Secção III - Fase de Licitação


Artigo 16.º – Processo de licitação

Artigo 17.º – Regra de actividade

Artigo 18.º – Rondas

Artigo 19.º – Ronda Inicial

Artigo 20.º – Rondas seguintes

Artigo 21.º – Desempate

Artigo 22.º – Última ronda

Artigo 23.º – Utilização de dispensas

Artigo 24.º – Cancelamento de melhores ofertas

Artigo 25.º – Determinação do vencedor

Artigo 26.º – Divulgação dos resultados


Artigo 16.º – Processo de licitação

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT reitera que considera fundamental que o ICP-ANACOM mostre disponibilidade para a realização de reuniões de esclarecimento quanto a matérias atinentes ao funcionamento da plataforma electrónica do leilão e para a realização de testes de interoperabilidade da plataforma electrónica, de forma a mitigar quaisquer riscos de falhas de ligação. Neste sentido, o GRUPO PT sugere que o ICP-ANACOM promova uma sessão de esclarecimento, aberta a todos os interessados, destinada a suportar numa simulação do modelo de leilão proposto (mock auction).

Atendendo a tratar-se de um modelo utilizado pela primeira vez em Portugal, no que toca à atribuição de direitos de utilização de frequências, e atendendo às que entende como substanciais alterações ao modelo de leilão que foram introduzidas face à primitiva proposta, o GRUPO PT crê que se justificaria plenamente a realização de uma sessão prática na qual as empresas de comunicações electrónicas eventualmente interessadas tivessem oportunidade de interiorizar conceitos, constatar e perceber as regras e os mecanismos de funcionamento do modelo de leilão apresentado e proporcionar uma melhor preparação em termos das ferramentas de licitação que estarão disponíveis. O GRUPO PT nota que terá sido esta a opção em Espanha, conforme se comprovaria pela leitura do ponto 3 do anexo III da Ordem ITC/1074/2011, de 28 de Abril de 2011.

Tomando como boa nota a intenção manifestada pelo ICP-ANACOM no Relatório da Consulta Pública de realizar “sessões individuais de formação dos licitantes relativas à utilização da plataforma”, considera no entanto que as sessões de esclarecimento sobre o modelo de leilão e o seu funcionamento deveriam ocorrer ainda antes da entrada em vigor do futuro regulamento e serão, portanto, abertas a qualquer interessado e não apenas aos “licitantes”.

Já o funcionamento da plataforma electrónica, os testes de interoperabilidade e de comunicação, bem como as referidas sessões de formação quanto à utilização da plataforma, deveriam no seu entender ocorrer imediatamente após a admissão das candidaturas, concordando-se que sejam realizados individualmente com cada candidato admitido. No entanto, o GRUPO PT considera que o prazo previsto entre a notificação dos candidatos e o início de licitação deveria ser alargado, já que os 5 dias úteis propostos revelam-se no seu entender manifestamente insuficientes para assegurar estas actividades.

Adicionalmente, esta empresa considera que o ICP-ANACOM deveria clarificar o timing em que pretende disponibilizar a plataforma electrónica, considerando que tal disponibilização deveria ocorrer o mais rapidamente possível, de preferência mesmo antes da sessão de esclarecimento, a bem da familiarização dos interessados com a referida ferramenta.

Finalmente, o GRUPO PT considera que a previsão no n.º 4 deste artigo, relativo ao meio alternativo, é algo vaga, considerando que esta questão deve ser densificada. O GRUPO PT entende que se deveria prever neste artigo um mecanismo alternativo de licitação e as condições para o seu accionamento, não devia se devendo deixar uma situação destas em aberto, a resolver, de forma discricionária, aquando da ocorrência de um problema técnico. Esta empresa reitera adicionalmente que a adopção de um meio alternativo, decorrente de problemas técnicos na plataforma electrónica, deveria conduzir à suspensão do leilão, permitindo-se que os candidatos se preparem convenientemente para o referido meio alternativo, após terem tido um adequado conhecimento do mesmo.


Considera finalmente que o disposto no n.º 5 deste artigo constitui uma razão adicional que justificaria a realização de testes de interoperabilidade entre a plataforma electrónica e os sistemas dos interessados, não devendo ter lugar a pretendida “desresponsabilização” sem que, antes, o ICP-ANACOM promova os necessários testes e exercícios de configuração da plataforma.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON entende que este artigo deveria prever uma sessão de formação sobre a plataforma electrónica de suporte ao processo de licitação, conforme descrito pelo ICP-ANACOM no relatório da consulta pública anterior. Mais entende este operador que essa sessão deveria ter lugar no máximo até 5 dias úteis antes do início da fase de licitação, sendo comunicada aquando da comunicação de admissão, prevista no artigo 15.º. Em paralelo, o GRUPO ZON alega que deveria ser disponibilizada um help-desk telefónico durante todo o tempo em que decorrerem as licitações.

OPTIMUS

A OPTIMUS considera que o facto de a informação sobre as condições de acesso à plataforma electrónica, bem como aquela respeitante ao meio alternativo, poder estar disponível apenas cinco dias antes do início da fase de licitação constitui prazo manifestamente insuficiente para que os candidatos admitidos preparem a sua participação no leilão, no que às condições técnicas diz respeito, nomeadamente, a ligação à plataforma do ICP ANACOM, a compatibilização com as ferramentas individuais desenvolvidas e a realização de sessões de testes e treinos que garantam os meios técnicos não interferirão no desenrolar do leilão.

A OPTIMUS defende que as entidades interessadas no leilão terão de ter acesso antecipado e atempado às características da plataforma e condições para assegurar a ligação à mesma, incluindo regras de funcionamento, protocolo de comunicação, mecanismos de segurança, autenticação e redundância, aplicando-se a necessidade de conhecimento antecipado e atempado também ao meio alternativo a utilizar em caso de um problema técnico que inviabilize a plataforma electrónica, referido no n.º 4 deste artigo.

Esta empresa regista positivamente a referência à realização de sessões de formação sobre a plataforma que surge no relatório da consulta pública relativa ao anterior projecto de regulamento, alertando que tal sessão deverá ocorrer com antecedência face ao início da fase de licitação de modo a dar oportunidade aos licitantes de se familiarizarem com o funcionamento da plataforma. Ainda a este respeito, a OPTIMUS entende que se deverá assegurar que a formação seja disponibilizada em condições iguais a todos os interessados, não só em termos de conteúdo, como no que respeita à antecipação da sua realização face ao início da fase de licitação.
Por fim, no que respeita às condições técnicas de realização do leilão, a OPTIMUS reitera a necessidade de prever os procedimentos a seguir em caso de falha de comunicação de um licitante à plataforma, bem como em situações de emergência ou força maior.

VODAFONE

A VODAFONE mantém a sua apreensão relativamente às condições de acesso e respectivas especificações da plataforma electrónica de suporte ao leilão, considerando que o presente regulamento deverá prever um período para que os candidatos admitidos possam tomar conhecimento da mesma e familiarizarem-se com o seu funcionamento, que através da disponibilização da plataforma pelo ICP-ANACOM quer através de sessões individuais de treino já previstas nas considerações feitas pelo regulador no âmbito no relatório de consulta pública sobre o anterior projecto de regulamento. Mais refere fazer sentido que de um ponto de vista lógico e de eficácia as sessões de treino ocorram no período que medeia entre a comunicação da admissão dos candidatos e o início da fase de licitação, mas, atendendo a que este período poderá ser de 5 dias (conforme o n.º 3 alínea a) do artigo 15.º), a VODAFONE considera esta possibilidade manifestamente irrazoável e desadequada, devendo o regulamento contemplar desde já a calendarização concreta das sessões de treino após a admissão das candidaturas e o consequente prolongamento do prazo até ao início das rondas de licitação.

Adicionalmente, a VODAFONE considera que a plataforma electrónica de suporte ao leilão deverá seguir os seguintes requisitos:

  • Encontrar-se permanentemente disponível a todos os interessados no processo de leilão, desde o fim da fase de qualificação até ao fim do processo de licitação;
  • Ser compatível com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias de informação e de comunicação;
  • Ser de fácil instalação e utilização, permitindo o acesso a um utilizador normal com conhecimentos médios no domínio das tecnologias de informação;
  • Funcionar e interagir com equipamentos e aplicações de uso comum;
  • Garantir a confidencialidade e, sobretudo, a integridade dos dados recebidos e emitidos pelos licitantes;
  • Identificar e notificar imediatamente qualquer quebra de segurança no seu acesso;
  • Permitir determinar a origem da transmissão, bem como a entidade que submeteu os dados;
  • Operacionalizar um sistema de aviso de recepção electrónico que comprove o envio e a recepção dos dados e a consequente data (e notificar imediatamente o licitante caso algum dos actos não tenha sido bem sucedido) e;
  • Documentar e registar de forma fidedigna toda a fase de licitação.


Finalmente, este operador considera essencial a divulgação da entidade gestora da plataforma electrónica, bem como as responsabilidades da mesma e densificação do seu nível de actuação face à garantia do correcto uso do processo.

Relativamente aos meios alternativos de licitação, a VODAFONE salienta que estes deverão ser desde já especificados no regulamento, à semelhança do que terá acontecido com outros países (por exemplo Alemanha e Espanha, onde constaria do próprio regulamento a indicação de um suporte alternativo, no caso, as comunicações via fax).

Entendimento do ICP-ANACOM

Em relação aos comentários recebidos sobre a falta de informação relativa às características e operacionalização da plataforma electrónica, o ICP-ANACOM remete para os comentários que efectuou no âmbito do artigo 6.&ordGRUPO PT releva ainda m;.

