Capítulo II - Princípios e regras a observar pelas empresas


/ Atualizado em 21.12.2005

Artigo 4.º - Princípios geraishttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132

Artigo 5.º - Obrigação de informaçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55133

Artigo 6.º - Obrigações do PADhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55134

Artigo 7.º - Obrigações específicas do PAD com poder de mercado significativo (PMS)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55135

Artigo 8.º - Obrigações das empresas seleccionadashttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55137

Artigo 9.º - Activação da pré-selecçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55138

Artigo 10.º - Desactivação da pré-selecçãohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55139


 Artigo 4.º
Princípios gerais

FENACOOP considera importante autonomizar as relações contratuais entre os consumidores e o PAD, por um lado, e as que se estabelecem entre aqueles e o PPS, por outro. Manifestam assim absoluta concordância com o estabelecido neste artigo, especificamente nos números 2, e antigos 4, 5 e 6.

1. As empresas devem cooperar entre si no sentido de facilitar e garantir a qualidade dos recursos objecto do presente regulamento, nomeadamente através dos acordos de interligação e no respeito pelo enquadramento vigente e pelo disposto no presente regulamento.

A ONI considera que o alargamento da elegibilidade do tráfego só é viável num enquadramento regulamentar adequado, pelo que, e para o assunto não permanecer em aberto indefinidamente, deve o ICP-ANACOM estabelecer os princípios aplicáveis, nomeadamente fluxos financeiros, quem factura/cobra, etc; considera ainda imprescindível que o ICP-ANACOM ?fixe o regime de acesso à maioria dos serviços especiais da PTC, que não pode assentar num tarifário idêntico ao de retalho como pretendido por esta empresa.?.

Relativamente ao regime de interligação aplicável ao novo tráfego elegível, o ICP-ANACOM entende que a fixação do preço de retalho e o direito de facturar e cobrar o assinante deve continuar a pertencer ao detentor do número não geográfico e que o PPS deve acordar com o PAD e com o detentor do número não geográfico, a remuneração de cada um e os termos de facturação e cobrança.

2. As relações contratuais entre o assinante e a empresa seleccionada são autónomas face às relações contratuais entre o assinante e o PAD, sem prejuízo dos acordos a estabelecer e das obrigações de interligação.

3. A empresa seleccionada tem o direito de facturar directamente os seus assinantes pela prestação do serviço, salvo quando não seja a proprietária do tráfego, caso em que apenas o pode fazer mediante acordo com o respectivo proprietário.

A ONI refere que deve ser aqui reproduzida a situação consagrada na PRI, em que já vigora a facturação pelo PAD (níveis 7 e 8).

A PTC releva a complexidade associada ao processo de facturação e cobrança dos serviços não geográficos, pelo que caso estes serviços passem a ser elegíveis, ?não poderá o ICP-ANACOM deixar de delimitar claramente e precisar, de forma exaustiva, o âmbito de aplicação deste preceito regulamentar?.

O ICP-ANACOM reitera o entendimento referido relativamente ao número 1 do presente artigo.

4. A suspensão do acesso directo nos casos legalmente previstos implica a suspensão do serviço de acesso indirecto pelo período em que durar a primeira.

Foi introduzido este novo número pelos motivos explicitados nos comentários do ICP-ANACOM ao número 5 do artigo 10.º.

5. A falta de pagamento pelo assinante ao PAD, salvo nos casos em que envolva a interrupção do acesso directo, não determina a suspensão do serviço de acesso indirecto.

6. Verificando-se a transmissão da posição contratual do assinante do PAD, cessa a pré-selecção activada sobre o acesso a que respeita o contrato; nesta situação, o PAD está obrigado a comunicar ao PPS a data de desactivação, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º.

A ONI sugere que se clarifique que se mantém a pré-selecção, para evitar ?cancelamentos automáticos?.

A PTC refere que o disposto não faz qualquer sentido, podendo ainda potenciar situações irregulares, sugerindo nova redacção.

O ICP-ANACOM alterou o disposto neste número, em linha com o sugerido pela PTC.

Esta redacção assegura o princípio da autonomia das relações contratuais do assinante com o PAD e com o PPS. Com efeito, a redacção anterior implicava uma transmissão automática da posição contratual também no contrato com o PPS, o que é dificilmente justificável porque conduz ao fornecimento de um serviço que não foi prévia e expressamente encomendado ou solicitado pelo assinante, sendo incompatível com a legislação de defesa dos consumidores.

Recordando que o articulado proposto no projecto de Regulamento teve a sua génese no constante da Especificação, em que se admitia a referida situação quando a transmissão contratual fosse nos termos previstos no então RESFT, agora inexistente, optou-se por não incluir ?salvo indicação em contrário do novo assinante?, porque não se vê vantagens nessa disposição, desde logo face à complexidade processual a que obrigava.

Assim, caso o novo assinante queira a pré-selecção, poderá sempre solicitá-la ao actual PPS ou a qualquer outro.

Por último, definiu-se a obrigação de comunicação pelo PAD que em caso de activação/desactivação se considera relevante, conforme se fundamenta nomeadamente nos comentários ao n.º 2 do art.º 9.º.

7. A celebração de um contrato com um PPS tem necessariamente como pressuposto a vigência de um contrato com um PAD subscrito pelo mesmo titular, ou seja, apenas o assinante do contrato de acesso directo pode contratar a pré-selecção com a empresa de acesso indirecto.

A ONI considera esta limitação uma barreira ao desenvolvimento do mercado.

A SONAECOM não vê qualquer razão para o disposto neste número, lembrando o que já acontece na oferta retalhista ADSL.

O ICP-ANACOM lembra que esta regra constava de uma deliberação de 13.12.2000, a qual foi mantida em vigor pelo documento de imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita; aí se deixava em aberto a possibilidade de se proceder a uma reavaliação das deliberações mantidas em sede de pré-selecção face à evolução das condições de mercado.

