Prestadores de serviços transfronteiriços de entregas de encomendas


/ Atualizado em 16.12.2021

Obrigação de reporte, até 31 de janeiro, da lista pública de tarifas no anexo do Regulamento (UE) 2018/644 / Lista de users a registar na plataforma da Comissão Europeia (CE)

Decorre do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=14352411, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas2, uma obrigação de reporte à ANACOM, até 31 de janeiro de cada ano civil, da lista pública das tarifas aplicáveis em 1 de janeiro do mesmo ano aos envios considerados no anexo do mesmo regulamento.

No  âmbito nacional, esta obrigação é imposta apenas aos prestadores de serviços transfronteiriços intra União Europeia (UE) de entregas de encomendas2 que se encontrem numa das seguintes situações:

a) estejam estabelecidos em mais do que um Estado-Membro;

b) ou, estando apenas estabelecidos em Portugal, tenham tido, durante o ano civil anterior, em média 50 ou mais pessoas a trabalhar para si, envolvidas na prestação de serviços de entrega de encomendas em Portugal, sem considerar, para o efeito, as pessoas que trabalham para os seus subcontratados3.

Para efeito do reporte da referida lista pública de tarifas, a CE desenvolveu uma plataforma web based para utilização pelos próprios prestadores de serviços abrangidos pela obrigação em causa. Para o exercício das suas competências, as Autoridades Reguladoras Nacionais e a CE têm também acesso a esta plataforma, que entrou em funcionamento no final de 2018. 

Assim:

De forma a efetuarem/atualizarem o registo para acesso e utilização desta plataforma, os prestadores devem, em cada ano:

1) até final da primeira semana de janeiro, preencher/atualizar e remeter à ANACOM, o ficheiro disponível Download de ficheiro aqui, contendo os dados de todos os users que pretendam designar para efeito do reporte, até 31 de janeiro, da já referida lista pública de tarifas aplicável em 1 de janeiro. Este ficheiro deve ser remetido à ANACOM através do endereço eletrónico regulamento.ue2018.644@anacom.ptmailto:regulamento.ue2018.644@anacom.pt. Nesse ficheiro, os prestadores devem também indicar se os users nele incluídos são ou não “novos utilizadores”. Os users de cada prestador que já tenham sido registados anteriormente devem ser novamente indicados no ficheiro mas não necessitam de se registar de novo, devendo apenas, com a maior brevidade possível, renovar a sua password quando acederem à plataforma;

2) indicar seguidamente a todos os seus novos users para, com a maior brevidade, utilizarem o link Parcel Link externo.https://webgate.ec.europa.eu/parcel/, por forma a fazerem o registo diretamente na plataforma e poderem, com a devida antecedência,  aceder aos formulários inseridos na mesma. Após acesso ao referido link, à criação de conta e aos subsequentes procedimentos de registo, cada novo user deve, para finalizar o processo de registo, enviar um email à ANACOM, dirigido ao endereço regulamento.ue2018.644@anacom.ptmailto:regulamento.ue2018.644@anacom.pt, para solicitar que lhe seja atribuído o papel de “utilizador PSEE”. Nessa mensagem cada user deve, além de requerer que lhe seja atribuído o papel de utilizador PSEE, especificar o nome do(s) prestador(es) de serviços de entrega de encomendas para o qual irá preencher o formulário e indicar o seu endereço eletrónico associado à sua conta EU Login. O  administrador da ANACOM assegurará, após este pedido, a correspondência entre cada um dos users e o respetivo prestador de serviços e atribuir-lhe-á privilégios de “utilizador PSEE”, com vista à apresentação da lista pública de tarifas. A notificação da atribuição do papel de “utilizador” que requereu é efetuada por correio eletrónico, passando então a poder visualizar os formulários e a usar a Parcel conforme descrito no manual.

Um user poderá ficar alocado a mais do que um prestador, podendo, portanto, visualizar, editar e submeter dados relativos a mais do que um prestador.

A versão do manual de utilização da plataforma está disponível, em Inglês e em Português, na própria plataforma da CE.

Para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a referida obrigação de reporte ou, em particular, sobre a plataforma da CE poderá ser contactada a ANACOM, através do endereço eletrónico regulamento.ue2018.644@anacom.ptmailto:regulamento.ue2018.644@anacom.pt.

No ponto III das linhas de orientação da Comissão divulgadas em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52018DC0838&from=enhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:52018DC0838&from=en consta informação relevante para o reporte, até 31 de janeiro de cada ano, da lista pública de tarifas em questão, em vigor a 1 de janeiro do mesmo ano.

Além das obrigações de reporte, até 31 de janeiro de cada ano civil, da referida lista pública de tarifas aplicáveis em 1 de janeiro do mesmo ano, existem outras obrigações de prestação de informação à ANACOM decorrentes do mesmo regulamento.

Salienta-se que entre essas obrigações se inclui a obrigação de reporte, até 30 de junho de cada ano, de uma lista pública de tarifas que, apesar de ser, tal como a lista pública a reportar anualmente até 31 de janeiro, respeitante a tarifas aplicáveis em 1 de janeiro desse mesmo ano, é, contudo, mais abrangente.

Consulte aquihttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=411207 informação sobre a totalidade das obrigações de prestação de informações previstas no Regulamento.

Notas
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1 Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, disponível, na sua versão portuguesa, em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R0644https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32018R0644.
2 Para os efeitos previstos neste regulamento, por ''serviço de entrega de encomendas'' deve entender-se ''serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e distribuição de encomendas'' e por ''encomenda'' deve entender-se ''um envio postal que contém bens com ou sem valor comercial, com exceção dos envios de correspondência, com um peso não superior a 31,5 kg'' (cf., respetivamente, o n.º 2 e o n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/644).
3 Para os efeitos previstos neste regulamento, por ''subcontratado'' deve entender-se ''uma empresa que presta serviços de recolha, triagem, transporte ou distribuição de encomendas para o prestador de serviços de entrega de encomendas'' (cf. n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/644).