3.1 Identificação de obrigações-tipo adequadas


De acordo com o n.º 2 do artigo 66.º da Lei das Comunicações Electrónicas, para proceder à eliminação dos problemas concorrenciais e à redução do seu impacto, o ICP-ANACOM terá de proceder à selecção ponderada das obrigações que, de uma forma directa ou indirecta, afectem as variáveis estratégicas dos operadores dominantes, demonstrando que a obrigação em causa, para além de se basear na natureza do problema identificado, é proporcionada e justificada à luz dos objectivos de regulação da ARN, descritos no artigo 5.º da Lei das Comunicações Electrónicas.

Constata-se ainda a possibilidade de problemas concorrenciais distintos poderem ser eliminados pela imposição da mesma obrigação ou de um conjunto de obrigações. Por outro lado, determinadas obrigações poderão exigir a imposição de obrigações auxiliares ou complementares.

As Linhas de Orientação concretizam o objectivo de garantir o desenvolvimento de um mercado concorrencial e minorar os efeitos das falhas desses mercados, afirmando que a imposição de obrigações ex ante a empresas designadas com PMS visa garantir que essas empresas não possam utilizar o seu poder de mercado para restringir ou distorcer a concorrência no mercado relevante, nem para alargar esse poder a outros mercados, em especial a mercados afins ou conexos.

É ainda de relevar que, conforme estabelecido nas Linhas de Orientação, caso se considere que uma empresa sujeita a obrigações ao abrigo do anterior quadro regulamentar detém PMS no mercado relevante ao abrigo do novo quadro, poderão ser mantidas obrigações regulamentares semelhantes às impostas ao abrigo do anterior quadro regulamentar. Em alternativa, essas obrigações podem ser alteradas ou estabelecidas obrigações previstas no novo quadro, conforme a ARN considerar adequado. De referir que, especialmente nas fases iniciais da implementação do novo quadro, a Comissão não espera que as ARN suprimam obrigações regulamentares existentes impostas a operadores com PMS, que tenham sido estabelecidas para satisfazer necessidades regulamentares legítimas que continuam a ser relevantes, sem que sejam apresentadas provas claras de que essas obrigações atingiram o seu objectivo e já não são, por conseguinte, necessárias, pelo facto de a concorrência ser considerada efectiva no mercado relevante.