10. Disponibilização e publicação de informação de custeio


No âmbito do novo quadro regulamentar, o princípio da transparência assume-se como basilar, sendo diversas as referências à necessidade de introduzir e manter maior transparência no sector das telecomunicações.

Assim, após a análise dos mercados relevantes o ICP-ANACOM tem o poder de impor obrigações aos operadores com PMS de modo a promover a criação de um mercado competitivo e concorrencial.

As obrigações financeiras, em particular no que respeita à informação de custeio, permitem reforçar a obrigação de transparência e não discriminação, facilitando a verificação do cumprimento destas e gerando a transparência e segmentação do negócio necessária ao desenvolvimento de um mercado competitivo.

Entende-se que através da promoção da transparência a credibilidade, exactidão e integridade dos sistemas de custeio será maximizada, permitindo a tomada de decisões melhor fundamentadas, quer pelo ICP-ANACOM, quer pelos agentes que intervêm no mercado. A existência de transparência na preparação da informação para efeitos regulatórios é essencial para a ARN ter confiança nas demonstrações financeiras e poder tomar decisões com base nestas.

Neste âmbito, o ICP-ANACOM, na sequência da auditoria aos resultados do sistema de custeio da PTC referentes ao exercício de 2001, considerou insuficiente a documentação de suporte ao sistema de custeio, tendo manifestado reservas e determinado que, com inicio nas demonstrações de resultados para o exercício de 2003 e em simultâneo com as subsequentes demonstrações de resultados produzidas pelo sistema de custeio, todos os documento, ficheiros e demais recursos empregues pelo sistema de custeio na produção das ditas demonstrações de resultados1. Assim, a documentação técnica de suporte ao sistema de custeio inclui, nomeadamente, a descrição e caracterização do sistema, a descrição do modelo de custeio, o dicionário de produtos, dicionário e manual de cálculo de drivers de recursos e actividades, descrição e fundamentação da forma de cálculo e contabilização do custo de capital, identificação e descrição dos custos comuns, descrição e justificação das alterações introduzidas no sistema e resumo e apreciação crítica da evolução dos resultados.

Assim, os operadores notificados devem assegurar que qualquer informação, descrição e documentos preparados relativamente ao sistema de custeio, incluindo as metodologias, princípios, regras, critérios, dados, inputs e resultados, são elaborados e sistematizados de forma suficientemente transparente e detalhada para que um leitor informado possa facilmente compreendê-la.

A informação deve ser preparada de acordo com os princípios, políticas e procedimentos impostos pela ARN, nomeadamente a nível das políticas contabilísticas, metodologias de custeio, princípios de atribuição de custos, etc.

Esta informação deverá, de forma não condicionada, ser disponibilizada à ARN, e eventualmente a auditores por ela indicados, para que possam garantir o cumprimento das obrigações reguladoras, nomeadamente transparência, não-discriminação, contabilidade de custos, controlo de preços ou separação contabilística. Assim, a informação deve ser relevante, verdadeira, comparável e passível de ser revista.

De acordo com o Artº 13 da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu “ as ARN assegurarão que, nos casos em que seja obrigatória a aplicação de um sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo dos preço, seja disponibilizada publicamente uma descrição do sistema de contabilização dos custos…”.

Assim, o operador notificado deverá tornar publicamente disponível a informação de custeio uma vez que além da ARN, esta também interessa a outras partes como os concorrentes, investidores e consumidores.

Reconhecendo-se que alguma informação de custeio poderá ser considerada confidencial e cuja publicação poderá, de alguma forma, ser prejudicial para o operador notificado, caberá a este fundamentar a necessidade de manter essa informação confidencial provando o risco comercial que decorre da sua publicação. O ICP-ANACOM e os auditores têm que respeitar essa confidencialidade, no entanto o objectivo é que acesso aos dados e metodologias financeiras seja cada vez maior, nomeadamente no que diz respeito à informação que contribua para um mercado aberto e competitivo. De facto, a publicação de informação suficientemente detalhada permite aumentar a transparência, e aumentar a confiança das empresas concorrentes de que não existem procedimentos anti-competitivos.

Questão 19: Enquanto entidade não detentora do sistema de custeio, que informação a ser disponibilizada pelo operador notificado pela obrigação de contabilização de custos considera que seria relevante para que pudesse ficar cabalmente esclarecido quanto às características do sistema de custeio e dos resultados que este produz?
 
Questão 20: Relativamente à confidencialidade, de que forma poderá um operador demonstrar que a publicação de um determinado dado poderá ser prejudicial? Que tipo de informação poderá potencialmente ser considerada confidencial?

Notas
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1 Vide Sistema de Contabilidade Analítica da PT Comunicações (2001)https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=407529.