Regulamento da Selecção e Pré-selecção


/ Atualizado em 20.12.2005

O acesso indirecto em regime de selecção chamada-a-chamada, através da marcação de um indicativo de selecção de empresa, foi introduzido em Portugal em 1 de Janeiro de 2000.

Posteriormente, a modalidade de pré-selecção, sem necessidade de marcação de prefixo e com possibilidade de anulação chamada-a-chamada, ficou disponível a partir de 30 de Junho de 2000, numa primeira fase mediante uma solução interina e, na sua forma definitiva, a 1 de Outubro de 2000 nas áreas geográficas de Lisboa e Porto e a 15 de Novembro nas restantes áreas, com eventual excepção das áreas servidas por centrais ELD, onde tal se verificou posteriormente com a data limite de 31 de Dezembro de 2000.

Os recursos de selecção e pré-selecção deviam ser garantidos por todos os prestadores de serviço fixo de telefone com acesso directo, abrangendo inicialmente, por determinação do então ICP, apenas chamadas nacionais de longa distância e internacionais.

Posteriormente, foi alargado o âmbito das chamadas nacionais com a inclusão das chamadas fixo-móvel, em 1 de Outubro de 2000, e das chamadas locais e regionais, em 1 de Janeiro de 2001.

O então ICP determinou ainda que, a partir de 31 de Março de 2000, os prestadores do serviço telefónico móvel, quando solicitados, disponibilizassem a selecção chamada-a-chamada para chamadas internacionais.

Verificada a necessidade da intervenção do regulador para a definição de regras harmonizadas para a implementação e disponibilização da pré-selecção, o Conselho de Administração do então ICP aprovou, por deliberação de 12 de Maio de 2000, a ?Especificação de pré-selecção pelos prestadores de SFT?.

Quatro anos volvidos, em 22 de Janeiro de 2004, o ICP-ANACOM lançou uma consulta pública sobre a selecção e a pré-selecção de operador em Portugal com o objectivo de fazer uma reavaliação da disponibilização desses recursos, em especial no que respeita ao eventual alargamento a outros tipos de tráfego e melhoramentos a introduzir na Especificação. O respectivo relatório foi aprovado por deliberação de 21 de Julho de 2005.

Com a publicação da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), a disponibilização da selecção e pré-selecção passa a ser obrigatória apenas para as empresas declaradas com poder de mercado significativo na ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo. Compete ao ICP-ANACOM avaliar e decidir sobre os pedidos dos utilizadores relativos à instalação destes recursos noutras redes ou de outras formas na sequência de procedimento de análise de mercado.

A referida Lei - n.º 4 do artigo 84.º e n.º 1 do artigo 125.º - prevê a competência do ICP-ANACOM para determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção, as quais devem revestir a forma de regulamento.

Tendo em conta que actualmente a oferta dos recursos de selecção e pré-selecção se encontra generalizada, foi entendimento do ICP-ANACOM estabelecer regras e procedimentos aplicáveis a todos os prestadores de serviços telefónicos, fixos ou móveis, que ofereçam estes recursos, ainda que o façam por opção comercial, sem prejuízo da existência de um conjunto de disposições específicas para os prestadores de acesso directo com poder de mercado significativo.

Assim, o regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à selecção e pré-selecção nas redes telefónicas públicas, sendo obrigatório para todas as empresas que sejam parte num processo de selecção ou pré-selecção enquanto prestadores de acesso directo ou indirecto. Visa-se assim uma harmonização, quanto possível, de procedimentos em benefício último dos assinantes.

Este regulamento tem por base as regras constantes da Especificação de Pré-selecção, alargadas à selecção onde aplicável, que agora se alteram ou adaptam, conforme necessário, tendo em conta a experiência colhida da implementação do acesso indirecto desde o seu início, designadamente as dificuldades que têm sido apontadas pelos intervenientes, bem como as respostas à consulta pública promovida pelo ICP-ANACOM.

Neste contexto, relevam-se o alargamento do tráfego elegível para acesso indirecto e a simplificação dos processos de activação e desactivação da pré-selecção, na prossecução dos interesses do mercado e dos utilizadores em particular.

Em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º da Lei n.º 5/2004, o regulamento, enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito destes procedimentos e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, do n.º 4 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM, aprova o seguinte regulamento: