Capítulo I - Disposições gerais


/ Atualizado em 21.12.2005

Artigo 1.º - Objecto e âmbitohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129

Artigo 2.º - Definições e abreviaturashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130

Artigo 3.º - Âmbito da selecção e pré-selecçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131


 Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1. O presente regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à selecção e pré-selecção nas redes telefónicas públicas.

2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis à pré-selecção e, na medida que a sua natureza o permita, igualmente à selecção de chamadas.

3. Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento as seguintes empresas que sejam parte num processo de selecção ou pré-selecção:

a) As empresas que, oferecendo ligação às redes telefónicas públicas e utilização dessas redes, permitam aos seus assinantes o acesso aos serviços de qualquer empresa que ofereça serviços telefónicos acessíveis ao público e que com elas esteja interligada;
b) As empresas que ofereçam serviços telefónicos acessíveis ao público:
i. Em regime de chamada-a-chamada, através da marcação de um indicativo de selecção de empresa;
ii. Através de uma pré-selecção, com possibilidade de anulação, chamada-a-chamada, mediante a marcação de um indicativo de selecção de empresa.

Artigo 2.º
Definições e abreviaturas

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Acesso de assinante: suporte físico ou electromagnético que liga o assinante à empresa, a que se encontra associada uma dada configuração de assinante;
b) Acesso temporário: acesso de assinante instalado pelo prazo máximo de três meses;

Foi introduzida a definição de acesso temporário de acordo com sugestão da ONI, da TMN e da PTC, em linha com o que já consta na ORLA.

c) Dia útil: qualquer dia da semana, de segunda a sexta-feira, excepto os feriados nacionais, a terça-feira de Entrudo e a véspera de Natal;
d) Empresa: entidade que oferece redes e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público;
e) Empresa seleccionada: empresa que oferece serviços telefónicos acessíveis ao público, mediante selecção e/ou pré-selecção;
f) Prefixo: conjunto de dígitos que permitem a selecção de diferentes formatos de números, redes e/ou serviços no âmbito da recomendação E.164 da UIT-T, mas que não são parte integrante do número, nomeadamente para efeitos de identificação de linha chamadora (CLI);

Precisou-se que a recomendação E.164 é uma recomendação da UIT-T, acolhendo-se assim o comentário da TMN e da PTC.

g) Indicativo de empresa: prefixo que dá acesso à empresa que se pretende seleccionar, inserido logo antes do número que se pretende chamar. Esse prefixo tem a forma "10xy", em que "xy" identifica a empresa de acesso indirecto, e é atribuído pelo regulador;
h) Pré-selecção: modalidade de acesso indirecto que implica a pré-definição de uma empresa, o que conduz a que todas as chamadas abrangidas sejam automaticamente realizadas através dessa empresa sem ser necessária a marcação do indicativo de empresa;
i) Regulador: o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
j) Selecção chamada-a-chamada: modalidade de acesso indirecto que implica a marcação de um indicativo de empresa para encaminhamento das chamadas.

2. Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:

a) CCBS: Completion of Calls to Busy Subscriber (ETSI EN 300 356-18);
b) CCNR: Completion of Calls on No Reply (ETSI EN 300 356-20);
c) CD: Call Deflection (ETSI EN 300 356-15);
d) CFB: Call Forwarding on Busy (ETSI EN 300 356-15);
e) CFNR: Call Forwarding on No Reply (ETSI EN 300 356-15);
f) CFU: Call Forwarding Unconditional (ETSI EN 300 356-15);
g) CLI: Calling Line Identification (Identificação de Linha Chamadora) (ETSI EN 300 356-3 e ETSI EN 300 356-4);
h) ECT: Explicit Call Transfer (ETSI EN 300 356-15);
i) ETSI: European Telecommunications Standards Institute;
j) ISUP: ISDN User Part (ETSI EN 300 356-1);
k) PAD: Prestador de Acesso Directo;
l) PPS: Prestador Pré-seleccionado;
m) SS7: Sistema de Sinalização n.º 7 (Recomendações Q.7XX da UIT-T);
n) UIT-T: União Internacional de Telecomunicações ? Sector de Normalização.

Artigo 3.º
Âmbito da selecção e pré-selecção

A TMN salienta que: ?a obrigação de selecção e pré-selecção não foi imposta no âmbito da análise de mercados, pelo que não poderá sê-lo agora por via regulamentar, sob pena de se defraudarem todos os mecanismos inerentes ao processo de análise de mercados, determinação de PMS e imposição de obrigações e de se desvirtuarem os princípios básicos que devem nortear a intervenção regulatória?, não concordando pois com o alargamento da elegibilidade aos serviços não geográficos; acrescenta ainda razões de complexidade técnica, ao nível dos sistemas de informação, gestão e contabilização, bem como dificuldade na estabilização de modelos de interligação ou de acesso, como suporte à sua posição.

A PTC releva que a obrigação em apreço não foi imposta no mercado 19, por um lado, e que a mesma imposição não fará sentido fora do ?jogo? dos mercados relevantes, por outro; acrescenta ainda, entre outras razões, a alegada complexidade que a intermediação do PPS introduz, concluindo pela discordância quanto à inclusão de serviços não geográficos.

