Secção V - Fase de atribuição


Artigo 28.º – Audiência dos interessados 

Artigo 29.º – Decisão final 

Artigo 30.º – Depósito 

Artigo 31.º – Processo de consignação para a faixa dos 1800 MHz 

Artigo 32.º – Condições associadas aos direitos de utilização de frequências 

Artigo 33.º – Obrigações de cobertura 

Artigo 34.º – Obrigações de acesso à rede 

Artigo 35.º – Emissão dos títulos 

Artigo 36.º – Obrigações do titular do direito de utilização de frequências 

Artigo 37.º – Prazo do direito de utilização de frequências 

ARTIGO 39º (NOVO) - Reavaliação dos direitos de utilização de frequências


Artigo 28.º – Audiência dos interessados

Embora não tenham sido recebidos comentários a este artigo do projecto de regulamento, o ICP-ANACOM entende alterar o início deste artigo por forma a esclarecer o momento em que o relatório é elaborado e submetido a audiência prévia.

Assim, este artigo passa a ter a seguinte redacção:

"Após o termo da fase de consignação, com excepção dos lotes atribuídos na faixa dos 1800 MHz cujo procedimento de consignação obedece ao disposto no artigo 31.º, o CA aprova um projecto de relatório do leilão o qual é submetido a audiência prévia dos candidatos e licitantes, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 10 dias".

Artigo 29.º – Decisão final

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT evidencia ter tomado nota de que, contrariamente ao que sucedia com a anterior versão do regulamento do leilão submetida a consulta pública, a alínea d) do n.º 3 deste artigo não faz alusão ao facto de o montante final a ser pago por cada licitante vencedor não se encontrar sujeito a Imposto sobre o valor Acrescentado (IVA). O GRUPO PT acredita que a supressão desta referência à não sujeição a IVA não comporta qualquer significado fiscal (não se verificando assim qualquer incidência de IVA sobre o montante final a pagar) mas considera que, para evitar qualquer tipo de dúvidas nesta matéria, seria importante que este seu entendimento seja confirmado no Relatório sobre a presente consulta.

VODAFONE

A VODAFONE solicita esclarecimento por parte do ICP-ANACOM sobre se o montante final a ser pago por cada licitante vencedor está ou não isento de IVA e a actualização, em conformidade, da alínea d) do n.º 3 deste artigo.

Entendimento do ICP-ANACOM

Aos montantes a pagar pela atribuição de direitos de utilização de frequências aplicar-se-á o regime fiscal em vigor. Como é do conhecimento geral, actualmente, não há lugar ao pagamento de IVA sobre tais montantes. O ICP-ANACOM não tem, no entanto, qualquer competência nesta matéria, pelo que não pode sobrepor qualquer decisão sua ao regime fiscal, razão pela qual se considera que a redacção constante do projecto de regulamento é a que melhor clarifica a situação, dela não resultando qualquer dúvida sobre a matéria.

Por fim, dada a necessidade de ajustamento de alguns prazos, conforme entendimento sobre a matéria supra na secção 4.3., é alterado o prazo da aprovação do relatório final do leilão e decisão da atribuição dos direitos de utilização de frequências aos licitantes vencedores bem como é eliminado o prazo para a notificação aos candidatos desta decisão. Desta forma os números 1 e 2 do artigo 29.º são alterados nos seguintes termos:


1 - Compete ao CA, no prazo de 5 dias contado do prazo referido no artigo anterior aprovar o relatório final do leilão e decidir a atribuição dos direitos de utilização de frequências aos licitantes vencedores.
2 - A decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências é imediatamente notificada pelo ICP-ANACOM a todos os licitantes, por protocolo ou por via electrónica e os resultados do leilão são divulgados no seu sítio de Internet.
(…)

Artigo 30.º – Depósito

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT sustenta que face à actual conjuntura financeira, patenteada por uma elevada dificuldade de acesso ao crédito, o prazo de 5 dias úteis fixado no Regulamento para que as entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequência procedam ao depósito do montante final do leilão, acrescido da quantia correspondente às eventuais penalizações aplicadas, é manifestamente exíguo. Assim, sugere a alteração deste prazo para 15 dias úteis.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON, em linha com o proposto nos comentários ao artigo 7.º, sustenta que o depósito a realizar por novos operadores poderá ser realizado de forma faseada, com um valor inicial de 25%, seguido de pagamentos anuais, proporcionais ao número de clientes detidos e com um limite temporal a definir.

ZAPP.PT

Atendendo aos elevados investimentos iniciais necessários antes que a operação alcance o “break even”, normalmente esperado após os primeiros cinco anos de operação, a ZAPP.PT considera que a entrada de um quarto operador seria facilitada caso as condições de pagamento do espectro ganho pelos novos entrantes, fossem distribuídas por 4 anos, 25% por ano.

Entendimento do ICP-ANACOM

Eventuais financiamentos dos pagamentos decorrentes do leilão devem ser exógenos ao próprio leilão, razão pela qual não são de acolher as sugestões de pagamentos faseados. Importa no entanto referir que, mesmo que tal faseamento fosse acolhido, ele teria sempre que decorrer contra a apresentação de garantias equivalentes, o que na prática oneraria os vencedores do leilão, impedindo dessa forma alcançar o objectivo proposto.

Quanto ao prazo definido para efectuar o depósito final do leilão, o ICP-ANACOM recorda que os participantes terão visibilidade sobre o resultado previsível do leilão com antecedência significativa face àquele prazo, o que lhes permitirá desenvolver, com antecedência, as démarches necessárias para efectuarem o depósito na data prevista.

Conforme referido no entendimento relativo ao artigo 7.º, o ICP-ANACOM decidiu permitir a opção pelo diferimento de um terço do pagamento respeitante aos lotes nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz por um período máximo de 5 anos, contado a partir da data do acto atributivo, efectuando pagamentos anuais correspondentes a um quinto do montante em falta. O primeiro dos pagamentos deve ser efectuado um ano após a data do acto atributivo e os pagamentos subsequentes, anualmente, a contar dessa data.

As entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz devem prestar nova caução para assegurar o pagamento do valor total do montante em falta.

Caso as entidades abrangidas pela possibilidade de pagamento diferido optem pela liquidação imediata das prestações em falta, ou caso optem por essa liquidação na data de um dos pagamentos anuais até ao termo dos 5 anos posteriores à data do acto atributivo, as prestações em falta serão actualizadas para o momento do pagamento à taxa de desconto anual de 6,08%. O valor da taxa de desconto corresponde ao que é definido no Despacho n.º 13 208/2003, relativamente à apreciação de propostas de parcerias público-privadas, entendendo-se adequado para aplicar na presente situação.

Assim, caso uma entidade opte pelo pagamento integral, pagará o seguinte montante:

Formula de liquidação imediata das prestações em falta.
 
Em que M corresponde ao montante fraccionado de 1/5 do montante em falta, respeitante às faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz, e j corresponde ao período onde o pagamento fraccionado teria lugar.

Por outro lado, caso a entidade opte pelo pagamento diferido, na data de um dos pagamentos anuais poderá proceder ao pagamento total do montante em falta. A título de exemplo, caso a entidade optasse por, dois anos após a atribuição dos títulos, proceder ao pagamento integral do montante em falta, esse montante seria apurado da seguinte forma:

Formula de liquidação diferida por pagamentos anuais até ao termo dos 5 anos posteriores.
 
A opção pelo desfasamento permite, na prática, reduzir os preços de reserva nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz. Note-se que a possibilidade de permitir um desfasamento no pagamento tinha sido referida por alguns operadores, nomeadamente o GRUPO ZON e a ZAPP.PT.

Em conformidade, este artigo passa a ter a seguinte redacção:

“(…)
4 - As entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz podem optar por depositar o correspondente a dois terços do preço a pagar pelo espectro adquirido nessas faixas, diferindo um terço do pagamento nos termos do número seguinte.

5 - O montante correspondente ao último terço do pagamento deve ser distribuído por um período máximo de 5 anos, contado a partir da data do acto atributivo, devendo os titulares dos direitos de utilização efectuar, até ao pagamento integral, pagamentos anuais correspondentes a um quinto do montante em falta.

6 - O primeiro dos pagamentos referidos no número anterior deve ser efectuado um ano após a data do acto atributivo e os pagamentos subsequentes, anualmente, a contar dessa data.

7 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações importa o vencimento imediato das restantes.

8 - As entidades referidas no n.º 4, se não exercerem a opção aí referida, têm a possibilidade de pagar as prestações anuais vincendas correspondentes a um terço do preço a pagar pelo espectro nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, actualizadas à taxa de desconto anual de 6,08%.

9 - As entidades que exercerem o direito de opção previsto no n.º 4 podem, durante o decurso do prazo a que se refere o n.º 5, na data de cada um dos pagamentos anuais a que se refere o n.º 6, proceder ao pagamento integral das prestações em falta, actualizadas à taxa de desconto anual de 6,08%.

10 - Sem prejuízo da libertação da caução prevista no n.º 3, e dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º, devem as entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz prestar nova caução, por garantia bancária ou seguro-caução, à ordem do ICP-ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação, para assegurar o pagamento do valor total do montante a que se refere o n.º 5.

11 - A caução referida no número anterior deve ser válida por um período de 5 anos, sendo libertada anualmente pelo ICP-ANACOM em função dos pagamentos efectuados nos termos dos n.ºs 5, 6 e 9, mediante a apresentação de comprovativo da efectivação do depósito.

