Portabilidade de conteúdos digitais na União Europeia


Desde 1 de abril de 2018 que é possível aos cidadãos europeus que compram ou subscrevem conteúdos digitais, em qualquer Estado-Membro (EM) da União Europeia (UE), acederem a esses conteúdos quando viajam ou permanecem temporariamente noutro país da UE. A portabilidade de conteúdos digitais abrange os serviços de transmissão de filmes, eventos desportivos, música, livros eletrónicos e jogos.

As novas regras de portabilidade dos conteúdos digitais foram aprovadas a 27 de março de 2018, através de declaração conjunta, pela Comissão Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu. Este Regulamento aplica-se a serviços pagos, mas os fornecedores de conteúdos gratuitos podem também vir a ser incluídos. Não está estabelecido no Regulamento qualquer limite para a utilização da portabilidade, desde que o utilizador resida noutro EM. Os prestadores de serviços devem informar os seus assinantes sobre as condições exatas da sua oferta de portabilidade.


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