3.1.1 Obrigações impostas ao abrigo do anterior quadro regulamentar


/ Atualizado em 07.05.2007

Tendo em conta o anteriormente exposto, convirá mencionar as obrigações impostas ao abrigo do anterior enquadramento regulamentar.

Note-se, no entanto, que os diplomas mencionados seguidamente foram revogados pela Lei das Comunicações Electrónicas, tendo este novo diploma salvaguardado as obrigações impostas ao abrigo do quadro anterior até posterior análise, de acordo com o preceituado no artigo 122.º da referida Lei.

No âmbito da interligação entre redes públicas de telecomunicações, constituem actualmente obrigações das entidades com PMS que ofereçam redes telefónicas fixas ou serviços telefónicos fixos, circuitos alugados, bem como redes telefónicas móveis e ou serviços telefónicos móveis (artigos 6.º, 8.º e 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro1):

(i)  Satisfazer todos os pedidos razoáveis de interligação;

(ii) Disponibilizar o acesso à rede, incluindo o acesso em pontos distintos dos pontos terminais de rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais, quando solicitados pelo requerente de interligação;

(iii) Respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação, nomeadamente oferecendo as condições e informações que aplicam aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares;

(iv) Disponibilizar aos requerentes de interligação, mediante pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação, incluindo, salvo decisão em contrário do ICP-ANACOM, as alterações cuja execução esteja planeada para os seis meses seguintes;

(v) Respeitar a confidencialidade da informação disponibilizada pelos requerentes de interligação, utilizando-a exclusivamente para o fim a que se destina, não a devendo transmitir aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas, relativamente aos quais o conhecimento destas constitua uma vantagem competitiva.

Constituem ainda obrigações específicas das entidades com PMS no mercado das redes telefónicas fixas e ou serviços telefónicos fixos, bem como no mercado dos circuitos alugados:

(i) Respeitar os princípios da transparência e orientação para os custos na fixação dos preços de interligação devendo, para o efeito, demonstrar que os preços de interligação são calculados a partir dos custos reais do serviço, incluindo uma taxa razoável de remuneração do capital investido (esta obrigação é igualmente aplicável às entidades que estabeleçam e/ou forneçam redes telefónicas móveis e/ou prestem serviços telefónicos móveis, quando disponham de poder de mercado significativo no mercado nacional em matéria de interligação) (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(ii) Fixar e publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços de interligação cobrados (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(iii) Elaborar propostas de referência de interligação, em conformidade com os requisitos legalmente fixados (art. 10.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(iv) Dispor de contabilidade separada para a actividade de interligação, por um lado, e para as demais actividades, por outro, devendo a primeira incluir os serviços de interligação prestados à própria entidade e os serviços prestados a outras entidades. A contabilidade da interligação deve identificar todos os custos e proveitos relativos a esta actividade, incluindo uma discriminação dos custos de estrutura e os associados aos activos fixos, bem como identificar pormenorizadamente as bases dos cálculos efectuados e os métodos de afectação utilizados na obtenção daquela informação (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(v) Dispor de um sistema de contabilidade analítica para a actividade de interligação respeitando os requisitos fixados (art. 15.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro). Esta obrigação é igualmente aplicável às entidades que estabeleçam e ou forneçam redes telefónicas móveis e ou prestem serviços telefónicos móveis, quando disponham de poder de mercado significativo no mercado nacional em matéria de interligação;

(vi) Informar o ICP-ANACOM - para efeitos de verificação de conformidade - do sistema de contabilidade analítica adoptado, mediante entrega de relatório pormenorizadamente documentado (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro);

(vii) Disponibilizar aos requerentes de interligação e às associações de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico ou de interesse específico no âmbito dos serviços de telecomunicações, mediante pedido, a descrição do sistema de contabilidade analítica adoptado, incluindo as principais categorias de agrupamento de custos e as regras de imputação de custos (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro).

Independentemente de terem ou não PMS, constitui ainda, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro, uma obrigação dos operadores de redes telefónicas fixas e ou prestadores de serviços telefónicos fixos a oferta aos seus utilizadores finais, incluindo os que utilizem a Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS), o acesso aos serviços comutados, nacionais e internacionais, de qualquer operador de redes e ou prestador de serviços que com eles esteja interligado (pré-selecção de operador).

É também obrigação dos operadores de serviços telefónicos fixos a portabilidade do número, nos termos da legislação aplicável e das deliberações e especificações do ICP-ANACOM2.

É também de referir a existência de obrigações no âmbito da oferta de acesso desagregado ao lacete local, de acordo com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 20003.

De relevar ainda que, para além das obrigações das entidades com PMS supramencionadas, existem obrigações a cumprir pelo operador designado como prestador do serviço universal de telecomunicações, de acordo com o Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro4, bem como a existência de obrigações dessas entidades no âmbito da exploração do serviço fixo de telefone, de acordo com os artigos 5.º e 33.º a 36.º do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro5 as quais, por se relacionarem mais estreitamente com os mercados retalhistas, não são aqui detalhadas.

Notas
nt_title

 
1 Decreto-Lei n.º 415/98http://dre.pt/pdf1sdip/1998/12/301A00/73477356.pdf, de 31 de Dezembro.
2 Especificação de Portabilidade de Operadorhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=401726.
3 Regulamento (CE) n.º 2887/2000http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:336:0004:0008:pt:PDF do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.12.2000.
4 Decreto-Lei n.º 458/99http://dre.pt/pdf1sdip/1999/11/258A00/77037707.pdf, de 5 de novembro.
5 Decreto-Lei n.º 474/99http://dre.pt/pdf1sdip/1999/11/260A00/77967809.pdf, de 8 de novembro.