Relativamente à utilização de um meio alternativo em caso de ocorrência de problemas técnicos que interfiram com o adequado funcionamento do processo de licitação, o ICP-ANACOM esclarece que os licitantes poderão recorrer a dois meios alternativos: uma comunicação telefónica ou à utilização de telecópia. As condições de acesso e de utilização destes meios alternativos são objecto de comunicação a todos os candidatos admitidos nos termos previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º.

No que concerne aos pedidos de informação sobre os timings relativos à disponibilização da plataforma, o ICP-ANACOM esclarece que pretende permitir, em tempo oportuno, o acesso à mesma após a fase de qualificação, aos candidatos admitidos ao leilão.

No que se refere às sessões de esclarecimento sobre o funcionamento da plataforma, reitera o ICP-ANACOM que as mesmas terão lugar imediatamente após a admissão das candidaturas.

Face ao exposto, o ICP-ANACOM aditar um novo número 5, nos seguintes termos:

5- Os meios alternativos referidos no número anterior envolvem a utilização de uma comunicação telefónica ou de telecópia, devendo, em qualquer dos casos, o licitante fornecer a informação de autenticação que lhe for solicitada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na notificação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º.”

Artigo 17.º – Regra de actividade

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT aponta uma eventual contradição entre o n.º 5 do artigo 17.º, onde se refere que no caso de um licitante submeter, numa dada ronda, uma nova licitação onde já detém a melhor oferta, os pontos associados a esse lote serão apenas contabilizados uma vez - o que poderia, à partida, indiciar que seria possível submeter, numa mesma ronda, uma nova licitação – com o n.º 7 do artigo 18.º, onde se explicitaria que cada licitante formula as suas licitações para os lotes que deseja, “submetendo-as uma única vez em cada ronda”.

Neste sentido, o GRUPO PT entende que o regulamento deveria ser alterado no sentido de tornar explícito (i) que o artigo 17.º se refere à forma de calcular a actividade, esclarecendo que as melhores ofertas só contam uma vez, e (ii) que no artigo 18.º o que está em causa é já, apenas, a forma de apresentação das licitações, explicitando que o que aqui se quer afirmar é que, numa ronda, cada licitante só pode apresentar uma única licitação.

O GRUPO PT releva ainda a necessidade de se clarificar se a elegibilidade de um licitante na ronda seguinte é arredondada e em que termos.

[IIC]
[FIC]

OPTIMUS

A OPTIMUS refere que regras de actividade que impõem um nível de actividade elevado desde o início do leilão diminuem a flexibilidade de ajustamento das licitações ao longo do leilão e impedem a descoberta eficiente de preços, aumentando a aversão dos licitantes ao aumento do valor das suas licitações devido ao receio do efeito da “maldição do vencedor”. Deste modo, a OPTIMUS entende que as actuais regras de actividade deverão ser flexibilizadas, no sentido de maximizar a eficiência e a receita resultante do leilão, não surpreendendo a prática dominante a nível internacional nos leilões do tipo SMRA, que a OPTIMUS refere ser a da definição da regra de actividade em função da própria actividade do leilão.

VODAFONE

A VODAFONE manifesta alguma estranheza quanto à predefinição dos níveis de actividade requerida em cada ronda (retratado no n.º 8 deste artigo), relevando que tipicamente a opção em modelos SMRA consiste em dotar o organizador do leilão de um instrumento que lhe permita gerir o ritmo de licitações que vai sucedendo durante a fase de licitação, sendo, no seu entender, prática comum (dando os exemplos dos leilões alemão e espanhol) que a regra relativa à actividade requerida assuma um carácter menos determinístico, traduzindo-se tipicamente numa redação que estabelece as percentagens de actividade requerida sem condicionar à partida as rondas em que a mesma será revista, deixando essa aferição ao critério do promotor do leilão.

A VODAFONE propõe assim que se retire da versão final do Regulamento a especificação de qual a ronda em que irá ocorrer a revisão em alta da percentagem de actividade requerida, sem prejuízo da indicação atempada dessa mesma revisão a todos os licitantes (por exemplo, no mínimo, uma ronda antes de a mesma entrar em vigor) e de que a definição da actividade requerida será da competência do ICP-ANACOM, no papel de organizador do leilão. Só assim, no seu entender, se evitará que o final do leilão só possa ocorrer, forçosamente, após a realização de pelo menos 6 rondas, restrição à qual este operador não reconhece qualquer utilidade prática.

No que diz respeito ao n.º 10 do presente artigo, aquando da definição do nível de elegibilidade na ronda subsequente àquela em que o licitante não cumpriu o nível de actividade requerido, esta empresa considera não ser claro como se procede ao apuramento do número absoluto de pontos de elegibilidade, no caso em que o resultado da aplicação do rácio não totalize um número inteiro. Neste sentido, a VODAFONE entende que o regulamento deverá especificar como será apurado o arrendamento de unidades decimais para a determinação do nível de elegibilidade do licitante, em linha com o cuidado já inscrito no n.º 7 do mesmo artigo (i.e., arredondamento para o número inteiro seguinte).

