Obrigações de prestação de informação no âmbito do Regulamento (UE) 2018/644 e recolha de dados para registo na aplicação da Comissão Europeia - 2018


/ Atualizado em 09.01.2019

No dia 22 de maio de 2018 entrou em vigor o Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=14352411, o qual, com o objetivo de fomentar melhores serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, veio impor um conjunto de obrigações de prestação de informação a esta Autoridade.

No âmbito nacional, estas obrigações são, à partida, impostas apenas aos prestadores de serviços de entregas de encomendas2, que, em alternativa:

  • estejam estabelecidos em mais do que um Estado-Membro;
  • ou, estando apenas estabelecidos em Portugal, tenham tido, durante o ano civil anterior, em média 50 ou mais pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal, sem considerar, para o efeito, as pessoas que trabalham para os seus subcontratados3.

Assim, qualquer empresa que se encontre numa das duas situações acima referidas deve cumprir as obrigações de prestação de informação previstas neste regulamento, nomeadamente:

a) Obrigação de declarar os seus elementos de identificação e de contacto, em conjunto com uma descrição das características e das condições gerais dos seus serviços4, assim como, a partir de então, de comunicar todas as alterações dessas informações no prazo de 30 dias5.

b) Obrigação periódica anual de prestação de informação, até 30 de junho de cada ano civil6.

c) Apenas no caso de prestadores de serviços transfronteiriços intra União Europeia (UE), uma obrigação periódica anual de apresentar, até 31 de janeiro de cada ano civil, a lista pública das tarifas aplicáveis em 1 de janeiro desse ano aos envios considerados no anexo do regulamento7.

No que respeita às duas primeiras obrigações [referidas nas alíneas a) e b) acima], a Comissão Europeia (CE) aprovou os respetivos formulários através do Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=14601248.

No que respeita à lista pública das tarifas [referida na alínea c) acima], a CE desenvolveu uma aplicação web based para utilização pelos próprios prestadores de serviços, a que as autoridades reguladoras nacionais (ARN) e a CE têm também acesso para o exercício das suas competências.

Neste contexto, as empresas que se encontrem sujeitas a estas obrigações devem:

1) Através do endereço eletrónico regulamento.ue2018.644@anacom.ptmailto:regulamento.ue2018.644@anacom.pt, declarar os seus elementos de identificação e de contacto, em conjunto com uma descrição das características e das condições gerais dos seus serviços, devendo, para o efeito utilizar o formulário aprovado pela CE [anexo I do referido Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018]9.

2) Através do endereço eletrónico regulamento.ue2018.644@anacom.pt, remeter à ANACOM os dados dos users que pretendam registar na referida aplicação da CE, preenchendo, para o efeito, o ficheiro disponível Download de ficheiro aqui.

3) O mais tardar até ao próximo dia 31 de janeiro de cada ano, reportar à ANACOM a sua lista pública das tarifas aplicáveis em 1 de janeiro do mesmo ano aos envios considerados no anexo do regulamento. Tendo a Comissão Europeia desenvolvido, para efeito desse reporte, uma aplicação web based os dados dos users que os prestadores entendam designar para registo na mesma podem ser comunicados à ANACOM através do endereço eletrónico regulamento.ue2018.644@anacom.ptmailto:regulamento.ue2018.644@anacom.pt, preenchendo o ficheiro disponível Download de ficheiro aqui.

Nota: Concretizando o critério referido no início desta comunicação, o reporte, até 31 de janeiro de 2019, desta lista pública de tarifas deve ser feito caso a empresa seja um prestador de serviços transfronteiriços de entrega de encomendas intra UE e se encontre em 2018 estabelecida em mais do que um Estado-Membro ou se, estando apenas estabelecida em Portugal, tenha tido, em média, durante o ano 2018, pelo menos 50 pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal, sem considerar, para o efeito, as pessoas que trabalham para os seus subcontratados.

Notas
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1 Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, disponível, na sua versão portuguesa, em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R0644https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R0644.
2 Para os efeitos previstos neste regulamento, por ''serviço de entrega de encomendas'' deve entender-se ''serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição de encomendas'' e por ''encomenda'' deve entender-se ''um envio postal que contém bens com ou sem valor comercial, com exceção dos envios de correspondência, com um peso não superior a 31,5 kg'' (cf., respetivamente, o n.º 2 e o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/644).
3 Para os efeitos previstos neste regulamento, por ''subcontratado'' deve entender-se ''uma empresa que presta serviços de recolha, triagem, transporte ou distribuição de encomendas para o prestador de serviços de entrega de encomendas'' (cf. n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/644).
4 Cf. n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.
5 Cf. n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.
6 Cf. n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/644.
7 Cf. n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/644.
8 Regulamento de Execução (UE) 2018/1263 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que estabelece os formulários para a prestação de informações pelos prestadores de serviços de entrega de encomendas nos termos do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, disponível, na sua versão portuguesa, em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R1263https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R1263.
9 Com exceção dos elementos que já tenham sido transmitidos a esta Autoridade.