Artigo 31.º – Processo de consignação para a faixa dos 1800 MHz

Comentários recebidos

GRUPO PT

É entendimento do GRUPO PT que deve ser assegurada a contiguidade de espectro em todas a faixas e não apenas na faixa dos 1800 MHz. Considera não ser inteiramente perceptível a razão que leva a que em relação à faixa dos 1800 MHz exista um processo de consignação específica, inexistindo um procedimento semelhante para a faixa dos 900 MHz. Salienta que em ambos os casos, se está perante frequências com direitos de utilização já atribuídos, o que serve para adensar as dúvidas sobre esta solução do Regulador.

Quanto ao espectro na faixa dos 900 MHz, acrescenta ainda que no Relatório da Consulta Pública o ICP-ANACOM referiu que, após concluído o processo de leilão, caberia aos operadores interessados na contiguidade do espectro solicitar ao Regulador o rearranjo das frequências consignadas nesta faixa. Saliente assim que a contiguidade de espectro é um aspecto essencial que deve ser assegurado não apenas na faixa dos 1800 MHz mas também na dos 900 MHz.

O GRUPO PT apresenta um conjunto de argumentos relacionados com a fragmentação de espectro, a implementação da tecnologia LTE, a coexistência de diferentes tecnologias na mesma faixa, e limitações técnicas dos amplificadores dos equipamentos para a faixa GSM, para justificar a inclusão do rearranjo do espectro na faixa dos 900 MHz no presente artigo de forma a que os operadores possam acordar entre si quanto à localização exacta do espectro não apenas na faixa dos 1800 MHz, mas também na faixa dos 900 MHz.

[IIC]
[FIC]

VODAFONE

A VODAFONE solicita que o ICP-ANACOM confirme que o processo de consignação dos 1800 MHz não irá comprometer a desejável celeridade na emissão dos restantes títulos habilitantes para a utilização do espectro obtido nas demais faixas (800 MHz, 900 MHz e 2,6 GHz).

Entendimento do ICP-ANACOM

No que diz respeito ao comentário do GRUPO PT sobre a inclusão da faixa dos 900 MHz no artigo 31.º, o ICP-ANACOM reitera o entendimento apresentado no âmbito do relatório da consulta pública sobre a limitação do número de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz e definição do respectivo procedimento de atribuição:

Quanto à contiguidade do espectro na faixa dos 900 MHz, comentário realizado pelo GRUPO PT, o ICP-ANACOM entende que a questão apresenta contornos distintos daqueles referidos para a faixa dos 1800 MHz a qual, como é sabido, apresenta já actualmente um grau de fragmentação de espectro que impede uma utilização eficiente. Tal não acontece na faixa dos 900 MHz, facto este que levou o ICP-ANACOM a entender não ser premente que o rearranjo tenha lugar no seio deste procedimento de selecção. Naturalmente, este facto não inibe que, nomeadamente por iniciativa dos operadores envolvidos, em sede distinta do procedimento de selecção agora em causa, possa ter lugar o rearranjo da faixa dos 900 MHz”.

Assim, tendo em conta que:

1) o espectro disponível na faixa dos 900 MHz é contíguo e é composto por dois lotes de 2 x 5 MHz, os quais permitem a implementação de várias tecnologias, tais como UMTS, LTE e WiMAX para além da GSM;

2) as conclusões dos estudos elaborados pela CEPT, no que diz respeito à implementação e coexistência destas tecnologias nesta faixa (nomeadamente os relatórios do ECC 82, 96 e 162 bem como os relatórios 40, 41 e 42 da CEPT), e

3) o rearranjo da faixa poderá ter custos elevados, considera o ICP-ANACOM não se justificar a imposição por parte desta entidade de um rearranjo de frequências na faixa. Por último, realça o ICP-ANACOM que nada impede que os operadores acordem entre si a localização exacta do espectro atribuído na faixa dos 900 MHz com vista a um rearranjo da mesma.

Em relação ao comentário da VODAFONE sobre o processo de consignação dos 1800 MHz, esclarece o ICP-ANACOM que o mesmo não irá comprometer a celeridade na emissão dos restantes títulos habilitantes. No entanto salienta-se que o processo de consignação da faixa dos 1800 MHz deverá respeitar os prazos estabelecidos no presente artigo sob pena de se aplicarem sanções caso o mesmo não seja respeitado pelas partes envolvidas.

Entende esta Autoridade que o exercício das suas competências de supervisão e fiscalização previstas na lei são suficientes para garantir a boa execução deste processo de consignação na faixa dos 1800 MHz, designadamente mediante a aplicação de medidas administrativas de suspensão ou revogação, bem como de sanções pecuniárias compulsórias, nos casos em que um titular de direitos de utilização não efective a redistribuição das frequências nos precisos termos em que a mesma tenha sido determinada pelo ICP-ANACOM.

O ICP-ANACOM considera que a imposição de quaisquer outro tipo de medidas, como por exemplo a imposição de restrições de utilização de outro espectro ganho pelo operador que seja obrigado ao rearranjo, pode ser desproporcional e onerar excessivamente direitos de utilização adquiridos noutras faixas sobre os quais já recaem diversas obrigações ao abrigo do regulamento do leilão (como é o caso dos 800 MHz).

Em conformidade, foi aditado um n.º 9 a este artigo, com a seguinte redacção:

9 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização não efective a redistribuição das frequências nos precisos termos em que a mesma tenha sido determinada de acordo com o nº 4, o ICP-ANACOM pode, nos termos da lei:

a) Aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória;
b) Suspender até ao máximo de 2 anos ou revogar, total ou parcialmente, o respectivo direito de utilização.”
Foi também alterada a parte final do nº 7 deste artigo, apenas com uma preocupação de alinhamento com o previsto no artigo 29º:

“7 -  O disposto nos números anteriores não desobriga os beneficiários da atribuição de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz no âmbito do procedimento de leilão de procederem ao depósito nos termos e no prazo previstos no artigo 30.º do presente regulamento, sob pena de revogação do acto atributivo dos direitos de utilização nos termos do nº 4 do artigo 29º.”

Artigo 32.º – Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

Comentários recebidos

CPMCS

Em relação à utilização das frequências dos 800 MHz e a data de 26 de Abril de 2012 como data definitiva para o switch-off (Anexo 1, página 31, ponto 2.2), salienta a CPMCS que a mesma poderá não vir a se confirmar face às notícias recentemente vindas a público.
Sugere assim esta entidade, um texto alternativo como “a utilização destas faixas de frequências só poderá ter lugar após o efectivo switch-off da rede de televisão analógica, cujo termo (3ª fase) está previsto para 26 de Abril de 2012…”.

GRUPO PT

Relativamente à alínea f) do n.º1 do presente artigo, o GRUPO PT considera fundamental conhecer, antes do início do leilão, o montante da taxa de atribuição do espectro, por uma questão de previsibilidade de custos e de transparência de todos os elementos do processo. Considera que o montante daquela taxa poderá ser relevante (nomeadamente, por comparação às taxas de atribuição aplicáveis no contexto de concursos públicos), pelo que salienta ser importante que o mesmo seja conhecido antes do lançamento do leilão.

Em relação às taxas anuais de espectro salienta o GRUPO PT que o ICP-ANACOM não se pronunciou sobre a matéria no relatório da consulta pública sobre o primeiro projecto de regulamento. Refere ainda o elevado montante das taxas anuais as quais se encontram por cima da média europeia e considera que deverá ser ponderado o impacto no valor dos preços de reserva por se considerar um custo adicional dos operadores, associado à atribuição de especto. O GRUPO PT apresenta um benchmark em termos de Capex+Opex/ano/MHz/pop e Capex+Opex/ano/MHz/pop/PIB para as faixas dos 800 MHz e 2.6 GHz, concluindo que, a manterem-se os preços de reserva propostos, as taxas radioeléctricas que anualmente são pagas pelos operadores móveis deverão sofrer uma redução substancial antes do leilão ter lugar.

GRUPO ZON

Relativamente à alínea c) do n.º1, o GRUPO ZON considera que do presente artigo vem responder às pretensões por eles apresentadas, nos comentários à versão anterior do projecto de regulamento. Contudo, salienta que importa garantir maior certeza e clareza nas obrigações de acesso (vide comentários ao artigo 34.º).

Quanto a alínea f) do n.º1, i.e., o pagamento das taxas, entende o GRUPO ZON que, considerando os elevados encargos com a aquisição de espectro e com o investimento necessário ao desenvolvimento da rede e oferta de novos serviços, não devem os novos titulares de direitos de utilização de frequências, ser sobrecarregados com mais taxas, algumas delas de valor ainda incerto.
Particularmente e no que se refere às taxas devidas pela utilização de espectro, considera o GRUPO ZON que as mesmas deveriam ser calculadas em função do número total de clientes móveis de cada operador (como já foi no passado, o que constituiu mais um elemento de apoio ao desenvolvimento dos actuais MNOs e que está agora ausente). O GRUPO ZON justifica a proposta salientando que é a existência de clientes que dá expressão real à utilização do espectro, pelo que deve ser essa a medida para o pagamento da taxa anual de espectro.

O GRUPO ZON propõe assim valores anuais para a taxa de utilização de espectro tanto para as faixas dos 800 e 900 MHz como para as faixas 1800 MHz, 2.1 GHz e 2.6 GHz. Propõe ainda que para operadores que tenham adquirido direitos pela primeira vez, para uma determinada faixa, a taxa de utilização seja nula durante os primeiros três anos da licença.

Quanto à taxa devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências, propõe que a mesma seja nula, atendendo aos elevados montantes pagos pela aquisição dos direitos e aos custos reduzido associado ao processo de atribuição.

Considera o GRUPO ZON que se este não for o entendido do ICP-ANACOM, dada a relevância que estes custos poderão ter no business plan da operação, deverá o ICP-ANACOM diligenciar, no sentido de que o valor seja determinado a priori e claramente indicado no documento do Regulamento do Leilão, conforme disposto no número 2, do Anexo I à Portaria 1473-B/2008, sob pena de não ser viável para um operador ir ao leilão sem conhecimento destas condições.