ZAPP.PT

A ZAPP.PT concorda genericamente que a elegibilidade na primeira ronda deve continuar a ser determinada em função da caução prestada.

Entendimento do ICP-ANACOM

Face às dúvidas referidas pelo GRUPO PT no tocante ao n.º 5 deste artigo importa clarificar esta matéria, de acordo com o seguinte.
Quando um licitante formula uma oferta por um determinado montante para um determinado lote, e este montante é o mais elevado de entre todas as ofertas para esse lote nessa ronda (ou, havendo empate, sendo escolhida pela regra de desempate), esta oferta para esse lote é considerada a melhor oferta, nessa ronda, transitando enquanto tal para a ronda seguinte. Nesta ronda seguinte, o facto de o licitante deter a melhor oferta nesse lote confere-lhe automaticamente os pontos de elegibilidade que estão afectos ao mesmo.

Mais se esclarece que o licitante pode apresentar uma licitação nos lotes em que detém as melhores ofertas, mas apenas de valor superior à sua melhor oferta. Optando por fazê-lo, os pontos de elegibilidade afectos aos lotes onde licita contam apenas uma vez.
Caso opte por não apresentar licitações para as suas melhores ofertas (ou seja, licitar os lotes para os quais detém melhores ofertas, com incremento), nem opte pelo seu cancelamento, o sistema automaticamente assumirá uma transição das suas melhores ofertas da ronda anterior, com o mesmo montante de licitação. Caso assim o deseje, o licitante poderá submeter explicitamente as suas melhores ofertas (sem incremento), o que terá o mesmo efeito a nível de mecânica do leilão – sem prejuízo do que diz respeito à utilização de dispensas passivas, tema abordado no artigo 23.º. Note-se que a submissão das melhores ofertas, sem incremento, não constitui uma licitação, mas sim uma mera transição de melhores ofertas.

Esclarece-se adicionalmente que os licitantes apenas poderão, em cada ronda, submeter as suas licitações uma única vez e em simultâneo.

Relativamente à pré-definição dos níveis de actividade requerida, o ICP-ANACOM toma boa nota dos comentários feitos pela OPTIMUS e pela VODAFONE sobre esta matéria. Deste modo, decidiu-se que os níveis de actividade requerida serão alterados mediante análise durante o decorrer do próprio leilão. Para esse efeito, é acrescentado no artigo 4.º uma nova competência para o Conselho de Administração que lhe permita aumentar o nível de actividade requerida para cada ronda. Este nível será comunicado com uma ronda de antecedência, junto com a informação prestada. Aplica-se no entanto a regra de que o nível de actividade requerida nunca decresce durante a fase de licitação.

Por fim, o ICP-ANACOM decide alterar o modo de arredondamento do nível de actividade requerido, passando este a ser realizado para o número inteiro inferior. Adicionalmente, decide proceder ao arredondamento, em cada ronda, da elegibilidade dos licitantes para o número inteiro superior.

A opção pelo arredondamento para o número inteiro inferior (actividade requerida) e superior (elegibilidade) prende-se com o objectivo de não prejudicar os licitantes. Face ao exposto, o ICP-ANACOM entende que se justifica clarificar as regras constantes nos números 5.º a 11.º deste artigo, nos seguintes termos:

“(...)
5 - No caso de um licitante submeter, numa dada ronda, uma licitação para um lote onde já detém a melhor oferta, os pontos associados a esse lote são contabilizados uma única vez.
(…)
7 - O nível de actividade requerido para um dado licitante numa dada ronda é calculado como uma percentagem da elegibilidade do licitante nessa mesma ronda, expresso em número de pontos, arredondado para o número inteiro inferior.
8 - A percentagem referida no número anterior é definida pelo CA, de acordo com o seguinte:
a) Na ronda inicial é de 60%;
b) Em rondas seguintes é incrementada sucessivamente para 85% ou 100%.
9 - Sempre que o nível de actividade requerido for alterado, o CA notifica os licitantes do facto através da plataforma electrónica, o mais tardar até ao início da ronda anterior à qual se aplica.
(…)
11- Se a actividade de um licitante numa dada ronda for inferior ao nível de actividade requerido nessa ronda, a elegibilidade desse licitante na ronda seguinte corresponde à elegibilidade da ronda actual multiplicada pelo rácio entre a actividade do licitante nessa ronda e o nível de actividade requerido, arredondada para o número inteiro superior, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
.”

Artigo 18.º – Rondas

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT, no que diz respeito à não disponibilização de informação sobre o número de participantes em cada ronda, nota que a divulgação desta informação é prática comum neste tipo de leilões, entendendo esta empresa que se justifica plenamente a adopção da mesma abordagem em Portugal, a bem da transparência e eficiência do leilão, reputando a ausência de informação sobre o número de licitações num determinado lote em cada ronda como uma da características mais surpreendentes em termos negativos do projecto de regulamento. Mais releva esta empresa tratar-se de uma informação que é essencial no processo de descoberta do preço e que não gera qualquer tipo de incentivo à colusão.