Apesar da argumentação da ONI e da SONAECOM, o ICP-ANACOM não acolhe, relevando que, no caso presente, se está perante a oferta alternativa dum mesmo serviço, serviço telefónico acessível ao público em local fixo, oferta alternativa essa que existe desde o início da liberalização deste serviço, permitindo mais escolha para o assinante.

Assim, se se permitisse que um outro utilizador, que não o assinante do PAD, contratasse a pré-selecção com um qualquer PPS, tal implicava a diminuição de escolha para o assinante, pois este estava impedido de no futuro usufruir de igual contrato de pré-selecção com o mesmo ou outro PPS; por outro lado, o utilizador que contratava a pré-selecção, sem ser assinante do PAD, podia ver-se impedido de ter o serviço por vontade alheia à sua, na medida em que o assinante do PAD podia a qualquer momento desactivar o acesso ou mudar de prestador de acesso directo, implicando a desactivação da pré-selecção.

8. Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas colectivas, considera-se que o contrato com o PPS é celebrado com o mesmo titular.

A PTC sugere nova redacção, por razões de precisão e clarificação: ?Os casos de fusão, aquisição ou mudança de denominação social de pessoas colectivas não prejudicam a aplicação do disposto no número anterior.?.

O ICP-ANACOM considera que esta nova redacção é mais clara do que a proposta pela PTC.

Artigo 5.º
Obrigação de informação

Constitui obrigação das empresas disponibilizar ao regulador toda a informação que este solicite para o acompanhamento da selecção e pré-selecção.

A APRITEL e a ONI referem que a obrigação respeitante ao winback deveria passar a fazer parte do Art.º 7.º.

O ICP-ANACOM clarifica que a obrigação de informação relativa ao winback é aplicável não só à PTC, mas também às demais empresas envolvidas na selecção e na pré-selecção, nomeadamente os prestadores de acesso indirecto, que poderão ter elementos relevantes a disponibilizar à ANACOM na perspectiva da sua actuação no mercado.

Clarificado este ponto, e na medida em que a referência ao winback neste artigo era a título exemplificativo, decidiu-se remover a dita referência.

Artigo 6.º
Obrigações do PAD

1. Constituem obrigações do PAD:

a) Activar a pré-selecção na base do acesso de assinante, salvo indicação deste em contrário e desde que tecnicamente implementável;

A ONI considera que esta disposição lhe parece ?(?) abrir a possibilidade de uma nova modalidade de pré-selecção, que seria por cada número do mesmo acesso e não por cada acesso como um todo, nos casos em que isso fosse implementável, questão que carece de esclarecimento e aprofundamento a nível técnico.?.

A PTC e a TMN consideram que o disposto neste número necessita de clarificação, nomeadamente quanto a ?salvo indicação em contrário? e ?base do acesso de assinante?.

O ICP-ANACOM clarifica que não devem existir dúvidas quanto à activação da pré-selecção ser no acesso de assinante. Por outro lado, considera o ICP-ANACOM não dever restringir eventuais alternativas que possam existir, num contexto de flexibilização que se deve potenciar.

O ICP-ANACOM releva ainda que esta questão foi especificamente levantada na consulta pública relativa à Selecção e Pré-selecção, enquanto restrição técnica invocada no ponto B.5 da Especificação de Pré-selecção; nessa consulta, a PTC e a TMN foram muito claras quanto à manutenção daquela restrição, e à ONI pareceu-lhe aceitável. O relatório final da consulta concluiu pela manutenção do que agora se dispõe na presente alínea, não encontrando o ICP-ANACOM razões para decidir, neste momento, de modo diverso.

b) Assegurar que a validação da elegibilidade das chamadas seja feita o mais próximo possível da sua originação, a menos que de outro modo tenha sido explicitamente definido pelo regulador ou acordado entre as empresas;
c) Distinguir numa chamada com selecção a situação de tráfego não elegível e assegurar a informação apropriada de forma clara, audível e gratuita por anúncio ?on line? ao utilizador chamador;
d) Implementar os procedimentos de suporte à pré-selecção, não podendo contrariar o enquadramento vigente e o disposto no presente regulamento.

A VODAFONE considera que sempre que o PAD não seja capaz de entregar a chamada ao PPS deve disponibilizar um anúncio informativo ao cliente.

O ICP-ANACOM não encontra razões para que se tratem de modo diferente as chamadas ?10xy? de outras cujo tráfego seja igualmente propriedade do PPS, a quem cabe o dimensionamento dos respectivos circuitos de interligação. Adicionalmente, não parece existir histórico que justifique a implementação desta especificidade, para além de se duvidar do resultado da relação custo/benefício que daí adviria.

2. O PAD não pode rejeitar pedidos de pré-selecção com fundamentos decorrentes das suas relações contratuais ou comerciais com o assinante, excepto se o fundamento alegado for a suspensão justificada do próprio acesso directo.

A FENACOOP manifesta a sua concordância com o disposto neste número.

A APRITEL e a SGC referem que deve ser explicitado que os assinantes com benefícios sociais têm direito a activar a Pré-selecção sem que percam direito àqueles benefícios.

O ICP-ANACOM lembra que a restrição relativa à selecção e pré-selecção que era imposta aos assinantes reformados e pensionistas (beneficiários da redução do preço da assinatura e crédito em comunicações telefónicas) e aos assinantes residenciais de baixo consumo (beneficiários do Plano de Baixo Consumo) resultava da Convenção de Preços para o Serviço Universal, cujas regras de fixação de preços se mantiveram em vigor por força do n.º 3 do art.º 124.º da Lei n.º 5/2004 até que fosse exercida a competência do ICP-ANACOM relativa aos preços do Serviço Universal (art.º 93.º da mesma Lei). Tal veio a acontecer no documento de imposição de obrigações nos mercados retalhistas de banda estreita.