Considera ainda que deverá constar nas obrigações dos operadores detentores de espectro na faixa dos 800 MHz, a comparticipação a 100% dos custos de eventuais adaptações de redes de clientes em cabo coaxial, nas quais considera elevado o potencial impacto negativo da utilização desta faixa para comunicações móveis. Adicionalmente propõe alteração do Anexo 1 do Regulamento para que as entidades com espectro nos 800 MHz garantam a não interferência com os sistemas de redes de distribuição de Televisão por Subscrição.

[IIC]
[FIC]
[IIC]
[FIC]

VODAFONE

Em relação às taxas de espectro a VODAFONE reitera a sua solicitação para que o ICP-ANACOM clarifique no regulamento que a aplicação das taxas de utilização de espectro radioeléctrico para os lotes da categoria B apenas serão sujeitas à cobrança a partir do momento em que os referidos lotes possam ser utilizados na sua plenitude e após a data de notificação prevista no n.º8 do artigo 33.º.

Adicionalmente, reitera à sua posição expressa na consulta pública anterior relativa à necessidade de revisão dos montantes cobrados no âmbito das taxas de utilização, e salienta que regista com agrado o acordo do ICP-ANACOM, expresso no relatório da consulta pública anterior, relativamente à constatação sobre o significativo acréscimo do montante global arrecadado pelo Estado caso se verifique a atribuição da totalidade (ou parte significativa) dos direitos de utilização em disputa.

Por último, salientando a importância das taxas de utilização nos custos dos operadores, considera urgente que o valor das mesmas, bem como o seu método de apuramento, sejam revistos o mais brevemente possível, à luz das mudanças que irão ocorrer decorrentes da atribuição de novas frequências, nomeadamente se se considerar o impacto significativo nos custos das empresas, caso se mantenha em vigor o método actual após a atribuição dos direitos de utilização previstos no projecto de regulamento.

Em relação às condições técnicas previstas no Anexo 1 do projecto de Regulamento, a VODAFONE salienta que a definição dos limites de potência estabelecidos para as estações de base nas faixas dos 800 MHz e 2.6 GHz são desnecessárias e se traduzem em restrições significativas para o desenvolvimento das redes móveis, apresentando o exemplo das restrições originalmente impostas na faixa dos 900 MHz e que posteriormente foram removidas. A entidade faz referência à não obrigatoriedade destes limites na faixa dos 800 MHz por parte da Comissão Europeia (CE) na respectiva Decisão e acrescenta que os mesmos não foram impostos noutros países, esclarecendo que nos casos que foram impostos adotou-se o valor de potência mais alto que figura nas Decisões da CE para cada faixa. Neste contexto salienta a VODAFONE não perceber a restrição de potência de 56 dBm/5MHz, para a faixa dos 800 MHz, no sentido de proteger as utilizações de Espanha, quando a autoridade espanhola impôs limites menos restritivos. Por último, propõe que os limites de potência para a faixa dos 800 MHz e dos 2.6 GHz sejam retirados ou no limite aumentados para 64 dBm/5 MHz de acordo com a última decisão da Comissão Europeia.

ZAPP.PT

Em relação às taxas de espectro, a ZAPP.PT propõe que as mesmas sejam mais agressivas e eficazes para os novos entrantes, em especial nos 5 primeiros anos, sendo este o tempo esperado para o novo entrante alcançar o equilíbrio financeiro operacional. Considera que o quadro actual a ser aplicado até os 2.1 GHz deve ser ajustado de forma significativa.

Adicionalmente propõe que não sejam cobradas taxas de atribuição de direitos de utilização bem como uma dispensa das taxas anuais no primeiro ano da atribuição para os novos entrantes. Considera que o regímen das taxas anuais deverá ser ajustado especificamente para os novos entrantes, considerando que o novo operador não detém uma base de assinantes e que no passado estas taxas eram função das receitas/n.º de clientes as quais eram menos penalizadoras para os pequenos operadores. Assim a ZAPP.PT faz uma proposta de descontos a serem aplicados na taxa anual aos novos operadores. Por último a ZAPP.PT recomenda que o regime de taxas seja ajustado e definido antes da publicação do regulamento do leilão, considerando necessárias as alterações dos preços por MHz para cada faixa em função da atractividade e o potencial de mercado de cada uma delas. Propõe ainda que o novo regime só comece a penalizar atribuições acima dos 50 MHz de espectro.

Entendimento do ICP-ANACOM

Este artigo passou a constituir o artigo 33.º em virtude de alteração na sistematização do regulamento.

Assim, a seguir à consignação na faixa dos 1800 MHz considerou-se adequado prever a emissão dos títulos (anterior artigo 35.º, o qual não sofreu alterações de substância) seguida dos vários artigos dedicados às condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências.

Este artigo 33º está agora alinhado com a fundamentação oferecida na secção 4.1 relativa às obrigações de acesso (invocando-se assim expressamente o artigo 27º da LCE), bem como está alinhado com a revisão do artigo 32º da LCE operada pela Lei n.º 51/2011.
O novo n.º 3 é novamente uma simples re-arrumação pois já constava do anterior artigo 36.º n.º 5.

No que concerne às taxas de atribuição de direitos de utilização de frequências (taxas de atribuição) e às taxas de utilização de frequências, o ICP-ANACOM esclarece que, nos termos do n.º 2 e 3 do art.º 105º da LCE e do n.º 7 do n.º 19 do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20/7, os respectivos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Neste contexto, cumpre ainda referir que não pode o ICP-ANACOM, mediante regulamento administrativo, isentar do pagamento da taxa de atribuição de direitos de utilização de frequências às entidades a quem forem atribuídos esses direitos no termo do leilão. Releve-se, em todo caso, que o montante desta taxa será determinado apenas em função dos custos administrativos decorrentes ou associados à realização do leilão.

Neste contexto, esta Autoridade releva, ainda que o Governo, conforme o número 5.19 do MoU, assumiu o compromisso de alterar as taxas de utilização de frequências. Para este efeito serão tidos em conta os comentários recebidos no âmbito da presente consulta pública.

No que diz respeito aos comentários da VODAFONE sobre a eliminação dos limites de potência (dentro de bloco) para as estações de base nas faixas dos 800 MHz e 2,6 GHz, salienta o ICP-ANACOM que a Decisão 2008/477/CE, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade, permite que os Estados Membros relaxem o limite de potência PIRE máxima intrabloco até o limite de 68 dBm/5 MHz “para implantações específicas, por exemplo, em zonas de baixa densidade populacional, desde que isso não aumente significativamente o risco de bloqueamento do receptor da estação terminal”. Nesta matéria o ICP-ANACOM mantém o entendimento apresentado no âmbito do relatório da Consulta Pública sobre os direitos de utilização da faixa dos 2,6 GHz publicado em Junho de 2009, no qual se conclui, tendo em conta preocupações então expressas, que o limite máximo de potência intrabloco das estações de base deveria como ponto de partida ser fixado em 61 dBm/5 MHz.

Em relação ao limite de potência intrabloco para a faixa dos 800 MHz, o ICP-ANACOM irá adoptar uma aproximação similar à da faixa dos 2,6 GHz, i.e., manter o limite máximo intrabloco de 56 dBm/5 MHz sem prejuízo de oportunamente rever/aumentar este limite. Efectivamente entende o ICP-ANACOM que, por agora, este limite se mostra adequado nomeadamente tendo em conta que alguns estudos 1 apontam para a possibilidade de ocorrência de interferências caso seja considerada uma potência superior e quando se simulam determinados cenários, em particular redes densas. Assim, entende-se ser apropriado efectuar a reavaliação deste limite de potência em momento futuro de modo a ter em conta o nível de implementação e desenvolvimento das redes bem como a sua maturação (p.ex. considerando a evolução, entretanto verificada, ao nível das especificações técnicas dos equipamentos).

É ainda relevante notar que, de momento, a manutenção deste limite de potência, conforme proposto no SPD, vem de encontro às preocupações manifestadas em comentários recebidos no âmbito da consulta pública sobre o Projecto de Decisão de designação da sub-faixa 790-862 MHz para serviços de comunicações electrónicas de Dezembro de 2010, bem como no âmbito da limitação de direitos de utilização das faixas objecto do presente leilão e do primeiro projecto de regulamento, realçando a necessidade de precaver interferências com as redes de televisão por cabo.

No que diz respeito à sugestão da CPMCS de retirar do ponto 2.2 do Anexo 1 a data de switch-off dada a possibilidade de a mesma não se concretizar nessa data, o ICP-ANACOM releva que de acordo, quer com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de Março (RCM), quer com a deliberação do ICP-ANACOM, de 24 de Junho de 2010 (emitida em cumprimento do n.º 2 da referida RCM) - as quais, assinale-se, não foram objecto de qualquer alteração –, a cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre deverá ocorrer até 26 de Abril de 2012.

Na sequência das alterações introduzidas ao artigo 30.º relativas ao pagamento diferido para as faixas dos 800 MHz e 900 MHz, alterou-se em conformidade o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 33.º – Obrigações de cobertura

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT refere não compreender inteiramente o sentido e alcance da expressão “tendencialmente sem cobertura de banda larga móvel” do n.º 1 deste artigo. Salienta que uma determinada freguesia ou tem cobertura de banda larga móvel, ou não tem, devendo ser claramente estabelecidos quais os critérios que determinam uma ou outra situação, sob pena de se cair na tentação de incluir na lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do projecto de regulamento freguesias que, embora tendo “alguma” cobertura, ainda “cabem” no número máximo de 480 freguesias.