O ICP-ANACOM considera, quanto aos argumentos da PTC e da TMN contra a inclusão das chamadas para números não geográficos com base na não imposição da obrigação de selecção e pré-selecção no mercado 19, que esta obrigação foi imposta nos mercados retalhistas de acesso ? mercados 1 e 2 ? e não nos mercados de serviços telefónicos ? mercados 3 a 6 e 19. Assim, a proceder a argumentação da PTC, ela poderia aplicar-se a qualquer dos mercados de serviços e não exclusivamente aos serviços abrangidos pelo mercado 19. Obviamente, não é isso que está em causa.

O que está em causa é determinar qual o tráfego elegível para selecção e pré-selecção originado no acesso prestado por quem tem PMS nos mercados 1 e 2, dando conteúdo a esta obrigação.

1. Podem ser objecto de selecção ou pré-selecção, as seguintes chamadas:

a) Chamadas nacionais, ou seja, chamadas com origem e destino em redes telefónicas públicas nacionais, para números geográficos e não geográficos;
b) Chamadas internacionais, ou seja, chamadas efectuadas no formato internacional, mediante marcação do prefixo ?00?.

A ONI e a APRITEL consideram que deveria haver uma lista exaustiva dos serviços cobertos e respectivos níveis de numeração.

O ICP-ANACOM considera que não cabe num regulamento uma lista exaustiva de serviços, sujeita a mudanças cada vez que se inclui um novo serviço.

Fará assim mais sentido a enumeração das situações de exclusão, mais estável, prevista no número 2 deste artigo.

Clarifica-se ainda o conceito de chamada internacional para a devida percepção do que está em causa.

2. Excluem-se do âmbito da selecção e pré-selecção as chamadas originadas em postos públicos ou em acessos temporários, bem como:

a) As chamadas nacionais:
i. Para serviços de emergência e para serviços internos à rede do próprio operador;
ii. Para serviços de acesso à Internet;
iii. Para serviços de tarifação nula para o assinante chamador.
b) As chamadas internacionais para serviços de tarifação nula para o assinante chamador.

A FENACOOP concorda com as exclusões enunciadas no projecto de regulamento, à excepção dos serviços de acesso à Internet.

A APRITEL defende o princípio de que a única via para a concretização da factura única passa pela elegibilidade de todo o tráfego não geográfico, o que no seu entender leva à necessidade de, neste regulamento, serem previstas muito claramente as alterações a efectuar nos acordos de interligação, para que tal seja possível.

A APRITEL e a VODAFONE pedem a clarificação quanto às chamadas grátis para o chamador incluírem ou não as chamadas internacionais daquele tipo.

A APRITEL e a ONI referem ainda que só devem ser excluídos, na gama 12xyz, os serviços verdadeira e exclusivamente internos às redes.

Para a ONI não é claro se as chamadas para o serviço de cartões virtuais se incluem, manifestando algumas reticências em caso afirmativo; para a ONI é ainda discutível a exclusão dos serviços de acesso à Internet, admitindo que a solução possa ser a sua integração na ORLA, em termos de direito de facturação pela entidade beneficiária; admite ainda a inclusão de serviços do nível 1 de numeração, à excepção dos de emergência (112 e 117) e dos internos às redes (12xyz).

A SONAECOM refere a sua anterior proposta de elegibilidade de todo o tráfego como forma de facilitar a factura única; faz no entanto notar que, em sede de ORLA, fez uma proposta de facturação e cobrança obrigatória por parte dos beneficiários da ORLA dos serviços propriedade das empresas notificadas (e de terceiros) que, a ser atendida, asseguraria o objectivo pretendido com o alargamento da elegibilidade, tornando desnecessária a elegibilidade total do tráfego para pré-selecção.

A SGC (em nome e representação da Jazztel, Netvoice e WTS) não concorda com a exclusão do tráfego de acesso à Internet, identificando tal como um passo necessário para a factura única; referem a complexidade do modelo de interligação e a necessidade de criar relações de interligação directas entre ISP e PPS.

A TELE2 entende como fundamental a elegibilidade de todas as chamadas, à excepção das de emergência (112/117) e de serviços internos à rede do operador; considera ainda que tal atenuará a possibilidade do incumbente facturar directamente serviços ao utilizador final, conforme previsto nos termos actuais da ORLA (Oferta de Realuguer da Linha de Assinante); por outro lado, não entende o motivo da exclusão das chamadas para utilizadores de serviços móveis em roaming in.

A PTC e a TMN consideram que se devem excluir das chamadas internacionais, as realizadas para os serviços identificados nas várias alíneas; A PTC propõe ainda o aditamento de uma nova alínea com o seguinte texto: ?Assistidas manualmente ou através de plataformas de serviço equivalentes, nomeadamente por assistência em IVR?.

O ICP-ANACOM reformulou a construção deste número de modo a identificar claramente as chamadas a excluir.

