Regulamento n.º 532/2023, publicado a 16 de maio



Autoridade Nacional de Comunicações

Regulamento n.º 532/2023


Regulamento Que Aprova o Regulamento Relativo à Designação da Gama «49» do Plano Nacional de Numeração

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em Portugal é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), sem prejuízo, nomeadamente, do regime aplicável à utilização de recursos de numeração nos quais se pode suportar.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 51.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, compete à ANACOM (i) aprovar o Plano Nacional de Numeração (PNN), incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais, (ii) gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, (iii) definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração, bem como (iv) atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.

De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 54.º da referida lei, a utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ANACOM, de direitos de utilização, na sequência de pedido dos interessados.

Sem prejuízo das condições gerais aplicáveis à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às condições previstas no artigo 56.º, as quais visam, entre outros objetivos, assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos recursos e a sua portabilidade.

À atribuição e à utilização dos recursos de numeração são ainda aplicáveis os Princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração, aprovados pela ANACOM, por decisão de 2 de junho de 1999.

Na prossecução das suas atribuições, designadamente as que se prendem com o acesso ao mercado de comunicações eletrónicas e com a gestão eficiente dos recursos de numeração, a ANACOM tem vindo a acompanhar o desenvolvimento de aplicações que viabilizam comunicações máquina a máquina (M2M), nomeadamente no âmbito, entre outros, da medição inteligente de consumos de água ou de eletricidade, da videovigilância, da monitorização de cuidados de saúde e da localização de bens, os quais, em muitos casos, requerem a utilização de recursos de numeração públicos que permitam a identificação e, como tal, a comunicação entre os dispositivos utilizados neste contexto.

Adicionalmente, com o desenvolvimento da quinta geração da rede móvel (5G), destaca-se, entre as várias potencialidades e oportunidades, a sua capacidade para suportar mais tráfego e diminuir os tempos de resposta, potenciando o aumento da quantidade de dispositivos conectados, em vários domínios, tais como os transportes, a energia, a saúde, a agricultura, as cidades inteligentes, a segurança pública e a assistência em caso de acidentes e de catástrofes.

Na Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, e que foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através da Lei das Comunicações Eletrónicas, igualmente se dá destaque a este tema, sendo salientado que o serviço de comunicações eletrónicas engloba os «(...) serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, tais como os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina (...)»(1).

Neste contexto, importa ter presente que os serviços M2M não consubstanciam uma categoria de serviços de comunicações eletrónicas como tal definidos na Lei das Comunicações Eletrónicas, pelo que este regulamento será aplicável apenas aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, sem prejuízo de aqueles serviços poderem depender da utilização de números do PNN.

Considerando que diferentes estudos indicam um aumento significativo das comunicações M2M e da inerente necessidade de utilizar números do PNN para identificar, de forma inequívoca, os dispositivos conectados, a ANACOM entende que, por prudência, deve acautelar um cenário mais exigente e, como tal, garantir a adequada disponibilidade de números para satisfazer necessidades futuras.

Consequentemente, o presente regulamento visa designar uma gama específica, no plano E.164(2) do PNN, para este efeito - a gama «49» -, com 12 dígitos de comprimento e com uma disponibilidade total de 10 mil milhões de números.

Na escolha desta opção, a ANACOM não deixou de ponderar, como alternativas, a eventual utilização de números das atuais gamas de numeração móvel do PNN, as quais se destinam à oferta de serviços de comunicações móveis, ou ainda a designação de uma nova gama '9x' com 9 dígitos de comprimento. Contudo, vários fatores contribuíram para a sua desconsideração, a saber:

A utilização de números das atuais gamas de numeração móvel para a oferta de outros serviços, em especial, de serviços de transmissão utilizados na prestação de serviços máquina a máquina - ao invés de uma gama específica - criaria um risco de exaustão prematura destas gamas, atento o expectável crescimento significativo da procura de números para estes serviços;

Tratando-se de gamas com números de 9 dígitos de comprimento, a quantidade disponível não será compatível com o previsível aumento da procura de números para os serviços ora em causa;

A disponibilização de espetro de radiofrequências ao mercado, designadamente no âmbito do mais recente Leilão de espetro, proporcionou o surgimento de mais empresas com frequências aptas para a oferta de serviços de comunicações móveis, pelo que se prevê que a procura de números das gamas de numeração móvel irá aumentar;

A entrada em vigor do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, relativo à subatribuição de números E.164 do PNN, veio igualmente potenciar o surgimento de mais ofertas do serviço telefónico móvel, pelo que se prevê que a procura de números das gamas de numeração móvel também será impactada por esta via;

Uma potencial exaustão prematura das gamas de numeração móvel teria impactos negativos tanto para o mercado, em particular para novos entrantes que ofereçam o serviço telefónico móvel, como para os utilizadores finais, que estão já familiarizados com as atuais gamas de numeração móvel do PNN.

