3. Obrigações de separação de contas e contabilização de custos


No âmbito do novo quadro regulamentar, e atenta a Recomendação e as linhas de orientação para a sua implementação, o propósito de definir uma obrigação de implementação de um sistema de custeio prende-se com a necessidade de garantir que os operadores notificados, com obrigações de controlo de preços, seguem critérios objectivos, transparentes e justos no processo de imputação de custos a serviços e produtos.

A obrigação de separação de contas justifica-se pela necessidade de assegurar a disponibilização de informação com um nível de desagregação e detalhe adequado, que permita reflectir o nível de operação do operador notificado em cada uma das suas diferentes actividades/negócios, possibilitando a prevenção de eventuais situações prejudiciais de discriminação e subsidiação cruzada.

Assim, o sistema de custeio a implementar pelos operadores deverá efectuar a atribuição de custos (operacionais e de capital) e receitas aos serviços/actividades prestadas, com o nível de detalhe necessário e de forma compatível com os princípios da proporcionalidade e transparência e com os objectivos regulatórios decorrentes da legislação nacional e comunitária.

Deste modo, os modelos de custeio e separação contabilística devem produzir a informação financeira exigida para demonstrar o cumprimento dos objectivos regulamentares definidos, devendo esta capacidade ser plenamente satisfatória para a ARN, nomeadamente à luz dos critérios qualitativos de adequabilidade, relevância, comparabilidade, materialidade e credibilidade. Devem ainda ser passíveis de verificação e auditoria.

Atentas as obrigações de transparência e não discriminação, as ARN são competentes para solicitar toda a informação financeira relevante, nomeadamente informação quanto a receitas provenientes de terceiros.

De acordo com a proposta de Recomendação, a metodologia de custeio, por forma a responder aos objectivos regulatórios, deverá proceder à atribuição dos custos, capital empregue e receitas segundo o princípio da causalidade, nomeadamente através da adopção da metodologia de atribuição Activity Based Costing (ABC), diferenciando entre custos directos e indirectos. Esta matéria é abordada no capítulo 4https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=158371.

O processo de reconhecimento de custos tendo em conta essa relação causa-efeito, pode ser consubstanciado através de diversas metodologias, calculando-se custos totalmente distribuídos, custos incrementais ou custos isolados. Conforme discutido anteriormente, o ICP-ANACOM considera como mais adequados os custos incrementais de longo prazo, os quais são detalhadamente discutidos nos capítulos 7https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=1583748https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=158375.

A valorização dos custos pode ser desenvolvida com base em custos históricos ou custos correntes. Com efeito, é ainda identificado como aspecto fundamental, para a adequação e robustez dos sistemas de custeio, a metodologia de valorização dos activos, recomendando que, uma vez tomada a decisão de evoluir para custos correntes, seja definido um prazo concreto para a sua implementação. A avaliação dos activos numa base de custos correntes ou prospectivos1 afigura-se como elemento fulcral da metodologia Current Cost Accounting (CCA), matéria discutida no capítulo 6https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=158373.

Os operadores com obrigação de separar contas devem disponibilizar demonstrações de resultados, detalhando as receitas, custos e capital empregue, para os vários mercados relevantes, incluindo, se necessário, informação financeira relativa a mercados onde o operador não tenha sido notificado como detentor de PMS. Em particular, devem ser claramente identificados os preços de transferência internos e as transacções efectuadas internamente, de modo a possibilitar a avaliação do cumprimento da obrigação de não discriminação. A informação a disponibilizar pelos operadores notificados deve incluir também, por razões de consistência e integridade da informação, uma demonstração de resultados para a empresa como um todo e a reconciliação com as contas estatutárias da empresa, as quais poderão ser submetidas a auditoria pela ARN ou por uma entidade independente por esta designada.

Por outro lado, a publicação de informação de custeio, com o nível de detalhe adequado, deverá ser passível de publicação e divulgação aos interessados, sem prejuízo para matérias de natureza confidencial, garantindo assim maior transparência e credibilidade.

Os requisitos de reporte e divulgação da informação de custeio serão abordados no capítulo 10https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=158377.

Notas
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1 Ou seja, a estimação dos custos incorridos pelo operador se o mercado fosse intensamente concorrencial.