Aliás, do ?Relatório da consulta sobre obrigações na área de mercados retalhistas de banda estreita? consta que ?(?) com a eliminação da obrigação de oferta pelo Grupo PT de um ?plano de baixo consumo?, nenhum tarifário do Grupo PT será incompatível com a pré-selecção de outros operadores.?.

Refira-se ainda que também da PRI da PTC foi eliminada essa restrição.

Assim, fica claro que a PTC não pode rejeitar pedidos de pré-selecção com base na oferta de quaisquer benefícios sociais que ofereça, ou venha a oferecer, no âmbito do Serviço Universal.

3. O PAD deve enviar à empresa seleccionada, via SS7 (ISUP):

a) O CLI, bem como a correspondente informação sobre a restrição da sua informação;
b) O indicativo da empresa seleccionada, o qual deve ser incluído no ?Called Party Number? (10xy + ?Destination Address Number?);
c) A categoria do número que activou o acesso indirecto (?Calling Party?s Category?).

4. O PAD deve enviar ao PPS, via SS7 (ISUP), sempre que um reencaminhamento tenha lugar, o número chamador, o número onde foi invocado o reencaminhamento e o número de destino (contendo o indicativo de selecção de empresa 10xy).

Artigo 7.º
Obrigações específicas do PAD com poder de mercado significativo (PMS)

1. As empresas com PMS que tenham de oferecer aos seus assinantes o acesso aos serviços de qualquer empresa que ofereça serviços telefónicos acessíveis ao público que com ela esteja interligada, nos termos do n.º1 do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, encontram-se obrigadas a:

a) Discriminar a sua oferta de acordo com todas as opções previstas no n.º 4 do artigo 3.º, nomeadamente através de dois PPS distintos;
b) Incluir como elegível todo o tráfego como previsto no artigo 3.º.

A FENACOOP manifesta a sua concordância com as imposições dispostas nestas alíneas.

A ONI considera que deve ser feita referência ao n.º 2 do art.º 84.º da Lei n.º 5/2004 e, em sede de comentários gerais, questiona qual o regime que vai vigorar em relação aos operadores móveis, entendendo que, entretanto, deve manter-se em vigor a obrigação de selecção de chamada-a-chamada para tráfego internacional.

Também a TMN levanta esta última questão mas no sentido inverso, ou seja, da supressão da referida obrigação com a entrada em vigor da Lei n.º 5/2004.

O ICP-ANACOM entende que o n.º 1 do art.º 84.º da Lei n.º 5/2004 restringe a obrigação de selecção e pré-selecção às empresas com PMS na oferta de ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo, decorrendo esta obrigação directamente da lei. Com a entrada em vigor daquela Lei ?caiu? a obrigação imposta pela deliberação de 21.07.1999 a todos os operadores móveis, com ou sem PMS, de disponibilizar selecção chamada-a-chamada para chamadas internacionais em 31.03.2000.

Com efeito, apesar de a norma transitória do art.º 122.º, n.º 1, c) manter em vigor as obrigações relativas à selecção e pré-selecção constantes do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, há que ter em conta que apenas a obrigação de selecção e pré-selecção imposta por este preceito aos operadores fixos resultou de imposição comunitária. Assim, a obrigação que veio a ser imposta aos móveis teve origem numa determinação do ICP-ANACOM emitida ao abrigo do citado Decreto-Lei.

Acresce que, nos termos do n.º 2 do art.º 84.º da Lei n.º 5/2004, o ICP-ANACOM poderá vir a impor as obrigações de selecção e pré-selecção nas redes móveis na sequência de procedimento de análise de mercado e mediante pedido dos utilizadores.

Tendo em conta a formulação do citado n.º 2 do art.º 84.º e os antecedentes supra referidos da imposição da obrigação aos operadores móveis, não parece razoável considerar que se mantenha em vigor a obrigação de selecção chamada-a-chamada que lhes foi imposta no âmbito do anterior quadro regulamentar.

Releve-se ainda que o ICP-ANACOM pretende publicar a Consulta Pública relativa à definição do mercado, avaliação de PMS e imposição de obrigações no mercado 15 até final do corrente ano. Na análise a efectuar, tendo em vista avaliar a existência ou não de concorrência efectiva, serão tidos em conta os desenvolvimentos concorrenciais que se irão produzir até esse momento, nomeadamente nos seguintes aspectos:

a) evolução dos preços de retalho para grupos de consumidores pertencentes aos vários segmentos do mercado;
b) existência de acordos de acesso à rede (incluindo o acesso indirecto) que permitam a entrada no mercado de prestadores de serviço eficientes;
c) existência de ofertas inovadoras e serviços diversificados que satisfaçam as necessidades dos consumidores.

Neste contexto, o ICP-ANACOM considera ser prematuro definir desde já os contornos de uma hipotética obrigação de selecção e pré-selecção aplicável aos operadores móveis, designadamente em matéria de tráfego elegível.
Assim, optou-se por restringir o âmbito do n.º 1 deste artigo às empresas a que se refere o n.º 1 do art.º 84.º da Lei n.º 5/2004 e introduzir um novo número (actual n.º 2) relativo às obrigações que venham eventualmente a ser impostas ao abrigo do n.º 2 do mesmo art.º 84.º.

 
 
(Ex n.º 2 no projecto)

A União Geral de Consumidores sublinha o reforço dos direitos dos consumidores que, em sua opinião, o disposto neste número significa, considerando a FENACOOP que esta imposição é justificada e útil.

A APRITEL, a ONI, e a SGC, defendem que o período de guarda deve ser superior aos actuais 6 meses (a ONI e a SGC referem 12 meses), a iniciar-se na data do pedido e não da sua activação; sugerem ainda a adição dum novo parágrafo, ?estabelecendo que a activação da pré-selecção não pode ser condicionada por qualquer oferta de retalho da PTC?.

