3.1.2 Obrigações de âmbito geral no novo quadro regulamentar


/ Atualizado em 04.08.2004

De acordo com o novo quadro regulamentar, e por forma a minorar ou eliminar os problemas concorrenciais descritos, é função das ARN seleccionar as obrigações que, directa ou indirectamente, afectam as variáveis estratégicas dos operadores dominantes,  assegurando que tais obrigações se revistam de determinados requisitos, nomeadamente:

(i) Sejam adequadas à natureza dos problemas de concorrência identificados na fase de avaliação de PMS, proporcionais e justificadas à luz dos objectivos de regulação consagrados nos artigos 5.º, 55.º, n.º 3, alínea a) e 66.º, n.º 2 da Lei das Comunicações Electrónicas;

(ii) Sejam objectivamente justificáveis em relação às redes, serviços ou infra-estruturas a que se referem (artigo 55.º, n.º 3, alínea b), da Lei das Comunicações Electrónicas);

(iii) Garantam que não se origine uma discriminação indevida relativamente a qualquer entidade (artigo 55.º, n.º 3, alínea c), da Lei das Comunicações Electrónicas);

(iv) Sejam transparentes em relação aos fins a que se destinam (artigo 55.º, n.º 3, alínea d), da Lei das Comunicações Electrónicas).

Em particular, como indicado nas Linhas de Orientação relativas à análise de mercados, por forma a estabelecer se uma obrigação proposta é compatível com o princípio da proporcionalidade, deve-se verificar se a acção a desenvolver está orientada para um objectivo específico, e se os meios empregues de modo a atingir esse objectivo são simultaneamente necessários e os menos onerosos, constituindo o mínimo necessário para atingir o objectivo.

De acordo com os requisitos supra mencionados, para que a ARN imponha uma obrigação a um operador designado com PMS num determinado mercado, será necessário perceber a natureza do problema concorrencial em questão e considerar o efeito que a obrigação poderá ter na concorrência tanto no mercado relevante como noutros mercados de comunicações electrónicas.

Como objectivos primordiais da imposição de obrigações, a ARN visa promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como outros serviços e recursos associados, contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia e ainda promover os interesses dos cidadãos, tal como referenciado no artigo 5.º da Lei das Comunicações Electrónicas.

Note-se ainda que, sempre que os mercados relevantes identificados verificarem os três critérios necessários para a imposição da regulação ex ante, não será necessário às ARN a demonstração de que o abuso de posição dominante ocorreu, sendo possível a imposição de obrigações com base nos incentivos e possibilidades que o operador dominante teria para agir de forma anti-concorrencial ou abusiva. Nos termos do novo quadro regulamentar, as obrigações regulamentares ex ante devem ser impostas ?nos casos em que não exista concorrência efectiva, ou seja, em mercados em que exista uma ou mais empresas  com poder de mercado significativo, e em que as soluções ao abrigo do direito nacional e comunitário em matéria de concorrência não sejam suficientes para fazer face ao problema? (considerando 27 da Directiva-Quadro). Para além disso, de acordo com as Linhas de Orientação, a designação de PMS não tem qualquer relação com o facto de essa empresa ser responsável por um eventual abuso de posição dominante na acepção do artigo 82.º do Tratado CE ou das leis da concorrência nacionais. As Linhas de Orientação referem ainda que ?as obrigações ex ante impostas pelas ARN a empresas com PMS destinam-se a satisfazer os objectivos específicos estabelecidos nas directivas relevantes, enquanto as soluções ao abrigo do direito da concorrência se destinam a impor sanções a acordos ou comportamentos abusivos que restringem ou distorcem a concorrência no mercado relevante?.

O artigo 66.º da Lei das Comunicações Electrónicas define como competência da ARN a imposição, manutenção, alteração ou supressão das obrigações em causa. De acordo com os artigos 67.º a 72.º e 74.º a 76.º da Lei supramencionada, as obrigações a impor pelas ARN aos operadores que se verifique terem PMS nos mercados identificados como não concorrenciais são:

(i) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência;

(ii) Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações;

(iii) Obrigação de separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação;

(iv) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso (utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos);

(v) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos.