomóvel que solicita a concretização, no n.º III da decisão, que o prazo de 90 dias aí fixado é em “dias de calendário”, alteração que em nada altera o sentido da decisão, antes a concretiza, entende a ANACOM que não se justifica realizar qualquer alteração ao sentido de decisão notificado.