ANACOM aprova Regulamento relativo à designação da gama ''49'' do Plano Nacional de Numeração


A ANACOM aprovou, a 26 de abril de 2023, o Regulamento relativo à designação da gama "49" do Plano Nacional de Numeração (PNN) para a oferta do serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina (M2M) e do serviço de acesso móvel à Internet, podendo esta gama ser utilizada no âmbito dos sistemas eCall.

Considerando que diferentes estudos indicam um aumento significativo das comunicações M2M e da inerente necessidade de utilizar números do PNN para identificar, de forma inequívoca, os dispositivos conectados, a ANACOM entende que, por prudência, deve acautelar um cenário mais exigente e, como tal, garantir a adequada disponibilidade de números para satisfazer necessidades futuras.

Consequentemente, o Regulamento agora aprovado visa designar uma gama específica, de números não geográficos, no plano E.164 Link externo.https://www.itu.int/rec/T-REC-E.164/en do PNN, para este efeito – a gama ‘49’ –, com 12 dígitos de comprimento e com uma disponibilidade total de 10 mil milhões de números. A designação desta gama específica, com capacidade para acomodar a procura de números que se antecipa para os serviços em questão, assegura igualmente uma maior capacidade e disponibilidade das empresas para acolher mais e diferentes tipos de clientes, envolvidos nos diversos modelos de negócio dos serviços M2M.

No que se refere ao âmbito de utilização desta gama, foi ainda considerada a inclusão do serviço de acesso móvel à Internet, tendo em conta que se trata de um serviço com potencial de utilização elevada, atenta a crescente relevância que tem vindo a assumir, designadamente no âmbito das transformações socioeconómicas decorrentes da recente pandemia, o que concorre para os riscos de exaustão das atuais gamas de numeração móvel do PNN.

A adoção deste Regulamento implica a alteração do Regulamento n.º 58/2005https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940501, de 18 de agosto (Regulamento da portabilidade), bem como do Regulamento n.º 1028/2021https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1713169, de 29 de dezembro (Regulamento da subatribuição), na estrita medida do necessário para acomodar a nova gama de numeração nos respetivos âmbitos.

Considerando que, nos termos do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324015, a ANACOM deve assegurar a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, distintos dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, entende-se apropriado, atentas as características dos serviços ora em causa, prever que os números da gama ‘49’ poderão ser utilizados, extraterritorialmente, na sua oferta noutros países.

Por fim, a ANACOM está ciente de que as empresas necessitam de algum tempo para implementar esta nova gama de numeração, para procederem às necessárias configurações da rede e dos sistemas, para celebrarem os correspondentes acordos de interligação ou de roaming, nacionais e internacionais, bem como para adaptarem contratos ou propostas comerciais relativas à oferta dos serviços ora em causa. Assim, entende-se que as empresas que atualmente disponibilizam ofertas destes serviços devem poder dispor de um período transitório para o efeito. Findo este período, essas empresas só poderão atribuir números da nova gama de numeração para a oferta dos serviços para a qual a mesma é agora designada, sem que tal implique a migração de números para a nova gama de numeração.


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