A SONAECOM defende o alargamento aos 12 meses, e que o mesmo deve também ser observado nas demais ofertas (acesso directo, ORLA e ADSL); defende ainda a existência de auditoria externa aos procedimentos relativos a este assunto, bem como a existência de um manual destes procedimentos no PAD com PMS.

A TELE2 considera fundamental o período de guarda, bem como a fiscalização efectiva do seu cumprimento.

A VODAFONE, além de sugerir a alteração do início da contagem do período de guarda em linha com a APRITEL, ONI e SGC, considera que este não protege suficientemente os PPS, sugerindo ainda a adopção de medidas dissuasoras.

A PTC manifesta a sua estranheza pela transposição para esta sede da obrigação de respeitar um período de guarda na pré-selecção, nos precisos termos em que se encontra formulada na deliberação de 17.07.2003, quando seria, em seu entender, expectável, que a manutenção desta obrigação fosse precedida de uma análise de mercado que permitisse verificar em que medida se mantêm os pressupostos que levaram a que o ICP-ANACOM a julgasse adequada e proporcional, em Julho de 2003. Mais entende a PTC que a imposição desta obrigação tem consequências particularmente gravosas, não sendo justificada nem proporcional, designadamente porque a sua reavaliação ainda não foi feita. A manter-se esta obrigação, a PTC considera que o período de guarda deve ser diminuído.

O ICP-ANACOM procedeu à reavaliação da manutenção da obrigação de respeitar um período de guarda na pré-selecção, imposta às empresas do Grupo PT. A análise efectuada consta de um projecto de decisão autónomo que vai ser submetido aos necessários procedimentos de consulta.

Foi, assim, opção desta Autoridade retirar a matéria do presente Regulamento, tendo em conta que:

- Trata-se de matéria que carece de acompanhamento do ICP-ANACOM, atenta a constante evolução das condições de mercado. Não seria pois adequado impor por via regulamentar uma medida que, por uma alteração das circunstâncias existentes, possa vir a ser retirada.

- A obrigação recai apenas sobre o Grupo PT, não se afigurando razoável estendê-la a todas as empresas, abrangidas pelo n.º 1 do art.º 84.º da Lei n.º 5/2004, que possam vir a ser declaradas com poder de mercado significativo, como resultava do texto do projecto de regulamento.

 
 
(Ex n.º 3 do projecto)

A SONAECOM entende que o disposto neste número deve ser estendido a todos os PAD, avançando ainda com o conteúdo da informação confidencial.

A PTC considera que deve ser possível passar a informação de que o cliente está pré-seleccionado e qual a data de activação, propondo nova redacção: ?O PAD com PMS deve respeitar a confidencialidade da informação disponibilizada no âmbito da pré-selecção e, com excepção da informação de que o assinante se encontra em pré-selecção e respectiva data de activação, não pode transmiti-la (?)?.

O ICP-ANACOM remete para os seus comentários ao ponto anterior.

2. As empresas com PMS às quais venham a ser impostas obrigações de selecção e pré-selecção nos termos do n.º 2 do artigo 84.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações específicas que lhes sejam impostas em sede de análise de mercados e nos termos em que aí sejam definidas.

Artigo 8.º
Obrigações das empresas seleccionadas

1. A empresa seleccionada deve informar os seus assinantes do tempo máximo de instalação do respectivo serviço, responsabilizando-se pelo seu cumprimento.

A SONAECOM considera que este número deve ser eliminado na medida em que o PPS apenas poderá ser responsabilizado pelos serviços que controla.

O ICP-ANACOM releva que este n.º 1 trata das relações entre o PPS e o seu assinante. Perante este, é o PPS que é sempre o responsável, sem prejuízo de, nas relações entre prestadores, o PPS poder exigir a responsabilização do PAD, designadamente no âmbito do mecanismo de resolução de litígios. Se assim não fosse, não poderia haver autonomia das relações contratuais (assinante/PPS e assinante/PAD), não podendo retirar-se ao assinante a possibilidade de recurso directo ao PPS para resolução dos seus problemas. A proposta da SONAECOM não merece, assim, acolhimento.

Fez?se ainda um ajuste na redacção deste número para melhor coordenação com a regulamentação aplicável a esta matéria.

2. É responsabilidade da empresa seleccionada notificar os seus assinantes com a antecedência mínima de um mês sobre as alterações na elegibilidade do tráfego, ainda que as mesmas decorram de motivos que lhes sejam alheios.

3. É responsabilidade da empresa seleccionada a implementação do barramento selectivo de chamadas, em conformidade com o pedido do seu assinante e com a sua oferta comercial.

Artigo 9.º
Activação da pré-selecção

A APRITEL e a SGC consideram que o preço de activação da Pré-selecção se encontra bastante longe das melhores práticas Europeias, por um lado, e que a componente administrativa dos seus custos foi passada para os PPS em resultado do Acordo recente sobre simplificação de processos assinado recentemente entre a PTC e os prestadores, por outro; assim, propõem uma redução daquele preço em 50%.

A ONI considera que deve ser revisto no presente Regulamento o preço de activação que, devido ?à redução dos custos de back Office decorrentes dos recentes Acordos com os OOL?s, se deverá aproximar das melhores práticas europeias (€ 2,37) com uma previsão de redução anual?.

A SONAECOM refere que o ICP-ANACOM referiu, no relatório da audiência prévia às alterações a introduzir na PRI2005, que os custos de activação seriam revistos no âmbito da presente consulta, propondo face às melhores práticas europeias, o valor de €2,20 (terceira melhor prática), como resultado da eliminação de documentação de apoio à activação, e ao aumento das economias de escala previsto com a introdução da ORLA.