No que respeita à informação relativa à identidade dos licitantes em cada ronda, o GRUPO PT considera-a importante para que se saiba qual o licitante que teve a melhor oferta no caso de, nessa ronda, ter sido necessário recorrer a desempate, referindo adicionalmente o caso alemão, onde a informação sobre o licitante que efectuou a melhor oferta em cada ronda terá sido disponibilizada a todos os licitantes. Esta empresa considera este aspecto importante também porque para a disponibilização dos serviços que serão prestados sobre as frequências postas em leilão, poderá haver recurso a diversas tecnologias, considerando por isso poder ser relevante para os licitantes (e para o processo de formação do preço) saber quem são os seus “vizinhos” nas frequências adjacentes àquelas relativamente às quais estão a licitar.

A divulgação desta informação, argumenta o GRUPO PT, permitira aos licitantes avaliar mais eficazmente as questões de interferência e ajustar a valorização que fazem do espectro e o seu plano de negócios em conformidade com os elementos divulgados. Por fim, conclui que a divulgação da identidade dos licitantes pode conduzir a receitas mais elevadas em termos de leilão e a maior eficiência na utilização do espectro, factores suficientemente importantes para levar o ICP-ANACOM a reavaliar esta matéria.

Em relação à alínea d) do n.º 6 deste artigo, o GRUPO PT questiona se o licitante é apenas informado da sua própria elegibilidade ou se existem outras informações a este respeito que também são divulgadas, nomeadamente de outros operadores.

Finalmente, e no que diz respeito ao n.º 4 deste artigo, o GRUPO PT considera que quando o CA der por terminada uma ronda nos casos ali previstos, disso deve informar os licitantes, na linha do disposto no n.º 5 deste artigo. Assim, esta empresa sugere a seguinte redacção para este artigo: “o CA pode dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações, ou utilizadas dispensas em modo activo, por todos os licitantes, informando os licitantes dessa decisão”.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON entende que no n.º 6 deste artigo deveria ser incluído que os licitantes vencedores de cada lote deverão ser informados de que são os vencedores, alegando não ser claro que um licitante vencedor em determinado lote consiga saber que ganhou só com a informação referida neste ponto. O GRUPO ZON considera este tema particularmente relevante num cenário de empate, em que por sorteio um dos licitantes é determinado vencedor. No seu entender, caso o vencedor não seja informado do facto, ambos os licitantes estariam convictos de ter a melhor oferta, optando então por não fazer nova licitação para o lote, caso em que o licitante que não venceu o sorteio poderiam no final não ter vencido apesar de julgar ter ganho por ter feito uma oferta de valor igual à melhor oferta.
Adicionalmente, o GRUPO ZON alerta para que no n.º 2 não é especificado como se processa o aviso da hora de começo da nova ronda, sendo necessário clarificar se o mesmo aviso é feito por via da plataforma electrónica.

OPTIMUS

A OPTIMUS considera que alguns aspectos relativos às rondas carecem de esclarecimentos adicionais, nomeadamente:

1. Se a primeira ronda se inicia sempre às 10:00 de cada dia útil e se, em conformidade, o aviso do início desta ronda é feito previamente nesse mesmo dia útil ou o aviso antecipado do início da 1ª ronda de cada dia é feito a partir das 10:00 desse mesmo dia, dando-se neste caso à contagem do tempo da ronda mais tarde. Adicionalmente, a OPTIMUS questiona se estão previstos intervalos de interrupção do leilão durante cada dia útll e, em caso afirmativo, em que horários.

2. Se a ronda terá sempre a duração de 60 minutos, excepto quando for aplicado o n.º 4 do artigo 18º, e qual a duração mínima da ronda que poderá ser determinada e comunicada pelo ICP – ANACOM previamente ao início da respectiva ronda. A OPTIMUS refere que, de modo a permitir a maturação das decisões relativas à licitação e promover a eficiência da atribuição, a duração da ronda deveria ser de 60 minutos, sem prejuízo da aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 18º, sugerindo a seguinte redacção para o n.º 3 do artigo 18.º: “Sem prejuízo do previsto no número 4 seguinte, cada ronda tem uma duração máxima de 60 minutos”. Adicionalmente, a OPTIMUS defende que deveria ser eliminada a alínea a) do n.º 6 do mesmo artigo, uma vez que a duração da ronda será de 60 minutos.

3. Se a informação constante no n.º 6 do artigo 18º é facultada em simultâneo com a informação sobre o início da próxima ronda e, por isso, se será conhecida com um mínimo de antecedência de 15 minutos do início da ronda seguinte. Em caso negativo, a OPTIMUS questiona com que tempo de antecedência face ao início de cada ronda será conhecida a referida informação.

4. Se se confirma o actual entendimento da OPTIMUS, segundo o qual a licitação poderá ser apresentada em qualquer momento ao longo da duração da ronda.

