Assim, tendo em conta o exposto nos capítulos anteriores, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM:
a) no exercício das atribuições que lhe são conferidas:
a. pelas alíneas b), d), h) e n) do n.º 1 do artigo 6º e alínea b) do artigo 26º, todos dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro;
b. bem como pelo n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 17/2012, de 26 de julho (Lei Postal), alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril;
b) na prossecução e observância dos objetivos e princípios estabelecidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Postal; e
c) ao abrigo do n.º 3 do artigo 14º da Lei Postal,
delibera:
1. Aprovar os critérios, em Anexo, a que obedece a fixação, pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., dos preços dos serviços postais que compõem o serviço universal;
2. Submeter a presente decisão a:
i. audição das organizações representativas dos consumidores, ao abrigo do artigo 43º da Lei Postal;
ii. audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto nos artigos 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo;
iii. procedimento de consulta pública, de acordo com o artigo 9º da Lei Postal,
fixando, para cada um destes procedimentos, o prazo de vinte dias úteis para os interessados se pronunciarem por escrito;
3. Remeter a presente deliberação para parecer do Conselho Consultivo do ICP-ANACOM, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 37º dos Estatutos do ICP-ANACOM.