A TELE2 considera excessivo o preço de activação, propondo a sua redução em 20%.

O ICP-ANACOM considera que o preço de activação da pré-selecção por parte do PAD com PMS deve continuar a constar da PRI, a qual é revista anualmente.

Quanto a PAD sem PMS, tal condição vigorará normalmente nos respectivos acordos de interligação, suporte nomeadamente das condições de oferta deste serviço a acordar entre os operadores.

1. O processo de pré-selecção inicia-se com a apresentação de pedido do PPS ao PAD por via electrónica para um único ponto de contacto, com base em manifestação de vontade expressa pelo assinante por qualquer meio, da qual constem informações suficientes para a sua identificação enquanto assinante do PAD, incluindo o seu nome e número de telefone, em respeito pela legislação da protecção de dados pessoais e da privacidade.

A VODAFONE aponta a experiência com a portabilidade, para sugerir que não possam ser rejeitados pedidos de activação com base em diferenças no nome ou morada resultantes de abreviaturas, acentuação ou outras; sugere ainda a disponibilização bilateral dos contactos relativos à pré-selecção.

A SGC considera importante uma clarificação sobre qual a informação mínima, e em que formato, a requerer a um determinado assinante para se proceder à activação da pré-selecção.

A SONAECOM refere ter sido já acordado com a PTC (no âmbito da ORALL) que a validação é feita apenas com a chave BI/NIF e número de telefone, propondo a eliminação da referência ao nome do cliente, a substituir por BI ou NIF.

A TELE2 considera que para a manifestação de vontade deverá bastar um pedido verbal gravado ou um pedido enviado por e-mail.

A PTC e a TMN consideram que o PPS deve ficar obrigado a só apresentar pedido ao PAD, ?após ter analisado e confirmado o conteúdo e validade do mesmo, a identidade do cliente, bem como a conformidade da respectiva assinatura, nos termos da lei, regulamentação e documentação exigível pela PTC/TMN para a alteração dos contratos.?, propondo uma redacção para um novo número 2 deste artigo: ?Antes da apresentação do pedido a que se refere o número anterior, deve o PPS proceder à análise do respectivo conteúdo e à confirmação da sua validade, bem como à identidade do assinante e à conformidade da correspondente assinatura, nos termos da lei, regulamentação e documentação exigida pelo PAD para a alteração dos contratos de prestação de serviço telefónico acessível ao público.?.

O ICP-ANACOM considera que o que releva é que a informação transmitida pelo PPS ao PAD seja suficiente para permitir a identificação do assinante. Se se concluir que há elementos para além do nome e do número de telefone que o permitam e que simplifiquem os processos, nada obsta.

O ICP-ANACOM considera não ser aceitável a proposta da PTC e da TMN. A responsabilidade do PPS por activações indevidamente efectuadas está fixada no n.º 4 deste artigo, cabendo-lhe tomar as precauções devidas para evitar ser responsabilizado.

Precisou-se, no disposto neste número, ?para um único ponto de contacto?, em sintonia com o que se refere relativamente ao anterior n.º 5 deste art.º, que agora se elimina.

2. O PAD é obrigado a disponibilizar a pré-selecção no prazo máximo de 5 dias úteis contado a partir da data da apresentação do pedido electrónico feito pelo PPS nos termos do número anterior; o PAD está também obrigado a, no prazo máximo de dois dias úteis após a activação, comunicar ao PPS a data efectiva em que foi activada a respectiva pré-selecção.

A APRITEL, a VODAFONE e a ONI referem a necessidade de prever e discriminar níveis de serviço e correspondentes penalizações em caso de incumprimento, avançando a ONI com a proposta de o valor dessa penalização ser duplo da taxa de activação nos casos em que for excedido o prazo definido, acrescido da penalização diária no valor da mesma taxa. Estranha ainda a ONI a falta de uma obrigação relativa à disponibilização de indicadores estatísticos de desempenho por parte da PTC.

A VODAFONE refere a ausência, no projecto de regulamento, de dispositivos que assegurem o cumprimento efectivo dos prazos nele referidos, nomeadamente o prazo de activação de 5 dias.

A ONI refere ainda a necessidade do PAD comunicar ao PPS no prazo de 2 dias úteis a activação realizada e qual a respectiva data.

A SONAECOM propõe a redução do prazo para 2 dias (para 100% das ocorrências), como reflexo da experiência acumulada e da eliminação da carga burocrática; propõe ainda que as penalizações sejam claramente dissuasoras, mediante a fórmula (p=(d/2)x(d+1)xA, em que ?A? é o preço de activação e ?d? o número de dias em atraso).

A TELE2 concorda com o prazo definido.

O ICP-ANACOM considera razoável o prazo estabelecido, o qual deve ser observado para 100% dos casos, não acolhendo assim a proposta de redução da SONAECOM.

O regime sancionatório previsto na lei (e reproduzido no art.º 12.º do projecto) para o incumprimento do regulamento consiste na previsão de uma contra-ordenação, sancionada através de coima.

Este regime não afasta a possibilidade do estabelecimento de SLA?s entre as empresas, os quais se situam num nível diferente.

Considera-se que deverão existir penalidades por incumprimento do prazo de activação de pré-selecção. Contudo, à semelhança do que sucede na maioria dos países da U. E., considera-se que a sede própria para a definição destas penalizações é a PRI.

Quanto à obrigação de indicadores estatísticos referida pela ONI, entende-se que a mesma está implicitamente disposta no art.º 5.º (para além do disposto nos artigos 108.º e 109.º da Lei n.º 5/2004), podendo o ICP-ANACOM em qualquer altura solicitar esses ou outros dados no âmbito competente.