VODAFONE

A VODAFONE considera que o n.º 6 deste artigo deverá ser complementado com a inclusão da informação aos licitantes de quais os lotes em que detêm as melhores ofertas. Esta inclusão, no seu entender, e em conjugação com as regras de actividade descritas nos números 4 e 5 do artigo 17.º. contribuiriam para que seja claro e evidente, para cada licitante, quantos pontos deverá reflectir nas suas licitações, caso pretenda manter o nível de elegibilidade e não recorrer à utilização de uma dispensa.

Igualmente, a VODAFONE solicita que seja confirmado que a informação que é disponibilizada a cada licitante antes do início de nova ronda irá ser prestada aquando do pré-aviso do início da mesma, ou seja, com antecedência de pelo menos 15 minutos (conforme considerado no n.º 2 deste artigo).

Entendimento do ICP-ANACOM

Em relação aos comentários do GRUPO PT sobre a divulgação do número e da identificação dos licitantes participantes em cada ronda, reitera-se o entendimento apresentado na secção 4.2, relativo à transparência. Em relação aos argumentos que utiliza para justificar o seu entendimento, nomeadamente a relevância que assume para o licitante o conhecimento de quem seriam os seus ‘vizinhos’, o ICP-ANACOM reconhece que, em certas circunstâncias, muito específicas, pode ser vantajoso para o licitante em causa identificar de antemão o conjunto de operadores com quem iria acordar matérias relativas às interferências em cada faixa de frequências, caso a fase de licitação terminasse naquele momento.

Atendendo ao carácter genérico dos lotes nesta fase do leilão, nota-se porém que não seria possível aos licitantes conhecer em concreto o(s) operador(s) com quem se iria coordenar. No entanto, e atendendo aos possíveis efeitos negativos que a disponibilização desta informação poderia ter, nomeadamente a nível da concorrencialidade inerente ao processo, julga-se que os possíveis benefícios da solução proposta pelo GRUPO PT são substancialmente inferiores às desvantagens inerentes, pelo que não se considera apropriado acolher a sua proposta.

Adicionalmente, o GRUPO PT sugere que o CA anuncie aos licitantes a sua decisão em dar por terminada uma dada ronda. Ponderada a sugestão do GRUPO PT, acolhe-se a sugestão de redação proposta para o n.º 4.

Em relação à questão do GRUPO PT sobre a divulgação da elegibilidade de cada licitante e da eventual divulgação de informações de outros licitantes, o ICP-ANACOM esclarece que os licitantes apenas serão informados da sua própria elegibilidade, de acordo com os termos do n.º 6 do artigo 18.º, tal como se expressa no entendimento desta Autoridade relativo a questões de transparência na secção 4.2.

Relativamente às questões colocadas pela OPTIMUS, refere-se o seguinte:

1. A primeira ronda de cada dia terá lugar às 10:00 horas, havendo lugar a aviso prévio sobre o momento de início desta ronda nos termos do Regulamento, ou seja pelo menos 15 minutos de antecedência. Mais se informa estarem previstos intervalos de interrupção do leilão durante o dia que serão anunciados na altura apropriada;

2. Cada ronda tem duração máxima de 60 minutos, conforme o n.º 3 deste artigo, excepto quando for aplicado o n.º 4 ou o n.º 5, não existindo uma duração mínima para as rondas. Note-se que a duração efectiva das rondas não é definida antes do início de cada ronda, mas sim no decorrer da própria ronda, atento o disposto no n.º 4 e n.º 5. Atendendo à questão formulada pela OPTIMUS, no entanto, e com o objectivo de tornar esta disposição mais clara, retira-se a expressão ‘máxima’

3. Confirma-se o entendimento da OPTIMUS de que a informação prestada ao abrigo do n.º 6 acompanhará a informação sobre o início da próxima ronda, sendo por isso conhecida com a antecedência mínima de 15 minutos do início da ronda seguinte;

4. A licitação pode ser apresentada em qualquer momento, durante a ronda.

O ICP-ANACOM acolhe a solicitação, apresentada pelo GRUPO ZON e pela VODAFONE, de incluir a informação sobre que lotes cada licitante detém a melhor oferta, reformulando deste modo o n.º 6 deste artigo. De igual forma, acolhe a solicitação do GRUPO ZON em informar ao licitante que detém a melhor oferta, quando esta seja determinada como tal pelo procedimento de desempate, previsto no artigo 21.º, alterando este em conformidade.

Sobre o pedido de esclarecimento do GRUPO ZON relativo ao meio usado para avisar a hora de começo da nova ronda, esclarece o ICP-ANACOM que tal irá ser transmitido via plataforma electrónica. Mais se esclarece que para efeitos de contabilização de todos os tempos inerentes à fase de licitação, os mesmos são medidos pelo servidor. Para este efeito, decide o ICP-ANACOM aditar um novo n.º 8 a este artigo.