Em relação ao n.º 3 deste artigo, considera o GRUPO PT que, tendo em conta a complexidade da análise em causa, bem como a quantidade de localizações, a avaliação deverá ser rigorosa, razão pela qual o prazo de 15 dias é considerado insuficiente, devendo ser estendido para 60 dias.

No que concerne ao n.º 8 (lido em conjunto com os pontos 2.2. e 2.3. do Anexo 1), considera o GRUPO PT ser imprescindível que se confirme que existe possibilidade de implementar a rede LTE na faixa dos 800 MHz a partir do dia 27 de Abril de 2012 em todo o território, respeitando a intensidade do sinal na fronteira indicada no Anexo 1 do projecto de regulamento. Argumenta o GRUPO PT que tendo em conta que se verifica um pagamento antecipado destes direitos de utilização de frequências, importa garantir que o investimento dos operadores pode começar a ser rentabilizado logo que tecnicamente possível. Acrescenta que esta circunstância, para além de optimizar o investimento efectuado, comporta a vantagem de garantir para o erário público uma optimização da receita (taxas anuais de espectro) e de permitir uma disponibilização de novos serviços tão antecipada quanto possível.

VODAFONE

Relativamente à revisão do limite de velocidade de acesso das obrigações de cobertura, a VODAFONE considera positiva a evolução verificada, embora a mesma não se revele ainda suficiente para garantir o necessário equilíbrio nas obrigações resultantes da aquisição de direitos de utilização através do presente leilão. Considera esta entidade que existe uma oneração desproporcionada relativamente aos futuros titulares de direitos de utilização de frequências ao estabelecer-se uma obrigação de assegurar uma velocidade idêntica ao débito máximo mais elevado das ofertas comerciais subscritas pelos clientes situados no quartil inferior das velocidades máximas de débito em qualquer momento. Acrescenta ainda que considera inexistente a fundamentação para a não-aceitação da sua proposta apresentada sob a consulta pública anterior - i.e., a utilização dos débitos máximos inerentes às ofertas comerciais subscritas, em qualquer momento pelos 5% de clientes que optam pelas opções tarifárias de menor velocidade - pelo que solicita a análise adequada da questão.

No que diz respeito à lista de freguesias, a VODAFONE solicita uma resposta fundamentada sobre os timings da disponibilização da lista de freguesias a cobrir e o risco de tais freguesias virem a ser entretanto cobertas. Assim, deseja perceber como pretende o ICP-ANACOM evitar uma dupla penalização e assegurar a igualdade entre as entidades obrigadas a proceder a esta cobertura e novos prestadores SMT sem obrigações idênticas aos já existentes. Adicionalmente deseja saber quais os motivos subjacentes à não-aceitação da sua sugestão no sentido do ICP-ANACOM disponibilizar a lista de freguesias num prazo significativamente mais cedo (no máximo um mês a contar da atribuição dos títulos).

Em relação ao prazo para o cumprimento das obrigações, a VODAFONE refere não entender a ausência de pronúncia do ICP-ANACOM sobre a exiguidade do prazo de escolha de freguesias, que se reveste ainda de maior acuidade perante a alteração do número de freguesia. Assim, e mantendo o exposto na consulta pública anterior, acrescenta que não podem deixar de ser equacionadas as vantagens e inconvenientes de ser concedido um prazo mais razoável a estes detentores de direitos de utilização para cumprirem as suas obrigações, principalmente quando na opinião da VODAFONE são omissos quaisquer argumentos que determinem qualquer prejuízo em que o titular de direitos de utilização de frequência apresenta a sua escolha de freguesias a cobrir num prazo que lhe permita de forma cabal e estruturada quais as suas melhores opções para cumprir a referida obrigação.

Quanto às condições de cumprimento, a VODAFONE solicita ao ICP-ANACOM a indicação de como se pretende acautelar o risco das freguesias virem a criar dificuldades (taxas, burocracias, ausência de actuação) acrescidas para o cumprimento da obrigação de cobertura. A entidade reitera a sua proposta, considerando que o ICP-ANACOM não deu resposta à mesma, i.e., no que respeita a se proibir entraves burocráticos financeiros ou administrativos, podendo estabelecer-se um regime de isenção para a prestação de Serviços de Comunicações Electrónicas, tendo em conta os desígnios públicos que lhes são inerentes. A entidade alerta para o risco de não actuação preventiva nesta matéria.

Por último, a VODAFONE reforça a necessidade de se permitir aos vencedores de lotes nas faixas dos 800 MHz a cobertura das freguesias subjacentes através da utilização de qualquer faixa e não se restringir aos 800 e 900 MHz. Argumenta esta entidade que desta forma será possível a implementação de soluções inovadoras e a consequente utilização eficiente do espectro.

Entendimento do ICP-ANACOM

Este artigo passa a constituir, na nova versão do regulamento, o seu artigo 34.º.

Relativamente ao comentário do GRUPO PT sobre o termo “tendencialmente”, o ICP-ANACOM esclarece que, com o mesmo, se pretende expressar que uma dada freguesia não tem cobertura de banda larga móvel, ou apresenta um nível de cobertura muito baixo sendo que, sob ponto de vista técnico, a variação de sinal radioeléctrico inerente ao meio de propagação radio, implica que a identificação das referidas freguesias tenha de considerar a estatística/variabilidade do sinal/cobertura; existe assim um factor de “incerteza”/probabilidade associado às coberturas, o qual deve ser considerado como critério na estimativa de sinal radioeléctrico. Deste modo, a lista de freguesias a disponibilizar pelo ICP-ANACOM incluirá não só as freguesias sem cobertura, mas também freguesias com um reduzido nível de cobertura de banda larga móvel, caso este seja considerado manifestamente insuficiente para garantir o acesso adequado dos utilizadores finais aos serviços de banda larga móvel.

No que diz respeito aos comentários sobre o alargamento do prazo concedido para que o operador escolha as freguesias, decide o ICP-ANACOM alargar este prazo, atendendo a que análise subjacente à escolha destas freguesias incorporará um conjunto de variáveis técnicas e económicas, inerentes ao planeamento da rede e à gestão comercial, facto que a poderá revestir de alguma complexidade.

Face ao exposto considera-se adequada aumentar o prazo para a escolha de freguesias de 15 dias para 30 dias.

No que diz respeito ao comentário do GRUPO PT relativamente à data do switch-off, o ICP-ANACOM releva que de acordo, quer com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, publicada a 17 de Março (RCM), quer com a deliberação do ICP-ANACOM, de 24 de Junho de 2010 (emitida em cumprimento do n.º 2 da referida RCM) - as quais, assinale-se, não foram objecto de qualquer alteração –, a cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre deverá ocorrer até 26 de Abril de 2012. Assim sendo, atento o fixado no ponto 2.2 do Anexo 1 ao presente regulamento, resulta claro que as entidades que, no termo do leilão, venham a adquirir lotes na faixa de frequências dos 800 MHz não as podem utilizar antes da data final fixada para o switch-off.

Adicionalmente, o tempo máximo para a disponibilização da lista de freguesias, por parte do ICP-ANACOM, é alterado para 5 meses. Releva-se que este prazo entende-se como um tempo máximo, esperando o ICP-ANACOM que a compilação da lista possa ser realizada num prazo mais curto. Sem prejuízo, esta compilação exigirá um processo relativamente complexo, que incluirá interacções com os operadores móveis actuais e cuja duração é difícil de antecipar com exactidão.

Relativamente à sugestão da VODAFONE de considerar os débitos máximos inerentes às ofertas comerciais subscritas, em qualquer momento, pelos 5% de clientes que optam pelas opções tarifárias de menor velocidade, o ICP-ANACOM considera que esta abordagem é minimalista, resultando numa velocidade de débito pouco exigente e que se tenderá a distanciar significativamente do estabelecido na actual versão do primeiro Programa da Política do Espectro Radioeléctrico do Parlamento Europeu , que define o objectivo de alcançar uma cobertura universal de banda larga a nível europeu de 30 MBits/segundo em 2020.

O ICP-ANACOM regista a preocupação manifestada pela VODAFONE quanto à eventualidade de as próprias freguesias criarem entraves de diferente ordem à instalação dos necessários equipamentos de transmissão para garantir a cobertura. Não obstante, o ICP-ANACOM considera que os prazos para o cumprimento dos objectivos de cobertura a que os operadores ficam vinculados – cujo início de contagem tem lugar após a data de comunicação do fim das restrições existentes à operação na faixa dos 800 MHz – serão suficientes para ultrapassar tais obstáculos, designadamente atentos os prazos fixados no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, respeitante à autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios.

Acresce que o presente regulamento não constitui, nem poderia constituir, sob pena de ilegalidade, a sede própria para fixar obrigações às autarquias neste domínio, tal como sugere a VODAFONE. Em todo o caso, nada obsta que, caso venham a ocorrer as situações referidas pela VODAFONE, os operadores coloquem o assunto à consideração do ICP-ANACOM, que o analisará e decidirá em conformidade.

No que diz respeito ao comentário da VODAFONE sobre a obrigação de cobertura poder ser cumprida com recurso a outras faixas para além de 800 MHz e 900 MHz, o ICP-ANACOM considera que a possibilidade de cobrir com os 900 MHz já constitui um benefício adequado para quem tem obrigação de cobertura nos 800 MHz.

Assim entende o ICP-ANACOM alterar a redação dos n.ºs 2, 3 e 7 nos seguintes termos:

“(…)
2 - No prazo máximo de 5 meses após a emissão dos títulos relativos à faixa de frequências dos 800 MHz, compete ao ICP-ANACOM disponibilizar uma lista que inclui, no máximo, 480 freguesias com as características referidas no número anterior.