O ICP-ANACOM considera que deve ser acolhida a proposta da ONI quanto à comunicação da data de activação pelo PAD, na medida em que foi solicitado pelo PPS um serviço ao PAD, pelo que deve aquele ter a confirmação da data do início, e do fim, da disponibilização desse serviço.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o PPS deve exigir manifestação de vontade do assinante através de documento assinado por este, devendo o PPS enviar mensalmente ao PAD, nos termos a acordar entre ambos, todos os documentos relativos às activações de pré-selecção ocorridas nos 30 dias anteriores, salvo acordo entre as empresas que estabeleça procedimento diferente.

A APRITEL considera que o teor do Regulamento, neste ponto, deve alinhar ?com os procedimentos definidos no Acordo de simplificação de processos assinado recentemente entre a PTC e os prestadores?.

Os comentários da ONI vão na mesma linha, sugerindo, em alternativa, que se acrescente: ?salvo acordo distinto entre o PPS e o PAD.?.

A SONAECOM e a TELE 2 consideram que apenas em caso de reclamação pelo cliente, haveria lugar ao envio dos documentos previstos neste número; a SONAECOM defende ainda a gravação telefónica como alternativa ao documento assinado pelo cliente.

A PTC considera, se o ICP-ANACOM acolher a proposta da sua redacção para um novo número 2, dispensável o envio mensal da documentação prevista, podendo os prestadores acordar a dispensa ou período diferente para o envio, propondo nova redacção para este número (que passaria a número 4): ?Sem prejuízo do disposto no número 1 e nomeadamente para efeitos de cumprimento do disposto no número 2, o PPS deve exigir manifestação de vontade do assinante através de documento assinado e datado por este, devendo o PPS enviar mensalmente ao PAD, todos os documentos relativos às activações de pré-selecção ocorridas nos 30 dias anteriores, salvo se tiverem acordado procedimento diferente.?.

O ICP-ANACOM considera que esta regra do regulamento não deve ser alinhada com o texto do acordo celebrado entre a PTC e alguns outros operadores. Com efeito, esta norma estabelece um ?mínimo? que pode ser afastado pelas partes se assim o acordarem. Desde logo, há que ter em conta que o acordo celebrado é bilateral e poderá haver operadores que não celebrem esse tipo de acordo com a PTC. É entendimento do ICP-ANACOM  que a norma do regulamento dá maior protecção aos outros operadores dado que, nos termos do acordo celebrado com a PTC, aqueles ficam obrigados a remeter os documentos a este operador sempre que esta o solicite e não apenas em caso de reclamação pelo cliente.

Neste sentido, concorda-se com as sugestões apresentadas no sentido de ressalvar procedimentos distintos acordados entre as empresas, tendo-se alterado o texto deste número em conformidade.

A TMN refere a necessidade de incluir no presente regulamento disposição prevendo que em caso de conflito entre estipulações contratuais acordadas em total liberdade negocial e as disposições do Regulamento, prevalecem as primeiras, sendo o recurso a estas últimas de carácter supletivo.

O ICP-ANACOM considera que a solução proposta não é aceitável, pois põe em causa a subsistência do próprio regulamento e a harmonização de regras e procedimentos que lhe está inerente. Uma coisa é admitir, como se faz no n.º 3 deste art.º 9.º, acordos diversos celebrados entre as empresas para procedimentos específicos, outra coisa é, como pretende a TMN, conferir às normas do regulamento carácter supletivo permitindo que estas sejam em qualquer caso afastadas por acordo.

4. Sem prejuízo do direito a indemnização nos termos gerais, o PPS é responsável, perante os assinantes e o PAD, pelas activações de pré-selecção efectuadas que não correspondam à vontade dos assinantes, nos seguintes termos:

a) O PPS não pode exigir ao assinante o pagamento das chamadas efectuadas através da pré-selecção indevidamente activada;
b) O PPS deve indemnizar o PAD por todos os custos por este suportados com a activação indevida da pré-selecção.

A ONI refere que não é aceitável a referência a ??todos os custos??, que considera imprecisa; sugere ainda que se equacione a aplicação do conceito de ?Pré-selecção virtual?, em caso de atraso na activação.

A ONI refere ainda que a responsabilidade do PPS deve ser excluída em caso de activações devidas a razões estranhas ao PPS.

A PTC sugere que a expressão ?perante os assinantes e o PAD? seja colocada entre vírgulas, e que a alínea b) contemple a responsabilidade do PPS por ?lucros cessantes? do PAD decorrentes de activação indevida, propondo nova redacção.

O ICP-ANACOM, embora considere que a redacção não suscita dúvidas de interpretação, acolhe a proposta da PTC relativa à colocação de vírgulas. Quanto aos lucros cessantes, trata-se de matéria que se inclui nos termos gerais de direito, salvaguardados no início deste número.

O ICP-ANACOM tem dificuldade em vislumbrar a aplicação da exclusão de responsabilidade do PPS referida pela ONI. Competindo ao PPS o desencadear do processo e a verificação dos devidos elementos, os casos em que a activação indevida não lhe seja imputável só podem corresponder a erros do PAD que não envolvam assinantes do PPS ou a situações que extravasam os contratos celebrados com o PPS e, como tal, naturalmente, não se incluem no âmbito do disposto neste número.

Considera-se inaceitável a sugestão da pré-selecção virtual por ser um mecanismo indefinido e inseguro. Nos casos em que se verifique incumprimento do prazo de activação é aplicável o regime sancionatório previsto e as penalizações que eventualmente venham a ser definidas.

 
 
(Ex n.º 5 no projecto)

A ONI refere a necessidade de clarificar ?pedidos simultâneos?; refere ainda a necessidade do ICP-ANACOM, em conjunto com os operadores interessados, definir uma lista exaustiva de causas de recusa de activação da pré-selecção.

A PTC e a TMN referem a necessidade de o ICP-ANACOM definir o conceito de ?pedidos simultâneos?.