Face ao exposto, o ICP-ANACOM entende que se justifica clarificar as regras constantes nos neste artigo, nos seguintes termos:

1 - As rondas têm início nos dias úteis, entre as 10:00 e as 18:00 horas.
(…)
3 - Cada ronda tem uma duração de 60 minutos, sem prejuízo dos números 4 e 5.
4 - O CA pode dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações, ou utilizadas dispensas em modo activo, por todos os licitantes, informando os licitantes dessa decisão através da plataforma electrónica.
(…)
6 - Cada um dos licitantes é informado, através da plataforma electrónica, previamente ao início de cada ronda:

a) Da duração dessa ronda;
b) Dos preços dos lotes;
c) Dos lotes para os quais detém a melhor oferta;
d) Da sua elegibilidade;
e) Do nível de actividade requerido.

7 - Os licitantes formulam as suas licitações para os lotes desejados, de acordo com a regra de actividade e os spectrum caps estabelecidos, submetendo-as em simultâneo uma única vez em cada ronda.
8 - A contabilização dos tempos inerentes às rondas da fase de licitação é medida pelo servidor afecto à plataforma.

Artigo 19.º – Ronda Inicial

Comentários recebidos

GRUPO PT

Atendendo a que na ronda inicial estão todos os lotes em leilão, o que provavelmente não acontecerá nas rondas seguintes, e considerando que a primeira ronda será aquela que, à partida, levantará mais dúvidas aos licitantes quanto ao modo de utilização da plataforma, o GRUPO PT propõe deixar previsto no regulamento que, excepcionalmente, a primeira ronda terá uma duração superior às rondas seguintes (ex: 120 minutos). Pese embora o mecanismo previsto no artigo 18.º, n.º 5, possa permitir atingir o mesmo resultado, na opinião do GRUPO PT, seria mais adequado que esta situação ficasse desde já clarificada.

O GRUPO PT releva também não ser inteiramente clara a compatibilização entre o n.º 6 deste artigo com o n.º 4 do artigo 16.º. Na primeira daquelas disposições prevê-se que, caso ocorra um problema técnico na plataforma na ronda inicial, o CA pode optar por reiniciar a fase de licitação. Já na segunda disposição citada, determina-se, em termos gerais, que caso ocorram problemas técnicos com a plataforma, o CA pode optar por um meio alternativo.

O GRUPO PT conclui que seria importante que estas regras fossem clarificadas, até por não compreender a razão para existirem medidas diferentes consoante o problema técnico ocorra na primeira ronda ou nas rondas seguintes do processo de leilão.

VODAFONE

A VODAFONE considera útil a inclusão, no próprio regulamento, da regra que esclarece que as percentagens dos incrementos mínimos se aplicam sobre a melhor oferta da ronda anterior, de forma a dotar o regulamento da totalidade das regras aplicáveis ao próprio procedimento e consequentemente de maior segurança jurídica. Desta forma, solicita a inclusão no regulamento do seguimento esclarecimento do ICP-ANACOM: “(…) É alterada a percentagem dos incrementos, e a sua base de cálculo passa a ser a melhor oferta em vez do preço de reserva (…)”.

Entendimento do ICP-ANACOM

Em relação aos comentários do GRUPO PT, considera-se não existir conflito entre o n.º 6 deste artigo e o n.º 4 do artigo 16.º, constituindo o primeiro uma cláusula de excepção do último. Assim, excepcionalmente, em caso de problemas técnicos com a plataforma durante a primeira ronda, a fase de licitação será reiniciada. Note-se que, dada a inexistência de qualquer histórico de licitações, esta excepção não interfere com o desenrolar normal do leilão.

Adicionalmente, não se acolhe a proposta do GRUPO PT relativamente ao aumento da duração da primeira ronda, dado existirem mecanismos previstos no regulamento, tais como a disposição incluída no n.º 6, que permitem contornar eventuais problemas que possam ocorrer nesta ronda.

No que diz respeito ao comentário da VODAFONE, nota-se que o n.º 1 do artigo 20.º refere explicitamente que o incremento aplica-se sobre o montante da melhor oferta da ronda anterior. Na ronda inicial, ou nos lotes onde não tenha havido licitações (conforme o n.º 3 do artigo 19.º), os incrementos aplicam-se sobre os preços de reserva.

Adicionalmente, entende o ICP-ANACOM proceder a uma clarificação aos números 3 e 4 deste artigo, nos seguintes termos:

3 -  Na ronda inicial o licitante pode optar por licitar um de 7 preços do lote, que correspondem ao respectivo preço de reserva, incrementado das seguintes percentagens: 0%, 1%, 3%, 5%, 10%, 15% e 20%.
4 - Os preços do lote são arredondados por excesso ao múltiplo de €1.000.”

Artigo 20.º – Rondas seguintes

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que a redacção actual deste artigo poderá suscitar dúvidas quando estivermos perante lotes com licitações intermitentes (ex. activo na ronda X, passivo na ronda X+1 ou até X+n) pelo que sugere que esta situação seja prevista e a redacção seja clarificada.