3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz têm, no prazo máximo de 30 dias após a disponibilização da lista referida no número anterior, a opção de escolha das freguesias aí contidas, atento o número de lotes detido por cada um e de acordo com os critérios a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º, aplicáveis à categoria B.

(…)

7 - Para efeitos da obrigação de cobertura a que alude o presente artigo, a revisão do débito máximo associado ao quartil referido no número anterior é realizada em cada dois anos pelo ICP-ANACOM.
(…)“.

Artigo 34.º – Obrigações de acesso à rede

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT tece alguns comentários específicos sobre o conteúdo deste artigo que faz na eventualidade de o ICP-ANACOM decidir não suprimir as obrigações de acesso à rede – o que apenas concebe, sem conceder, já que considera que tal inquinaria de invalidade o futuro procedimento de atribuição de frequências.

Começa por reafirmar em primeiro lugar que considera inadmissível que se inclua o espectro já detido na faixa dos 900 MHz para efeitos de imposição de obrigações de acesso à rede, e em segundo lugar que a forma como estão redigidas algumas disposições pode suscitar dúvidas que importaria esclarecer detalhadamente.

O GRUPO PT considera que não é inteiramente perceptível qual a interacção entre o n.º 3 e o n.º 4 deste artigo, sendo certo que ambas as disposições devem ser cumpridas pelas entidades oneradas com uma obrigação de acesso. Neste contexto suscita a dúvida sobre se o n.º 3 é uma mera concretização dos termos em que devem ser negociados os acordos referidos no n.º 4 ou se o próprio n.º 3 corresponde a uma obrigação de acesso autónoma e, nessa medida, os titulares de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz poderiam ficar sujeitos a outros constrangimentos em termos de acesso às suas redes para além daqueles que se encontram discriminados no n.º 4. Sobre este ponto, considera que apenas a primeira interpretação é admissível.

Solicita também que seja clarificada a redacção da alínea b) do n.º 4, adiantando que o seu entendimento quanto a essa disposição é o de que, ficam excluídos do direito de acesso à itinerância nacional aí previsto os operadores que detenham 2 x 5 MHz (ou mais) seja na faixa dos 800 MHz, seja na faixa dos 900 MHz.

Ainda sobre a mesma disposição entende que apenas podem beneficiar do tipo de acesso à rede aí previsto os operadores móveis – i.e., os “terceiros” que disponibilizem serviços baseados na utilização das redes suportadas nas frequências (nas faixas acima de 1 GHz, dos 800 MHz ou dos 900 MHz) por si detidas – e não já os operadores de rede fixa que se limitem a adquirir espectro nas faixas acima de 1 GHz.

O GRUPO PT suscita também a dúvida sobre como deve ser interpretada a expressão “que disponibilizem serviços a utilizadores finais baseados na utilização das suas redes em pelo menos 50% da população”, nomeadamente se tal se refere a prestação efectiva de serviços e/ ou a cobertura, e se para esse efeito se deve considerar a população de todo o território nacional, o total da população da área de cobertura da rede móvel do “terceiro” em causa, ou o total da população utilizadora dos serviços do terceiro.

A referência à prestação de serviços equivalentes aos que oferecem aos seus próprios clientes também deve ser esclarecida, dada a probabilidade de virem a ser levantadas as restrições tecnológicas e de serviço às diversas faixas de frequências actualmente detidas pela PT, tendo presente que a obrigação tem uma duração de 10 anos.

Em relação à obrigação de itinerância nacional, é entendimento do GRUPO PT que esta é uma figura que deve ser sempre vista com transitoriedade, dado que de outro modo prejudicará seriamente a promoção do investimento, objectivo que segundo o GRUPO PT deve sempre nortear a actuação do ICP-ANACOM, nos termos da LCE. A este respeito, considera que à semelhança dos casos de Espanha e da Itália, esta obrigação deve vigorar durante um menor período de tempo. Considera igualmente que também deve ser estabelecido para o beneficiário da itinerância, nas zonas cobertas, níveis mínimos de qualidade de serviço, nomeadamente em termos de débito.

Relativamente ao n.º 4 alíneas a) e b), segundo o GRUPO PT, a obrigatoriedade de aceitar e a complexidade técnica dos acordos referidos (MVNO/itinerância) poderão colocar limitações técnicas e operacionais muito sérias, por exemplo, no que diz respeito a (i) número de operadores (virtuais ou não) suportados nas frequências sujeitas a obrigações de acesso, (ii) tempo de implementação, (iii) problemas de capacidade e de qualidade na prestação dos serviços que deveriam ser ponderadas pelo ICP-ANACOM nesta matéria.
Neste contexto, o GRUPO PT sugere, quanto ao artigo 34,º, n.º 4, alínea b), que sejam indicadas as condições técnicas respeitantes aos acordos de itinerância nacional e se as faixas utilizadas para o efeito são apenas os 800/900MHz, onde os titulares de direitos de utilização passem a deter pelo menos 2 x 10 MHz.

Em relação ao n.º 6, entende que o prazo de 6 meses é muito reduzido face à mais que provável complexidade das obrigações estabelecidas neste artigo e à necessidade de alteração e desenvolvimento nos sistemas técnicos do operador que concede acesso, sugerindo um prazo que não seja inferior a 12 meses.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON considera que atendendo a que os limites impostos para que os operadores sejam obrigados a dar acesso à rede podem nem ser atingidos, os novos operadores podem não conseguir lançar uma oferta competitiva (a montagem de uma rede com um grau de cobertura compatível com a das redes dos operadores móveis e o lançamento dos produtos comerciais demoraria no mínimo 2 a 3 anos) contrariamente ao que acontece com os actuais operadores móveis.

Neste contexto, o GRUPO ZON propõe que todos os operadores com mais de 2 x 10 MHz no agregado das faixas dos 800 MHz e 900 MHz, incluindo o espectro já detido, sejam obrigados a permitir o acesso em condições não discriminatórias, devendo ficar claro que a obrigação se refere a todas as suas frequências (dos 800 MHz aos 2,6 GHz), a todos os serviços e produtos e todas as tecnologias que usa.

O GRUPO ZON saúda a redacção do n.º 3 deste artigo, embora considere que é claramente insuficiente, devendo ser complementada com um conjunto de orientações para cada um dos modelos de acesso à rede.

Assim, propõe que os acordos de MVNO garantam condições orientadas para os custos (LRIC ou outro modelo semelhante, a definir pelo ICP-ANACOM) majoradas num valor por cliente que permita garantir a competitividade das ofertas desses MVNO com ofertas de retalho dos operadores que permitem o acesso à rede, nomeadamente as ofertas ilimitadas [IIC] [FIC] Propõe também que essas condições se reflictam obrigatoriamente nos contratos de MVNO existentes, devendo ser removidas automaticamente dos actuais acordos de MVNO, quaisquer cláusulas que impliquem piores condições ou limitações à concorrência.

Sobre o acesso aos acordos de itinerância, propõe que seja permitido a qualquer operador que adquira qualquer tipo de espectro neste leilão, independentemente da percentagem de população coberta. Considera que a haver necessidade de impor algum tipo de oferta com base em rede própria, a mesma deve ser feita numa lógica de alcançar uma determinada percentagem de cobertura populacional (nunca superior a 50%), num período de pelo menos 5 anos, não havendo qualquer limitação no início da utilização dos serviços de itinerância nacional além da obtenção de 1 lote de frequências no leilão.

O prestador do acesso deve garantir preços orientados para os custos (voz, SMS e dados), e com um limite por cliente ao nível do retail-minus de forma a viabilizar ofertas em itinerância competitivas com as ofertas ilimitadas do mercado. Os acordos devem garantir aos beneficiários condições técnicas idênticas às praticadas em itinerância internacional ou nacional de outros países.

Segundo o GRUPO ZON, as soluções de custos deverão estar baseadas em LRIC, MTR ou retail-minus (com descontos de 30% a 70%, consoante se trate de light MVNO ou itinerância.

A nível do acesso e partilha de infra-estruturas, considera de vital importância que em caso de falta de acordo, sejam aplicadas retroactivamente as condições que vierem a ser acordadas, com ou sem intervenção do regulador.

Sobre a duração das obrigações, considera que deverão ter a duração das licenças dos titulares dos direitos de utilização de espectro, não fazendo também qualquer sentido limitar os acordos a 10 anos.

Sobre prazos e processo de pedido de acesso, o GRUPO ZON refere que é importante que existam mecanismos que permitam incentivar o operador que permite o acesso às suas redes, a chegar a um acordo.

Assim, sugere que se fixe o prazo para alcançar os acordos em 60 dias, seguindo-se a intervenção do regulador, caso seja necessária, devendo este decidir no prazo máximo de 30 dias. Os prazos para a efectiva disponibilização do acesso após a decisão do regulador devem ser fixados em 6 meses para os MVNO, 30 dias para a itinerância, e 3 meses para o acesso a infra-estruturas.

Adicionalmente, os operadores obrigados a dar acesso só devem poder iniciar uma nova oferta no mercado após disponibilizarem uma solução equivalente (para MVNO) com 1 mês de antecedência.

Quanto à disponibilização do acesso à itinerância nacional, considera que deve ser imediata, decorrendo as negociações no prazo de 60 dias após esse acesso.

Considera ainda o GRUPO ZON que o eventual incumprimento destas regras deverá poder determinar a perda imediata de todos os direitos de utilização das frequências obtidas neste leilão.

[IIC]
[FIC]

ZAPP.PT

A ZAPP.PT considera que deve ficar claro que os novos entrantes com espectro nos 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz ou nos 2,6 GHz podem beneficiar de acordos de MVNO nas restantes faixas.