O ICP-ANACOM decidiu retirar o anterior n.º 5, após a alteração introduzida no n.º 1 do presente artigo, na medida em que haverá apenas um ponto de chegada, electrónico, não parecendo fazer sentido a chegada a esse ponto de pedidos simultâneos.

5. Perante pedidos de dois ou mais PPS apresentados ao PAD em momentos diferentes, para a mesma opção de tráfego ou opções que sendo distintas têm sobreposição de tráfego, o PAD deve implementar a primeira solicitação que receber, rejeitando todos os pedidos de activação, ou de desactivação, que lhe cheguem nos cinco dias úteis subsequentes.

A PTC e a TMN consideram que se deve satisfazer a solicitação que primeiro chegar à posse do PAD, ou seja, a primeira recepcionada.

A proposta da PTC e da TMN corresponde ao que ficou a constar da Proposta de Referência da ORLA, de acordo com a qual a PTC assume que a beneficiária que o assinante contactou em primeiro lugar corresponde à primeira solicitação que receber. Tendo em conta que, no projecto de decisão do ICP-ANACOM de 21.07.2005 que introduz alterações à Proposta de Referência da ORLA, tal aspecto não foi alvo de alteração, acolhe-se a posição da PTC e da TMN.

Por outro lado, à semelhança do que se definiu para a ORLA, considera-se razoável que seja aplicado um período de cinco dias úteis durante o qual todos os pedidos (de activação ou de desactivação) subsequentes relativos à pré-selecção naquele acesso seriam rejeitados; assim, há como que uma blindagem durante 5 dias úteis, quer relativamente a pedidos de activação de outros PPS, quer a um pedido de desactivação (seja esse pedido de desactivação do mesmo PPS que solicitou a activação, configurando assim uma anulação do pedido de activação em andamento e consequente manutenção no PAD ou no PPS antigo, seja ainda relativamente a um pedido de desactivação do PPS já implementado); em suma, o primeiro pedido de activação (ou de desactivação) recepcionado pelo PAD não pára até ser concretizado.

Findo aquele período, a pré-selecção estará implementada (ou desactivada) num determinado acesso e um pedido subsequente de activação, ou de desactivação, dará início a um novo processo.

6. A selecção e a pré-selecção devem prevalecer sobre o barramento de chamadas, devendo, para o efeito, constar da declaração do assinante, a vontade expressa de anulação ou manutenção de eventuais barramentos no âmbito daqueles recursos sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º.

A ONI sugere que se acrescente: ?sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Art.º 8.º?, justificado pela viabilidade de restrição de opções de escolha do assinante às disponibilizadas pelo PPS.

Por razões de clareza o ICP-ANACOM acolhe a proposta da ONI.

Artigo 10.º
Desactivação da pré-selecção

A numeração deste artigo estava incorrecta no projecto, o que agora se rectifica.

1.  A desactivação da pré-selecção ocorre exclusivamente com base em alteração ou denúncia do respectivo contrato junto do PPS, estando este obrigado a transmitir ao PAD, por via electrónica para um único ponto de contacto, o respectivo pedido de desactivação no prazo máximo de 2 dias úteis.

A APRITEL, a ONI e a SGC referem que a desactivação deverá ocorrer ?exclusivamente? mediante a denúncia junto do PPS.

A VODAFONE considera que a transmissão da denúncia deve ser efectuada por via electrónica.

A TELE2 concorda com o mecanismo de desactivação proposto pelo ICP-ANACOM.

A PTC sugere uma nova redacção para este número, para alegada clarificação: ?A desactivação da pré-selecção ocorre mediante alteração ou denúncia do contrato de prestação do serviço telefónico acessível ao público, em acesso indirecto, junto do PPS, o qual se obriga a comunicar ao PAD, a referida alteração ou cessação, no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data de produção de efeitos da mesma.?; sugere ainda um novo número 2, que consagre o direito de o cliente se dirigir directamente ao PAD para proceder à desactivação da pré-selecção.

O ICP-ANACOM decidiu acolher a proposta da ONI no sentido de deixar muito claro que em situação de pura desactivação da pré-selecção, ou seja, mantendo-se o contrato com o PAD, o assinante de pré-selecção apenas se pode dirigir ao PPS.

Com efeito, a redacção já constante do projecto tinha em conta a assimetria existente entre as posições de mercado do PAD e dos PPS, privilegiando a relação contratual entre o PPS e o assinante.

Por outro lado, clarificou-se ainda que o que deve ser transmitido não é a denúncia, mas sim o pedido de desactivação, por via electrónica para um único ponto de contacto, à semelhança do que é feito relativamente ao pedido de activação.

2. A substituição de um PPS por outro para a mesma opção de tráfego ou opções que sendo distintas têm sobreposição de tráfego, ocorre com base em celebração de contrato de pré-selecção entre o assinante e um novo PPS, juntamente com a entrega da denúncia dirigida ao anterior PPS e que a este deve ser remetida pelo novo PPS no prazo máximo de 2 dias úteis.

A ONI sugere, no mínimo, a possibilidade acrescida de ?acordo diverso?, e ainda que seja indicada explicitamente a data do pedido de activação na comunicação ao PPS anterior; refere ainda a necessidade de o ICP-ANACOM definir claramente o momento do final do contrato com o PPS anterior.

A SONAECOM refere que as obrigações previstas nos números 1 e 2 deste artigo devem poder ser eliminadas por acordo entre os operadores.

A PTC sugere nova redacção com vista à harmonização com o restante articulado.

O ICP-ANACOM considera, quanto à previsão da possibilidade de as regras dos números 1 e 2 serem afastadas por acordo, que tal não é aceitável, dado que, para além do que já se referiu a propósito do número 1, estes preceitos fazem parte do núcleo de regras que dão certeza e segurança ao assinante quanto aos procedimentos de pré-selecção. Não é também de acolher a sugestão de redacção da PTC.

