Desde 27.04.2012 encontra-se reservado aos CTT o serviço de correio registado utilizado em procedimentos judiciais ou administrativos.
A este serviço aplica-se atualmente um price cap de IPC+FCIPC-0,4%, definido para os serviços reservados no Convénio de preços, de 10 de julho de 2008, que se encontra, transitoriamente, em vigor, ao abrigo do n.º 7 do artigo 57º da Lei Postal.
Atendendo a que:
- este serviço apresenta, como já referido, uma margem fortemente positiva;
- a sua prestação encontra-se reservada aos CTT, não existindo portanto qualquer forma de pressão concorrencial,
considera-se adequado continuar a aplicar um price-cap a este serviço, visando:
- proteger os interesses dos utilizadores deste serviço;
- criar incentivos, no quadro da orientação dos preços para os custos, para uma prestação eficiente do serviço postal universal.
Entende-se que se deverá aplicar um price cap anual, em termos nominais, de IPC - 7,9 por cento, o qual se estima que permitira anular, no período de três anos, a margem positiva estimada para 2014 (considerando determinadas estimativas de evolução dos custos e do tráfego, apresentadas na Tabela 7, e considerando as estimativas da inflação já antes referidas).
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2014 |
2015 |
Variação anual 2016 a 2017 |
Tráfego | -8,5% a) | -4,5% b) | -4,0% c) |
Custos | 1,5% a) | -2,3% d) | -2,2% d) |
(a) Estimativas constantes da carta CTT de 12.03.2014, relativa a proposta de preços para vigorar a partir de 01.04.2014.
(b) Fonte: Plano de desenvolvimento dos CTT (2013-2015).
(c) Considera-se que se verifica, no período 2016-2019, uma variação de tráfego idêntica à estimada no referido estudo do Copenhagen Institute for Future Studies para a Europa para o período 2010-2020, para o correio transacional, adotando-se o cenário mais desfavorável (isto é com maior decréscimo de tráfego): -4,0% ao ano.
(d) Considera-se a variação de custos por aplicação dos mesmos pressupostos adotados anteriormente na estimação da variação de custos dos CTT (ver Tabela 5), isto é: variação de -1,16% ao ano, acrescida de variação de 0,25% por cada variação do tráfego de 1%.
Aplicando estas estimativas de evolução dos custos e de tráfego aos valores de 20131, como acima referido para se obter uma margem nula no final do período de três anos é necessário aplicar uma variação média anual de IPC - 7,9 por cento2.
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2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
Proveitos |
(IIC) |
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Custos |
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Margem |
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0 |
Margem (%) |
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0,0% |
Tráfego |
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P. Unit |
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C. Unit |
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(FIC) |
Unidade: euros e n.º de objetos.
Tal como no caso da regra de preços aplicável ao cabaz dos serviços de correspondências, encomendas e correio editorial, considera-se que, pelos mesmos motivos, também é de aplicar ao price cap dos serviços reservados um mesmo fator de correção da inflação (FCIPC) e um mesmo fator de correção do tráfego (FCQ).
Assim, entende-se ser de aplicar o seguinte price cap aos serviços reservados, no período 2015-2017:
- no ano 2015: (IPC + FCIPC) - 7,9%;
- em cada um dos anos seguintes: (IPC+FCIPC) - 7,9% + FCQ.
A diferença está em que o FCIPC se aplica já no primeiro ano de vigência (ano 2015), dado que, como já referido, os serviços reservados encontram-se atualmente sujeitos a um price cap, que inclui um FCIPC.
1 Proveitos e custos de 2013 reportados pelo SCA dos CTT, referente ao ano de 2013. Valores de tráfego de 2013 reportados trimestralmente pelos CTT ao ICP-ANACOM.
2 Sendo IPC de 1,0% em 2015 e de 1,1% em cada um dos anos 2016 a 2019.