A ZAPP.PT propõe que as obrigações de acesso à rede incidam sobre qualquer entidade com mais de 2 x 60 MHz, considerando todas as faixas leiloadas e o espectro já detido, e consequentemente incidam sobre todas as faixas. Propõe também que seja especificado claramente que a obrigação envolve todos os serviços e tecnologias oferecidas em todas as faixas leiloadas.

Relativamente à obrigação de acesso à rede para itinerância nacional, considera que a obrigação de 50% de cobertura não deve servir como um pré-requisito para se iniciar e concluir os acordos de itinerância, propondo que seja apenas imposta 3 anos após o lançamento de serviços comerciais, implicando que se o novo entrante não atingir esse valor nesse prazo perde o direito à itinerância.

A ZAPP.PT solicita também que seja esclarecido que tipo de redes (fixas ou móveis) poderão cumprir a obrigação de cobertura exigida. Por exemplo, se a mesma obrigação só é aplicável às redes que usam frequências rádio para fornecimento de serviços de comunicações electrónicas, ou se é aplicável a qualquer rede de comunicações electrónicas.

Refere ainda que deve ser especificado que as partes envolvidas são obrigadas a cooperar para implementar condições de itinerância transparentes para o utilizador final e que ofereçam ao cliente final uma experiência equivalente ao de uma rede totalmente independente.

A ZAPP.PT propõe que as obrigações não tenham prazo de validade ou que coincidam com o prazo da licença.

Relativamente à resolução administrativa de litígios, propõe que o prazo para intervenção do regulador seja antecipado para 45 dias, devendo os serviços de itinerância estar disponíveis no prazo de 60 dias após o pedido de intervenção, mesmo que o litígio continue por resolver. Nesse caso, a remuneração da itinerância nacional deve estar sujeita a ofertas de referência comerciais, justas e razoáveis.

Em caso de litígio, o regulamento deve prever a imposição de ofertas de referência para MVNO e itinerância nacional. Para os MVNO deve basear-se num modelo retail minus (40-60%) por pacote oferecido, para todos os serviços envolvidos. A oferta de referência para itinerância nacional deve ser bastante diferente da oferta de referência para MVNO, já que em itinerância as entidades compram unidades de utilização da rede e não pacotes por utilizador. Na itinerância nacional, os serviços de voz devem ter como base as taxas de terminação por minuto, e os serviços de dados e SMS, dada a ausência de preços/benchmarks regulados, devem basear-se respectivamente em ‘retail minus’ por kilobyte e por SMS, em ambos os casos sujeitos a revisões trimestrais considerando o menor preço de retalho disponível (sem promoções) deduzido de 40 a 60%.

Entendimento do ICP-ANACOM

Faz-se notar, como ponto prévio, de que na versão final do novo Regulamento este artigo passa a constituir o seu artigo 35.º.
O ICP-ANACOM considera que para efeitos do seu posicionamento sobre as obrigações de acesso é relevante toda a fundamentação apresentada na secção 4.2., a qual se dá aqui como integralmente reproduzida.

Neste contexto, importa prestar um conjunto de esclarecimentos sobre diversas matérias referidas pelos respondentes à presente consulta pública e expor o entendimento desta Autoridade relativamente às propostas de alteração apresentadas.

Relativamente a diversas matérias referidas pelo GRUPO PT, GRUPO ZON, e ZAPP.PT esclarece-se que:

  • Os titulares dos direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 ficam sujeitos à obrigação de dar acesso nos 800 MHz caso, no termo no leilão, passem a deter 2 x 10 MHz nessa faixa e nos 900 MHz caso, no termo do leilão, detenham pelo menos 2 x 10 MHz nessa faixa;
  • O número 3 deste artigo concretiza os termos em que devem ser negociados os acordos referidos no n.º 4, no âmbito da obrigação a que estão sujeitos os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1;
  • Os beneficiários dos acordos de MVNO são as entidades que nas suas operações móveis não recorrem a direitos de utilização de frequências, tal não invalidando que possam ser titulares de espectro;
  • Nos termos da alínea b) desse mesmo número, ficam excluídos do direito a obter o acesso à rede para itinerância nacional os operadores que detenham mais do que 2 x 5 MHz no conjunto das faixas dos 800 MHz e 900 MHz; não obstante nota-se que o ICP-ANACOM inclui no Regulamento uma nova disposição que permite que os operadores que detenham mais do que 2 x 5 MHz no conjunto das faixas de frequência referidas possam beneficiar da itinerância nacional, ainda que durante um período mais limitado (5 anos);
  • Em conformidade, qualquer operador que tenha adquirido frequências nas faixas acima de 1 GHz e não tenha adquirido direitos nas faixas dos 800 MHz ou 900 MHz, é beneficiário da obrigação de acesso definida na alínea b) do n.º 4; aliás o objectivo da disposição constante desta alínea é precisamente permitir às entidades com espectro acima de 1 GHz, mas que não tenham conseguido espectro abaixo de 1 GHz, ou que tenham obtido apenas uma pequena quantidade de espectro (até 2 x 5 MHz nos 800 MHz ou nos 900 MHz), possam ter condições para apresentar uma oferta comercial de âmbito nacional apesar da respectiva rede não estar completamente desenvolvida;
  • A cobertura de pelo menos 50% da população corresponde à prestação comercial de serviços numa área do território nacional que inclua pelo menos 50% da população nacional, por parte da entidade beneficiária dos acordos através da rede própria;
  • Para efeitos da obrigação de cobertura referida no ponto anterior são relevantes as redes que usem frequências rádio para fornecimento de serviços de comunicações electrónicas obtidas no presente leilão;
  • As eventuais limitações técnicas e/ou operacionais que possam vir a surgir no âmbito da implementação da obrigação de abertura da rede, se e quando existirem, devem ser colocados à consideração do ICP-ANACOM, sem prejuízo, tal não prejudica a necessidade de cumprimento integral da presente obrigação;
  • Na alínea a) do n.º 4, a referência à prestação de serviços equivalentes aos que oferecem aos seus próprios clientes deve ser entendida como envolvendo qualquer serviço que venha a ser prestado suportado nas faixas de frequências onde existe a obrigação de acesso à rede.


Relativamente às propostas de alteração das disposições constantes deste artigo, incidem sobre os operadores que estão obrigados a dar acesso, os operadores que beneficiam do acesso, o prazo de duração das obrigações, as condições a incluir nos acordos, os prazos para a efectiva disponibilização do acesso e a resolução de litígios.

Quanto aos operadores que deverão estar obrigados a dar acesso são apresentadas propostas para alteração da quantidade de espectro necessária para que um operador fique sujeito a esta obrigação.

O GRUPO ZON, em particular, sugere que se imponha esta obrigação aos operadores com mais de 2 x 10 MHz no agregado das faixas do 800 MHz e dos 900 MHz, com o argumento que os limites impostos pelo ICP-ANACOM poderão nem ser atingidos. A proposta apresentada pelo GRUPO ZON não contribui necessariamente para colmatar a deficiência que o operador considerou existir com os limites definidos pelo regulador, levando a que na prática um operador com 2 x 10 MHz numa das referidas faixas de frequência não fosse obrigado a dar acesso à rede, contrariamente ao que acontece com os limites impostos pelo ICP-ANACOM. O GRUPO ZON propõe igualmente que a obrigação seja extensível a todas as faixas de frequências do operador com a referida obrigação, proposta que é coincidente com a apresentada pela ZAPP.PT.

O ICP-ANACOM considera que estas propostas são desproporcionadas, representando um ónus injustificado para o operador sujeito à obrigação de acesso, pelo que não as acolhe. Adicionalmente nota-se que, no caso da itinerância nacional, só são beneficiários dessa obrigação os operadores que tenham adquirido espectro nas faixas de frequências acima de 1 GHz, mais vocacionadas para garantir soluções de capacidade, pelo que se considera injustificado o recurso à itinerância nas referidas faixas de frequências, até porque o desenvolvimento de soluções de cobertura é preferencialmente efectuado com recurso a faixas mais baixas.

Em relação com a proposta anterior, a ZAPP.PT propõe também que os operadores com obrigações sejam todos os que tenham mais do que 2 x 60 MHz, considerando todas as faixas de frequência. Pelos motivos já expostos, considera-se que se trata de uma proposta desproporcionada e injustificada, pelo que neste ponto se mantém o referido no projecto de Regulamento.

No que respeita aos operadores que beneficiam do acesso, o ICP-ANACOM é sensível ao argumento de que o desenvolvimento de uma rede móvel com uma cobertura equivalente à dos actuais operadores de rede móvel é demorado, reconhecendo que essa situação prejudica a capacidade concorrencial do novo operador. Nesta conformidade, o ICP ANACOM considera que um novo operador mesmo que consiga adquirir uma quantidade de espectro que corresponda às suas expectativas, quer acima, quer abaixo de 1 GHz, não tem capacidade para concorrer de imediato com os operadores instalados, nem a terá a curto/médio prazo.

Assim, entende o ICP-ANACOM permitir que estes operadores – que adquiram durante o leilão espectro acima de 1 GHz e mais do que 2 x 5 MHz nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz – possam também beneficiar da obrigação de itinerância nacional. Não obstante, atendendo a que já detêm uma quantidade de espectro considerável nas faixas de frequência abaixo de 1 GHz, e de forma a não onerar os operadores a quem é imposta a obrigação de acesso, o ICP-ANACOM determina que a obrigação de dar acesso nestas situações só vigore durante 5 anos.