Não cabe ao ICP-ANACOM definir o momento em que cessa o contrato com o PPS anterior, uma vez que a matéria está sujeita às regras gerais aplicáveis aos contratos. Para efeitos específicos de pré-selecção é suficiente a regra constante do n.º 4 deste artigo com a alteração agora introduzida.

O ICP-ANACOM considera que a indicação da data de desactivação deverá ser comunicada não pelo novo PPS, como sugere a ONI, mas sempre pelo PAD, quer em situação de substituição de PPS, quer na simples desactivação do PPS, quer ainda quando da desactivação do acesso directo no PAD, o que agora é previsto no n.º 4 do presente artigo.

3. Nos casos referidos no número anterior, o novo processo de pré-selecção segue o disposto no artigo 9.º.

4. O PAD está obrigado a desactivar a pré-selecção no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido de desactivação feito pelo PPS ou do pedido de implementação de pré-selecção feito pelo novo PPS, consoante os casos, respeitando sempre a primeira solicitação por si recepcionada e rejeitando todos os pedidos, de activação ou de desactivação, que lhe cheguem nos cinco dias úteis subsequentes. O PAD está também obrigado a, no prazo máximo de dois dias úteis após a desactivação, ou a activação relativa ao novo PPS, comunicar ao PPS cessante a data efectiva em que foi desactivada a respectiva pré-selecção.

O ICP-ANACOM considera que em sintonia com o previsto para a activação, deverá o PAD comunicar a data da desactivação ao PPS cessante, definindo esta data o fim da disponibilização do serviço.

Por último releva-se que um pedido de desactivação não deve parar até ser concretizado, mercê do período de blindagem de 5 dias úteis que deve ser observado aqui, conforme já referido relativamente ao n.º 5 do art.º 9.º, e cujo conceito se contempla com a nova redacção dada a este número.

Fica claro ainda que a activação, seja num acesso sem pré-selecção implementada, seja por substituição do PPS, e a desactivação, seja por desactivação simples no PPS, seja por substituição por novo PPS, são sempre comunicadas pelo PAD aos respectivos PPS, novos ou cessantes.

5. A alteração contratual relativa a mudanças nas características do acesso de assinante não implica a desactivação da pré-selecção, a qual tem que continuar a ser disponibilizada de forma contínua pelo PAD, desde que as mudanças respeitem exclusivamente ao acesso seleccionado e às seguintes opções:

a)  Número(s);
b)  Tecnologia de suporte;
c)  Outras que venham a ser definidas pelo regulador.

A FENACOOP salienta a importância que, em sua opinião, esta regra tem.

A SONAECOM propõe que a suspensão do serviço de acesso directo não seja causa de desactivação, mas apenas de suspensão, devendo o PAD enviar uma mensagem ao PPS no momento do início e do fim da suspensão.

A PTC sugere nova redacção para a alínea c): ?outras que venham a ser definidas e publicadas pelo regulador.?.

O ICP-ANACOM, embora concorde com o conteúdo do comentário da SONAECOM, não considera que a suspensão do acesso directo corresponda a uma mudança nas características do acesso de assinante, não sendo pois essa situação abrangida por este número. Assim, inseriu-se um novo n.º 4 no art.º 4.º.

Não se justifica a alteração à alínea c) proposta pela PTC. As decisões do regulador são sempre devidamente publicitadas nos termos da lei.

6. No caso previsto na alínea a), do número anterior, o PAD está obrigado a comunicar ao PPS, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, o(s) novo(s) número(s), e a respectiva data de alteração.

O ICP- ANACOM considera relevante, para o PPS, a comunicação aqui prevista.

7. Nos casos de alterações contratuais não previstas no n.º 5, deve o PAD:

a) Solicitar ao assinante, em simultâneo com o pedido, manifestação inequívoca do seu conhecimento quanto à desactivação da pré-selecção que o seu pedido origina;
b) Comunicar ao PPS, no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção do pedido, o fim da oferta do recurso;

A APRITEL e a SGC referem que a desmontagem deveria ser pedida ao PPS, e que o previsto nos números 5 e 7 do art.º 4.º, ou em caso de alteração de morada, não deve implicar a desactivação.

A ONI considera que a alteração de morada não deve implicar a desmontagem, e que o PAD deve explicitar na sua comunicação o motivo do fim da oferta.

A SONAECOM considera que o PAD deve informar o PPS com 5 dias úteis de antecedência face à cessação do serviço.

A PTC sugere o alargamento para os 5 dias úteis, invocando a eventual necessidade de mais dias para averiguar se há ou não mudança de número, em caso de mudança de morada.

A PTC sugere ainda que o prazo comece a ser contado após a concretização da alteração contratual.

O ICP-ANACOM remete para o local respectivo a resposta aos comentários referentes ao disposto nos números 5 e 7 (actuais 6 e 8) do artigo 4.º, pois entende-se não corresponder a uma alteração nas características do acesso, encontrando-se por isso fora do âmbito do n.º 5 deste art.º 10.º.

O ICP-ANACOM considera ainda que a mudança de morada configura não uma mudança nas características do acesso de assinante, mas sim uma mudança do próprio acesso, pelo que não se acolhe a proposta da APRITEL, SGC e ONI.

Quanto ao prazo referido pela SONAECOM, considera-se adequado o previsto nesta alínea em conjugação com a nova alínea c).

Não se acolhe o alargamento do prazo proposto pela PTC, não se compreendendo o exemplo apresentado, nem o instante proposto para o início da contagem desse prazo, uma vez que o PPS deve ser notificado com alguma antecedência.

c) Comunicar ao PPS a data de desactivação da pré-selecção, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

O ICP-ANACOM decidiu introduzir uma nova alínea c), em sintonia com o que agora se encontra disposto no número 4 do presente artigo.