Declaração sobre o Sistema de Contabilidade Analítica da PT Comunicações, S.A., para efeitos do nº5 do Despacho do MEPAT nº15021/99 (2ªSérie) e do nº2 do Artigo 35º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone
Considerando que:
i. em Dezembro de 1996, e após a definição pelo ICP-ANACOM dos princípios gerais do sistema de contabilidade da PT Comunicações, S.A., este operador comunicou oficialmente ao ICP-ANACOM ter implementado um sistema de contabilidade analítica no âmbito do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações;
ii. o ICP-ANACOM promoveu auditorias ao referido sistema com base nos exercícios de 1996 a 2000;
iii. estas auditorias foram realizadas por entidades independentes da PT Comunicações S.A.;
iv. no âmbito da auditoria referente ao exercício de 2000, recentemente terminada, foi produzida uma declaração de conformidade do referido sistema com as obrigações constantes do Artigo 13º da Directiva 95/62/CE, do Artigo 18º da Directiva 98/10/CE, do nº 3 do Despacho do MEPAT nº15021/99 (2ª Série) e da Convenção de Preços de Telecomunicações,
o ICP-ANACOM declara, para efeitos do nº 5 do Despacho do MEPAT nº15021/99 (2ª Série) e do nº 2 do Artigo 35º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, que os resultados do sistema de contabilidade analítica da PT Comunicações, S.A., referentes ao exercício de 2000 foram produzidos de acordo com as regras definidas no nº3 do Despacho do MEPAT nº15021/99 (2ª Série) e no Artigo 34º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.