Ainda neste contexto, o ICP-ANACOM também considera ser de rever a obrigação de cobertura imediata de 50% da população, indo ao encontro das preocupações manifestadas pelo GRUPO ZON e ZAPP.PT. Reconhece-se que o momento em que a itinerância nacional poderá representar um maior benefício é precisamente o momento do início da implementação da rede, razão pela qual se aceita que um operador que esteja em condições de beneficiar desta obrigação, em termos de espectro, o possa fazer no momento imediato à obtenção dos direitos de utilização de frequências, sem que seja necessário cumprir o requisito de cobertura de população, tendo que o cumprir apenas ao fim de 3 anos, sob pena de perder o direito à itinerância nacional.

Relativamente à questão do prazo da obrigação de acesso, diversas propostas apontam em direcções diferentes. O ICP-ANACOM considera que o prazo fixado, de 10 anos para a obrigação de acesso para MVNO e itinerância nacional, esta última ao abrigo da alínea b) do número 4 deste artigo, e de 5 anos para a itinerância nacional, nos casos em que o beneficiário obteve no leilão espectro nas faixas acima de 1 GHz e mais do que 2 x 5 MHz nas faixas mais baixas, corresponde ao justo equilíbrio entre o objectivo de promover a entrada no mercado de novos operadores e a oneração dos operadores instalados. Acrescente-se que o ICP-ANACOM acredita que esteja ultrapassada a barreira de MVNO's no mercado, criar-se-á uma dinâmica, a prazo, no sentido de serem os próprios MNO a aceitarem livremente tais acordos.

Adicionalmente esclarece-se que, embora mantendo o primeiro prazo inalterado, durante o período de vigência dos acordos, caso deixem de se verificar os pressupostos da imposição de qualquer das obrigações de acesso a nível de espectro, para os operadores sujeitos à obrigação e para os seus beneficiários, o ICP-ANACOM pode, por iniciativa própria ou por solicitação dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1, determinar a supressão das referidas obrigações e definir as condições da mesma.

Quanto às condições de acesso à rede, o ICP-ANACOM considera que não se justifica aceitar as propostas apresentadas, que sugerem a determinação dos preços a praticar, e orientações quanto à sua formação, em alguns casos consubstanciando-se em verdadeiras ofertas de referência para o acesso à rede. O ICP-ANACOM considera que são muito diversificados os negócios que podem surgir nas operações móveis virtuais e nas operações móveis suportadas em acordos de itinerância nacional, sendo elevado o risco de a fixação de condições não reflectir adequadamente essa diversidade. Assim, entende que a fixação das condições dos acordos deve ser deixada à livre negociação entre as partes, cabendo ao regulador o papel fundamental, porém subsidiário, de resolução de litígios.

Os argumentos apresentados também justificam que não se fixem condições técnicas relativas aos acordos de itinerância nacional.

Ainda sobre estes acordos, também não se justifica a imposição de princípios de transparência, que podem pôr em causa o segredo que envolve normalmente as negociações comerciais.

O ICP-ANACOM considera que não se justifica aceitar a proposta do GRUPO PT de imposição de níveis mínimos de qualidade de serviço, nomeadamente em termos de débito, para os beneficiários da obrigação de itinerância nacional, porque os mesmos decorrerão da própria oferta do beneficiário e da dinâmica do mercado.

Quanto aos prazos para a efectiva disponibilização do acesso, são diversas as propostas apresentadas, do lado do GRUPO PT no sentido de serem alargados até 12 meses, e do lado do GRUPO ZON no sentido da sua redução para 3 meses para o acesso às infra-estruturas e 30 dias para os acordos de itinerância. O ICP-ANACOM considera que deve manter inalterado este ponto, considerando que 6 meses constitui o tempo necessário e suficiente para que o acesso à rede seja implementado.

Relativamente à questão da retroactividade, colocada pelo GRUPO ZON, salienta-se o seguinte:

O artigo 34º do projecto de regulamento, actual artigo 35º, estabelece obrigações de acesso à rede enquanto medidas adequadas e proporcionais para facilitar, em condições equivalentes a todos os adquirentes de espectro no leilão e no contexto do mesmo, a entrada no mercado em tempo útil.

No que ao acesso às infra-estruturas diz respeito, obriga, aos titulares de direitos de utilização sujeitos às obrigações à celebração de acordos de acesso e partilha nos termos do Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.

Na impossibilidade de os operadores chegarem a um acordo, a celebração do mesmo será imposto ao titular de direitos de utilização sujeito à obrigação de acesso, nas condições determinadas pelo ICP-ANACOM.

Tratando-se essa imposição de um acto administrativo do regulador, à partida só produzirá os seus efeitos a partir da data em que for praticado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Mesmo na hipótese de se entender que, excepcionalmente se verificavam os pressupostos justificativos da retroactividade de uma decisão do ICP-ANACOM, entende o ICP-ANACOM que, nesta matéria, tratando-se das condições que virão a integrar os acordos, designadamente os preços, não devem as mesmas ser impostas retroactivamente ao sujeito da obrigação.

Por último, importa referir que, tendo o ICP-ANACOM considerado que, numa perspectiva de promoção da concorrência, a imposição de obrigações de acesso surge como uma necessidade no momento da atribuição dos direitos de utilização disponibilizados no leilão, teve igualmente presente a necessidade de garantir que estas obrigações sejam efectivas e plenamente cumpridas em tempo útil.

Assim, o estabelecimento no Regulamento do leilão de regras relativas à execução e cumprimento coercivo dessas normas, bem como à monitorização apertada por parte do ICP-ANACOM da negociação e celebração dos acordos de MVNO e itinerância constituem mais uma garantia para os operadores beneficiários dessas obrigações de que o acesso ocorrerá em tempo útil e a preços razoáveis.

A partir do momento em que seja identificado um litígio está sempre garantida a possibilidade de intervenção da ANACOM através do mecanismo de resolução de litígios onde o prazo máximo para obtenção de uma decisão por parte do regulador relativamente ao litígio em causa é de 4 meses.

Neste contexto da celeridade na efectivação do acesso, o ICP-ANACOM entendeu aceitar a sugestão de antecipar para 45 dias o prazo para a sua intervenção, no âmbito da resolução de litígios, no caso de as partes não chegarem a um acordo.

Destaca-se também, pelo seu carácter especialmente gravoso para o incumpridor, que é penalizado por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação para além do prazo fixado, a possibilidade de fixação de sanções pecuniárias compulsórias.

Com efeito, nos termos do 116º da LCE, o incumpridor pagará (caso seja fixada a sanção) "uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique". A sanção é fixada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, também fixados na lei, que têm em conta o volume de negócios do infractor, bem como o impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento.

O reforço da garantia da rápida implementação das medidas é equilibrado com o estabelecimento da possibilidade da sua supressão, ainda durante o respectivo período de vigência, no caso de se verificar o desaparecimento dos pressupostos que determinaram a sua imposição.

Face ao exposto, o artigo 34.º do projecto de regulamento (actual artigo 35.º) passa a ter a seguinte redacção:

1 -  Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 800 MHz ou pelo menos 2 x 10 MHz na faixa dos 900 MHz, ficam obrigados a permitir o acesso em condições não discriminatórias às suas redes, em cada uma das faixas, nos termos dos n.ºs 3 e 4.

2 -  Para efeitos da obrigação de acesso à rede na faixa dos 900 MHz, nos termos do disposto no número anterior, considera-se também o espectro já detido pelos respectivos titulares nessa faixa de frequências.

(…)
4 -  Os titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1, no âmbito da obrigação de acesso a que estão vinculados, ficam obrigados a aceitar a negociação de:

a) (…)
b) Acordos de itinerância nacional com terceiros que possuam direitos de utilização de frequências nas faixas acima de 1 GHz e que não possuam direitos de utilização de frequências sobre mais do que um total de 2 x 5 MHz cumulativamente nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz;
c) Acordos de itinerância nacional com terceiros que detenham direitos de utilização de frequências nas faixas acima de 1 GHz, que no momento da atribuição de direitos de utilização no âmbito do presente leilão não possuam frequências nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, e que adquiram no presente leilão direitos de utilização de frequências sobre mais do que um total de 2 x 5 MHz cumulativamente nas referidas faixas;
d) (…)

5 -  A obrigação de acesso prevista nas alíneas b) e c) do número anterior vigora perante terceiros que se comprometam, no prazo de 3 anos, a utilizar as suas frequências nas faixas de frequências dos 800 MHz ou dos 900 MHz, de forma a que alcancem coberturas correspondentes à disponibilização do serviço a pelo menos 50% da população nacional.

6 -  Compete ao ICP-ANACOM a verificação das condições referidas no número anterior por parte dos beneficiários da obrigação de acesso sendo que o seu incumprimento implica a cessação do acordo de itinerância celebrado, salvo nas situações de acordo entre as partes.

7 - A obrigação de permitir o acesso à rede referida nas alíneas a) a c) do número 4 tem a duração seguinte:

a) 10 anos para a obrigação constante das alíneas a) e b);
b) 5 anos para a obrigação constante da alínea c).

8 -  Os prazos referidos nos números 5 e 7 são contados nos seguintes termos:

a) (…)
b) (…)

9 -  Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo acordo em contrário entre as partes, o prazo de efectiva disponibilização do acesso não pode ser superior a 6 meses, contado a partir da data da celebração dos contratos, ou à disponibilização dos serviços retalhistas relevantes, pelo operador com obrigações de acesso, aos seus próprios clientes, quando esta ocorra em momento posterior.

10- Se, durante a vigência dos prazos a que se refere o n.º 7, a quantidade de espectro detida pelos titulares ou pelos beneficiários das obrigações de acesso se alterar e, em consequência, deixarem de se verificar os pressupostos da sujeição ou do benefício de qualquer uma das obrigações, o ICP-ANACOM pode, por iniciativa própria ou por solicitação dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1, determinar fundamentadamente a supressão das mesmas.

11- Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 estão obrigados a comunicar ao ICP-ANACOM todos os pedidos de acordo que recebam ao abrigo do regime previsto no presente artigo, no prazo de 10 dias após a sua recepção, bem como a dar conhecimento semanal e detalhado ao ICP-ANACOM da evolução das negociações referentes aos acordos referidos no n.º 4, sem prejuízo de prestarem adicionalmente todas as informações relativas aos mesmos que o ICP-ANACOM solicite.

12- Em caso algum os titulares de direitos de utilização de frequências vinculados a obrigações de acesso nos termos do presente artigo podem invocar a confidencialidade dos acordos ou do respectivo processo negocial como fundamento de recusa de prestação de informação ao ICP-ANACOM nos termos do número anterior.

13- Sempre que não seja alcançado acordo no prazo máximo de 45 dias contado da recepção do pedido de acordo pelo titular de direito de utilização de frequências vinculado à obrigação de acesso nos termos do n.º 4, e caso a intervenção do ICP-ANACOM seja solicitada por uma das partes, fica o litígio sujeito ao mecanismo de resolução administrativa de litígios previsto no artigo 10.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, no âmbito do qual o ICP-ANACOM profere uma decisão no prazo máximo de quatro meses.

14- Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização incumpra qualquer das obrigações a que se encontre vinculado nos termos do n.º 4, o ICP-ANACOM pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, nos termos da lei, após decisão em que o cumprimento da obrigação lhe seja imposto.
(…).”

Artigo 35.º – Emissão dos títulos

Comentários recebidos

VODAFONE

Considerando o novo dispositivo relativo à atribuição de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz (que ocorrerá após o processo de redistribuição das frequências), a VODAFONE solicita ao ICP-ANACOM que confirme, atento o previsto no n.º 2 do presente artigo, que não será comprometida a desejável celeridade na emissão dos restantes títulos habilitantes para a utilização das frequências localizadas nas demais faixas (800 MHz e 900 MHz, bem como na faixa dos 2,6 GHz).

Com efeito, entende este operador, que o acto de atribuição de direitos de utilização de frequências a uma mesma entidade seja, num primeiro momento, independente do procedimento de consignação específico para a faixa dos 1800 MHz e, posteriormente, tais direitos de utilização sejam actualizados à medida que o eventual rearranjo esteja definido.

Entendimento do ICP-ANACOM

Salienta-se que na versão final do regulamento aprovado este artigo passou a constituir o seu artigo 32.º.

Não resulta totalmente claro dos comentários oferecidos o alcance do efectivamente pretendido pela VODAFONE. 

Sem embargo, afigura-se, no que concretamente respeita às entidades que, no termo do leilão, venham a deter direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, se justifica plenamente que a emissão dos títulos habilitantes (as comummente designadas “licenças de operador”) preceda a definição exacta do espectro a consignar na faixa dos 1800 MHz. Com efeito, a emissão dos referidos títulos habilitantes, cujos termos se circunscrevem à indicação das faixas de operação relevantes, carece de um acto posterior do posterior do Regulador -, desejavelmente simultâneo ou, pelo menos, não excessivamente dilatado -, que se consubstancia na efectiva consignação de frequências, cujas condições específicas são materializadas na licença de rede a emitir ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º151 A/2000, de 20 de Julho. Anote-se, pois, que a conciliação de regimes jurídicos decorrentes da LCE e do último diploma citado não pode deixar de atender ao prazo de que as partes dispõem para efectuar a indispensável redistribuição (rearranjo) nesta faixa de frequências, tal como ditada pelo que se dispõe no artigo 31.º do projecto de Regulamento. Acrescente-se, por último, que o circunstancialismo vindo de referir em nada prejudica os direitos e interesses legalmente protegidos das entidades que venham a adquirir lotes na faixa dos 1800 MHz.

Artigo 36.º – Obrigações do titular do direito de utilização de frequências

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que o ICP-ANACOM deveria ser mais concreto no que se refere ao disposto no n.º 4 deste artigo, sobretudo porque o artigo 37.º da LCE irá sofrer alterações profundas a curto prazo e, provavelmente, antes mesmo do início do leilão (já que é esperada para breve a publicação da nova versão da LCE).

GRUPO ZON

O GRUPO ZON, em consonância com o que havia referido nos seus comentários ao artigo 8.º, considera que no âmbito da transmissão dos direitos de utilização de frequências deverá ser acautelado o surgimento de candidatos mandatários que visem contornar a existência de spectrum caps, garantindo-se a eficácia duradoura dos mesmos, devendo por isso impor-se um mecanismo de controlo prévio desta comercialização secundária de espectro, impedindo a possibilidade de açambarcamento por via indirecta, i.e., prevenir a aquisição através de terceiro, que posteriormente revende a entidade sobre a qual incidia o cap.

Neste caso, sem restringir a comercialização futura, deve a operação ser previamente comunicada não só ao ICP-ANACOM, mas também aos restantes participantes no leilão, devendo também manter-se os caps em vigor para o leilão durante um período significativo após o mesmo (e.g. 3 anos), eventualmente em conjunto com um mecanismo de revisão periódico da necessidade de manutenção dos caps.

Por último, considera que, no seguimento do anteriormente referido pelo GRUPO ZON, nomeadamente na consulta lançada pelo ICP-ANACOM, sobre o projecto de revisão do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), edição 2009/2010, venha a constar nas obrigações dos operadores detentores de espectro na faixa dos 800 MHz, a comparticipação a 100% dos custos de eventuais adaptações de rede de clientes em cabo coaxial, nas quais é elevado o potencial impacto negativo da utilização desta faixa para comunicações móveis.

Paralelamente, entende o GRUPO ZON que o Anexo 1 – Condições técnicas associadas às frequências – deve ser adaptado no que concerne à faixa dos 800 MHz, para que as entidades licitantes ganhadoras dos direitos de utilização nesta faixa, garantam a não interferência com os sistemas das redes de distribuição de Televisão por Subscrição.

OPTIMUS

A OPTIMUS, em linha com os comentários efectuados e as propostas de redacção formuladas para os artigos 31.º e 32.º, n.º 1, propõe a alteração do n.º 5 do presente artigo 36.º nos seguintes termos:

«Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatório aplicáveis, o incumprimento das condições mencionadas no presente artigo e nos artigos 31.º, n.º 8 e 9, 32.º, 33.º e 34.º, pode determinar (...)».

Entendimento do ICP-ANACOM

Este artigo, no regulamento aprovado, passou a estar dividido entre o 36.º e o 37.º.

Em relação aos comentários do GRUPO PT no tocante ao disposto no n.º 4 do artigo 36º do projecto de regulamento submetido a consulta, o ICP-ANACOM releva, em primeiro lugar, que foi publicada em 13 de Setembro a Lei n.º 5/2011, que altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

O artigo relativo à transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências é agora o artigo 34º, sendo clara a remissão feita no actual n.º 1 do artigo 37º do regulamento do leilão.

Quanto aos comentários da OPTIMUS, entende o ICP-ANACOM que a nova redacção do artigo relativo às condições associadas aos direitos de utilização de frequências (actual artigo 33º), dá cumprimento às preocupações manifestadas por aquela entidade.

Quanto às questões colocadas pelo GRUPO ZON, no sentido de que os spectrum caps não sejam contornados pela existência de mandatários, entende o ICP-ANACOM que essa situação está acautelada, quer no momento do leilão pela via da prevenção da participação de empresas com relações cruzadas ou de domínio, quer posteriormente pela análise que o ICP-ANACOM faz às situações de transmissão ou locação de espectro, nos termos do artigo 34º da LCE.

Em relação à proposta apresentada pelo GRUPO ZON para que o Anexo 1 – Condições técnicas associadas às frequências – seja adaptado de modo a que as entidades ganhadoras dos direitos de utilização nesta faixa, garantam a não interferência com os sistemas das redes de distribuição de Televisão por Subscrição, bem como a comparticipação de custos associados a eventuais alterações nas redes de clientes, reitera-se os entendimentos apresentados no relatório da consulta pública do anterior projecto de regulamento de leilão.

Artigo 37.º – Prazo do direito de utilização de frequências

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que deve ficar claro nesta disposição que o prazo dos direitos de utilização das frequências na faixa dos 800 MHz apenas começa a decorrer após a data da disponibilização efectiva das frequências em causa.

Entendimento do ICP-ANACOM

No novo Regulamento este artigo passa a ser o artigo 38.º.

É entendimento do ICP-ANACOM que todos os direitos de utilização de frequências estão plenamente em vigor a partir da data da respectiva atribuição. A data da disponibilização efectiva das frequências na faixa dos 800 MHz não interfere com a vigência dos direitos.

ARTIGO 39º (NOVO) - Reavaliação dos direitos de utilização de frequências

Tendo em conta o entendimento do ICP-ANACOM supra exposto em 4.1 [1-a)]), foi aditado um novo artigo 39º com a seguinte redacção:

«Artigo 39.º
Reavaliação dos direitos de utilização de frequências

1 - O ICP-ANACOM deve realizar, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 87/372/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, alterada pela Directiva n.º 2009/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro e na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, uma avaliação do mercado das comunicações electrónicas móveis com vista a apurar da existência de eventuais distorções de concorrência e da necessidade de adopção de medidas adequadas à sua eliminação, ao abrigo das suas competências de gestão do espectro, nomeadamente as previstas nos artigos 20.º e 35.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - A análise referida no número anterior tem lugar no prazo máximo de dois anos após a conclusão do leilão
».

Notas
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1 Por exemplo, realizados no seio da CEPT.