No sentido de se designar uma gama especifica militou o facto de a ANACOM dever assegurar a coerência e transparência do PNN, mantendo a correlação entre tipos de serviços e as gamas de numeração, para não causar indefinição no mercado, nas empresas e nos utilizadores finais.

No âmbito desta ponderação, foi igualmente considerada a situação de outros países europeus, verificando-se que um número significativo de países dispõe de uma gama específica e com números de maior comprimento, bem como as posições manifestadas pelos interessados na sequência do aviso de início deste procedimento regulamentar(3) e no âmbito da recolha de contributos adicionais(4), das quais resultou uma preferência - com a exceção de um único interessado - pela designação de uma gama específica com números de 12 dígitos de comprimento.

Acresce, naturalmente, a necessidade de se evitar a exaustão das atuais gamas de numeração do PNN, tendo presente que compete à ANACOM garantir a disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

A designação desta gama específica, com capacidade para acomodar a procura de números que se antecipa para os serviços em questão, assegura igualmente uma maior capacidade e disponibilidade das empresas para acolher mais e diferentes tipos de clientes, envolvidos nos diversos modelos de negócio dos serviços M2M.

Foram também consideradas as vantagens que advêm da designação de uma gama específica que se prendem com a divulgação e suporte destes números, a nível nacional e internacional, de forma clara e transparente, aos intervenientes, incluindo os carriers internacionais, garantindo-se assim a transparência do PNN.

A ANACOM teve ainda presente a Recomendação (11)03 do ECC(5), relativa à numeração e endereçamento para comunicações M2M, na qual se recomenda(6) que, caso seja designada uma nova gama de numeração, o comprimento do número na(s) nova(s) gama(s) de numeração, acomodando futuras aplicações M2M em massa, deve ser o mais longo possível (no caso de números E.164 máximo de 15 dígitos de acordo com a Rec. E.164 da UIT-T).

Considerando que a citada Recomendação E.164 da UIT-T refere que o número máximo de dígitos do número nacional deverá ser de 15 dígitos, incluindo o código de país (no caso de Portugal, o '351'), tal significa que, em Portugal, os números podem ter, no máximo, 12 dígitos de comprimento no formato nacional, opção que, neste contexto, se adota no presente regulamento.

A ANACOM admite ainda que esta opção imediata, não progressiva, por um comprimento mais longo terá menor impacto, a longo prazo, no investimento ou nas configurações que as empresas terão de realizar para adaptar os respetivos sistemas de informação, designadamente os de gestão dos recursos de numeração e de faturação. Com efeito, considera-se que, se se optasse, numa fase inicial, por um comprimento mais curto, a previsível exaustão da nova gama levaria a uma nova alteração, para acomodar um comprimento mais longo ou uma nova gama, o que ditaria novos custos e impactos de adaptação para as empresas.

Acresce que, no caso dos serviços ora em causa, os números não são visíveis nem marcados pelos utilizadores finais, pelo que o comprimento dos mesmos não comporta impactos negativos ou incertezas para esses utilizadores.

Assim e tendo também presente o alinhamento com as normas e boas práticas internacionais, facto que salvaguarda o inter-relacionamento dos diferentes sistemas, a ANACOM entende que os números da nova gama «49» devem ter um comprimento de 12 dígitos no formato nacional.

No que se refere ao âmbito de utilização desta gama, foi ainda considerada a inclusão do serviço de acesso móvel à Internet, tendo em conta que se trata de um serviço com potencial de utilização elevada, atenta a crescente relevância que tem vindo a assumir, designadamente no âmbito das transformações socioeconómicas decorrentes da recente pandemia, o que concorre para os riscos de exaustão das atuais gamas de numeração móvel do PNN, sendo um serviço no qual o número também não é visível nem marcado pelo utilizador final.

