Declaração sobre o sistema de contabilidade analítica do Serviço Fixo de Telefone e do Serviço de Circuitos Alugados da PT Comunicações, S.A. referente ao exercício de 2001
Considerando que:
1. A PT Comunicações, S.A. (PTC) encontra-se, desde 2000, declarada como entidade com poder de mercado significativo no mercado das redes telefónicas fixas e/ou do serviço fixo de telefone, bem como no mercado dos circuitos alugados.
2. Nessa qualidade, ao abrigo do artigo 35º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone (RESFT - DL 474/99, de 08/11) e do artigo 29º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações (RERPT - DL 290-A/99, de 30/07) a PTC, no exercício de 2001, encontrava-se obrigada a implementar um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação dos princípios tarifários previstos, respectivamente, no artigo 34º do RESFT e no artigo 28º do RERPT.
3. Ao abrigo dos mesmos artigos 35º do RESFT e 29º do RERPT competia à ANACOM, respectivamente, declarar anualmente a conformidade do sistema de contabilidade analítica adoptado e aprovar o referido sistema.
4. Acresce que, nos termos do Contrato de Concessão, quer na versão celebrada ao abrigo das Bases da Concessão aprovadas pelo DL 40/95, de 15/02, quer na versão actual ao abrigo do DL 31/2003, de 17/02, a PTC deve dispor de um sistema de contabilidade analítica adequado à aplicação dos princípios tarifários fixados, competindo à ANACOM a aprovação da metodologia a utilizar na implementação e utilização do sistema, bem como a verificação e declaração da sua conformidade (artigo 18º das Bases da Concessão - DL 31/2003, de 17/02).
5. Considerando que:
a) em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PT Comunicações, S.A., este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito do Contrato de Concessão do serviço Público de Telecomunicações;
b) o ICP-ANACOM promoveu auditorias ao referido sistema com base nos exercícios de 1996 a 2001;
c) estas auditorias foram realizadas por entidades independentes da PT Comunicações, S.A.;
d) no âmbito da auditoria referente ao exercício de 2001, recentemente concluída, foi produzida uma declaração de conformidade do referido sistema com as disposições regulamentares aplicáveis, tendo sido manifestadas reservas, nomeadamente, quanto (i) à insuficiência de documentação de suporte e quanto ao reduzido nível de integração revelado pela estrutura do sistema informático que suporta o modelo de custeio; (ii) à metodologia empregue na separação por áreas de negócio; (iii) à metodologia de separação de activos e passivos e (iv) proporção de custos classificados sem um nexo de causalidade;
a ANACOM declara que os resultados do sistema de contabilidade analítica da PTC referentes ao exercício de 2001, ressalvando-se as reservas acima identificadas, foram produzidos de acordo com:
a) As regras definidas no n.º 3 do Despacho MEPAT n.º 15021/99 (2ª Série) e no artigo 34º do RESFT, no que diz respeito às redes telefónicas fixas e ao serviço fixo de telefone; e
b) O disposto no artigo 29º do RERPT, no que diz respeito ao serviço de circuitos alugados.