O ICP-ANACOM releva o facto de no relatório da consulta pública sobre selecção e pré-selecção, aprovado por deliberação de 21.07.2005, ter sido expresso o seu entendimento no sentido de não considerar elegível o tráfego destinado à Internet e a serviços de tarifação nula para o assinante chamador. Na mesma data foi apresentado para consulta o projecto de regulamento que reflectia este entendimento.

Regista-se as posições da APRITEL e da FENACOOP, que não tinham enviado comentários quando da consulta pública.

As posições dos operadores sobre esta matéria, apresentadas quanto ao projecto de regulamento, não contêm diferenças de fundo face às já anteriormente expressas no âmbito da consulta pública.

O ICP-ANACOM considera que o alargamento do tráfego elegível para selecção/pré-selecção de operador às comunicações destinadas a numeração não-geográfica, traz vantagens na perspectiva da promoção da concorrência e dos interesses dos utilizadores, na medida em que a inclusão desse tráfego aumenta a probabilidade, ainda que marginalmente, de existência de factura única.

Tendo presente o atrás exposto, que foi ponderado com a existência da PRAI, a complexidade exigida relativamente às relações de interligação, e a inclusão do tráfego Internet na chamada ?Interligação por Capacidade?, o ICP-ANACOM não vê razões para alterar a sua anterior posição quanto à exclusão do tráfego Internet, salientando que, desde que o ISP ?coincida? com o PPS e haja ORLA associada, o tráfego Internet pode ser facturado e cobrado pelo PPS sem necessidade de acordos com terceiros.

Relativamente à proposta da SONAECOM acima mencionada, cumpre referir que a mesma não foi acolhida em sede da ORLA, isto é, não existe a obrigação de as empresas do Grupo PT solicitarem a facturação e cobrança às entidades beneficiárias.

Quanto à dúvida manifestada pela ONI relativa à inclusão, ou não, das chamadas destinadas a serviços de cartões virtuais, o ICP-ANACOM esclarece que a alínea b) do projecto de Regulamento referia que as chamadas excluídas eram as de ?tarifação nula para o assinante chamador? (sublinhado nosso); ali cabem pois as referidas chamadas para serviços de cartões virtuais, bem como as do País Directo, ou outras semelhantes, à luz de uma lógica com duas vertentes: a sua inclusão não traria benefícios directos para o assinante chamador, nem a sua exclusão obstaculiza a existência de uma factura única.

Nesta lógica, faz sentido excluir-se também as chamadas internacionais grátis para o assinante chamador; assim, acolhendo a proposta da TMN e da PTC, excluem-se as mesmas como elegíveis para selecção e pré-selecção.

Quanto à limitação incluída no projecto de Regulamento, relativa às chamadas para utilizadores móveis em roaming, em Portugal, que já constava em footnote na Especificação de Pré-selecção, apenas pretendia clarificar que, embora com origem e destino em redes telefónicas públicas nacionais, não fazia sentido incluir tais chamadas nas chamadas nacionais, por serem as mesmas estabelecidas no formato internacional, e portanto elegíveis como chamadas internacionais; ficando aqui registado este esclarecimento, decidiu o ICP-ANACOM retirá-lo do texto do Regulamento.

Quanto à última proposta da PTC, que não se encontra devidamente caracterizada ou fundamentada, não se acolhe.

Por último interessa clarificar que os serviços no nível 1 não abrangidos por qualquer uma das situações previstas neste número são elegíveis, como por exemplo os serviços no 16xy.

3. A selecção e a pré-selecção incidem sobre as chamadas em que foi invocado o reencaminhamento de chamada (CD, CFU, CFNR, CFB, ECT) ou a rechamada automática (CCBS, CCNR), desde que sejam elegíveis.

4. Podem ser disponibilizadas, pelo PAD ou pela empresa seleccionada, as seguintes opções:

a) Chamadas nacionais;
b) Chamadas internacionais;
c) Chamadas nacionais e chamadas internacionais.

A SONAECOM refere que a definição do tráfego incluído em cada uma das opções deve ser da responsabilidade do PPS, no caso de activação nos acessos dos operadores notificados, e nunca do PAD.

Refere a este propósito a SONAECOM que outra solução implica que as opções comerciais do PPS poderão ser manipuladas pelos operadores com PMS, o que colocaria em causa o normal desenvolvimento da concorrência.

O ICP-ANACOM considera a proposta da SONAECOM de muito difícil execução, no actual modo de implementação da pré-selecção, no PAD com PMS, à luz da necessária razoabilidade e proporcionalidade que devem observar as medidas do regulador. A isso acresce a possibilidade, que daí resultaria, do aparecimento de muitas e variadas ofertas, duvidando-se quanto aos benefícios que daí pudessem resultar para os utilizadores.

Por outro lado, não se entende a preocupação da SONAECOM com o ?normal desenvolvimento da concorrência?, dado que é o regulador que define o tráfego a incluir em cada opção, não podendo pois haver qualquer manipulação pelo PAD com PMS, e o PPS tem a liberdade de oferecer, só tráfego nacional, ou só tráfego internacional, ou ainda, só tráfego nacional mais internacional.

5. As chamadas a incluir em cada uma das opções referidas no número anterior dependem da oferta comercial do PAD, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º.