Assim, a ANACOM entende que a oferta deste serviço também deve utilizar os números da nova gama «49», salvaguardando-se, desta forma, a disponibilidade de recursos de numeração do PNN.

Salienta-se, no entanto, que esta nova gama de numeração não pode ser utilizada para associar aos serviços ora em causa serviços de comunicações interpessoais com base em números.

Considerando que, nos termos do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, a ANACOM

deve assegurar a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas, distintos dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, entende-se apropriado, atentas as características dos serviços ora em causa, prever que os números da gama «49» poderão ser utilizados, extraterritorialmente, na sua oferta noutros países.

Relativamente à portabilidade de números, é necessário ter em conta que o artigo 141.º da Lei das Comunicações Eletrónicas garante a todos os utilizadores finais, com números incluídos no PNN, o direito de os manterem no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços em todo o território nacional, no caso de números não geográficos. Ora, estando em causa uma nova gama de números não geográficos incluídos no PNN, não pode a ANACOM deixar de garantir este direito aos utilizadores finais.

Tendo em conta a diversidade de modelos de negócio associados aos serviços ora em causa e considerando que a titularidade de direitos de utilização de recursos de numeração pode, em alguns destes modelos de negócio, constituir um encargo desadequado e uma potencial barreira à sua implementação, entende-se igualmente adequado alargar o âmbito da subatribuição aos números da gama «49».

Assim, a adoção do presente regulamento implica, como tal, a alteração do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da portabilidade), bem como do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, na estrita medida do necessário para acomodar a nova gama de numeração nos respetivos âmbitos.

Por fim, ciente de que as empresas necessitam de algum tempo para implementar esta nova gama de numeração, para procederem às necessárias configurações da rede e dos sistemas, para celebrarem os correspondentes acordos de interligação ou de roaming, nacionais e internacionais, bem como para adaptarem contratos ou propostas comerciais relativas à oferta dos serviços ora em causa, entende-se que as empresas que atualmente disponibilizam ofertas destes serviços devem poder dispor de um período transitório para o efeito. No entanto, findo este período, essas empresas só poderão atribuir números da nova gama de numeração para a oferta dos serviços para a qual a mesma é agora designada, sem que tal implique a migração de números para a nova gama de numeração.

Neste contexto e por decisão de 27 de dezembro de 2022, foi aprovado e submetido a procedimento de consulta pública o projeto de regulamento relativo à designação da gama «49» do PNN. Após publicação deste projeto na 2.ª série do Diário da República, a 11 de janeiro de 2023, a consulta pública decorreu até ao dia 22 de fevereiro de 2023, tendo sido oportunamente recebidas seis pronúncias, as quais foram devidamente consideradas na aprovação deste regulamento, constando a respetiva apreciação do relatório que fundamenta as opções da ANACOM, que se encontra publicado no sítio desta Autoridade na Internet em conjunto com as pronúncias recebidas, salvaguardando informação de natureza confidencial.

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos termos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 51.º, no n.º 1 do artigo 54.º, nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 55.º, e nos artigos 56.º e 57.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das competências conferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos seus Estatutos, aprovou, por deliberação de 26 de abril de 2023, o presente regulamento, que aprova o regulamento relativo à designação da gama «49» do PNN e que altera, na estrita medida do necessário, os Regulamentos n.º 58/2005, de 18 de agosto, e n.º 1028/2021, de 29 de dezembro.

Regulamento Que Aprova o Regulamento Relativo à Designação da Gama «49» do Plano Nacional de Numeração

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento aprova o regulamento relativo à designação da gama «49» do Plano Nacional de Numeração.

2 - O presente regulamento procede ainda à alteração do:

a) Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto;

b) Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Regulamento relativo à designação da gama «49» do Plano Nacional de Numeração

É aprovado, em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o regulamento relativo à designação da gama «49» do Plano Nacional de Numeração.

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto

O artigo 3.º do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina e serviço de acesso móvel à Internet (49);

k) [Anterior alínea j)].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro

O artigo 1.º do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina e serviço de acesso móvel à Internet (49).

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e disposição transitória

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As empresas que oferecem os serviços identificados no artigo 1.º do regulamento aprovado em anexo com recurso a números do PNN devem atribuir exclusivamente números da gama «49» no âmbito dessas ofertas a partir da data em que se inicie a sua atribuição secundária, por si ou por um beneficiário a quem tenha subatribuído esses números, ou, em qualquer caso, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.


ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento Relativo à Designação da Gama «49» do Plano Nacional de Numeração

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece as condições de atribuição e a associar aos direitos de utilização de recursos de numeração da gama de numeração designada no Plano Nacional de Numeração (PNN) para a oferta do:

a) Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina;

b) Serviço de acesso móvel à Internet.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Lei das Comunicações Eletrónicas», o regime legal aprovado pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto;

b) «Regulamento da Portabilidade», o Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação atual;

c) «Serviço de transmissão utilizado para a prestação de serviços máquina a máquina», o serviço de comunicações eletrónicas que consiste, total ou principalmente, na transmissão de sinais através de redes de comunicação eletrónicas e que assegura a conectividade necessária à transmissão automática de dados ou de informação entre dispositivos ou aplicações, com pouca ou nenhuma intervenção humana.

2 - Os serviços máquina a máquina previstos na alínea c) do número anterior incluem os sistemas eCall previstos nos n.os 1 e 12 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/758 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

Artigo 3.º

Designação da gama

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas a), b) e f) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, é designada no PNN a gama «49» de números não geográficos para a oferta dos serviços previstos no artigo 1.º

2 - A gama «49» é constituída por blocos unitários de 10 000 números com 12 dígitos de comprimento no formato nacional.

Capítulo II

Condições de atribuição e a associar aos direitos de utilização

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - Ao abrigo do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 51.º e do artigo 54.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» são atribuídos em blocos de 10 000 números, tendo em conta as preferências manifestadas pelas empresas requerentes.

2 - Os direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» podem ainda ser atribuídos em múltiplos blocos de 10 000 números, em casos de necessidade objetivamente justificada e se existir disponibilidade do PNN.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem apresentar uma projeção da evolução, a seis meses, da quantidade de números a utilizar, discriminada por mês.

4 - Os pedidos de atribuição adicional de direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» podem ser recusados nos seguintes casos:

a) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 60 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade entre 10 000 (dez mil) e 100 000 (cem mil) números;

b) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 70 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade acima de 100 000 (cem mil) e até 1 000 000 (um milhão) de números;

c) A utilização da capacidade de atribuições anteriores não tenha atingido 80 %, quando a empresa requerente é titular de uma quantidade superior a 1 000 000 (um milhão) de números.

Artigo 5.º

Condições a associar aos direitos de utilização

Ao abrigo do disposto no artigo 56.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de recursos de numeração da gama «49» estão sujeitos às seguintes condições:

a) Utilização exclusiva dos números para a oferta dos serviços previstos no artigo 1.º;

b) Utilização dos números de forma efetiva e eficiente, evitando o seu subaproveitamento;

c) Cumprimento das exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 141.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no Regulamento da Portabilidade;

d) Cumprimento das exigências e condições aplicáveis à sua transmissibilidade, nos termos previstos na Lei das Comunicações Eletrónicas;

e) Pagamento das taxas devidas à ANACOM, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas;

f) Cumprimento das obrigações relativas à utilização extraterritorial de números, em conformidade com o disposto no artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e no artigo seguinte do presente regulamento;

g) Cumprimento das demais condições a associar ao direito de utilização de recursos de numeração que venham a ser fixadas em cumprimento do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 6.º

Utilização extraterritorial

1 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, os números da gama «49» podem ser utilizados extraterritorialmente.

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 55.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, as empresas devem cumprir as regras relevantes em matéria de defesa dos consumidores, bem como de utilização de recursos de numeração nos países nos quais utilizam extraterritorialmente os números da gama «49».

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Fiscalização

Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.

Artigo 8.º

Regime sancionatório

As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos das alíneas l) e m) do n.º 2 e da alínea k) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

26 de abril de 2023. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.

(1) Cfr. alínea c) do n.º 4 do artigo 2.º da referida Diretiva e a subalínea iii) da alínea ss) do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.

(2) Plano de numeração de telecomunicações (Recomendação E.164 da UIT-T, disponível em: https://www.itu.int/rec/T-REC-E.164/enhttps://www.itu.int/rec/T-REC-E.164/en).

(3) Disponível em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1473371https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1473371.

(4) Disponível em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1730072https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1730072.

(5) Disponível em https://docdb.cept.org/download/1811https://docdb.cept.org/download/1811.

(6) Numa tradução livre da alínea i. do n.º 4.