Adicionalmente, o GRUPO PT releva não ser para si evidente a compatibilização entre o n.º 3 deste artigo e o artigo 22.º, dado que para os lotes onde não tenha havido licitações pode dar-se o caso de ter sido a última ronda, tal como previsto no artigo 22.º. Neste caso, o GRUPO PT não percebe a remissão do n.º 3 deste artigo, a qual parece remeter para uma situação onde haverá licitações adicionais. Esta empresa considera útil que este aspecto seja clarificado na versão final do Regulamento.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON alega que os montantes mínimos de incremento para os lotes das faixas de frequências dos 800 MHz e dos 900 MHz, apesar de alterados, afiguram-se ainda demasiado elevados, mais notando que, para estes lotes, os incrementos mínimos de 1% correspondem pelo menos a 300 – 450 mil euros, tendo por base o preço de reserva actual. Este operador entende que este é um valor demasiado elevado, defendendo que em qualquer categoria deveria ser permitido um incremento mínimo não superior a 100 mil euros. Apesar de poder significar um aumento da duração do leilão, parece à GRUPO ZON que se figura justo e maximizador do valor a extrair pelo ICP-ANACOM no processo de atribuição.

Entendimento do ICP-ANACOM

Relativamente ao comentário do GRUPO PT sobre a condição “activa” ou “passiva” de um lote, esclarece-se que o n.º 1 deste artigo diz respeito ao lotes para os quais tenham existido licitações em qualquer uma das rondas anteriores. Como tal, o licitante não terá disponível a opção de escolher a opção de incremento de 0%.

Em relação ao comentário do GRUPO PT no tocante à eventual incompatibilização entre o n.º 3 deste artigo e o artigo 22.º, esclarece o ICP-ANACOM que o n.º 3 deste artigo apresenta as opções de licitação disponíveis para cada um dos lotes que nunca tenham recebido licitações em qualquer ronda. Nestes casos, o preço mínimo pelo qual os lotes podem ser licitados é o preço de reserva, atento o n.º 3 do artigo 19.º. A fim de clarificar este ponto, o ICP-ANACOM entende reformular o n.º 3 deste artigo.

Face ao exposto, a redacção do artigo 20.º é clarificada nos seguintes termos:

1 - Nas rondas seguintes, para os lotes onde tenha havido licitações, o licitante pode optar por licitar um, de um máximo de 6 preços, que correspondem ao montante da melhor oferta da ronda anterior, ou ao valor fixado pelo CA ao abrigo do n.º 4 do artigo 24.º, incrementado das seguintes percentagens: 1%, 3%, 5%, 10%, 15% e 20%, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º.
2 - Os preços do lote são arredondados por excesso ao múltiplo de €1.000.
3 - Para os lotes onde não tenha havido licitações em qualquer ronda, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 19.º.”

Caso numa determinada ronda nenhum lote seja licitado, independentemente do preço do lote, e caso não sejam apresentados cancelamentos ou dispensas, esta torna-se a última ronda, conforme o n.º 1 do artigo 22.º.

No que diz respeito à alegação do GRUPO ZON, não se concorda em alterar os incrementos nas categorias B e C, pois considera-se que as faixas cujo valor se antecipa mais elevado deverão também ter incrementos mais elevados, na mesma proporção dos preços de reserva. Não parece, de facto, haver razão para a imposição de um incremento mínimo de 100 mil euros para um lote da categoria B, que tem como preço de reserva 45 milhões de euros, pois tal contribuiria para prolongar indevidamente o leilão, sem benefício claro.

Artigo 21.º – Desempate

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT solicita esclarecimentos sobre o método de desempate, considerando que o procedimento previsto no projecto de Regulamento é bastante lato, considerando ser necessário mais detalhe e clarificação, de forma a reduzir o potencial conflito do mesmo. Denota ainda que apesar de se prever que a determinação da melhor oferta é realizada através de sorteio, nada mais se indica quanto a este método, nomeadamente, o modo como será efectuado e se o mesmo é ou não automático, apresentando ainda uma alteração ao texto deste artigo.

VODAFONE

A VODAFONE entende que à luz do princípio da igualdade e não discriminação, os licitantes que tenham assegurado a melhor oferta para um determinado lote através do recurso à regra expressa neste artigo devem ser devidamente notificados da ocorrência deste método de selecção da melhor oferta. Só assim no seu entender seria possível assegurar que todos os licitantes teriam ao seu dispor a mesma informação durante a fase de licitação, não privilegiando os candidatos concorrentes que não asseguram a melhor oferta, ou seja, todos os licitantes que competirão por um lote específico saberão se existem outros licitantes a concorrer pelo mesmo.

Entendimento do ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM, face aos pedidos de esclarecimentos e preocupações apresentadas em relação ao método de desempate, esclarece que o mesmo será efectuado pela plataforma electrónica.

No que respeita à sugestão de alteração de texto apresentada pelo GRUPO PT, o ICP-ANACOM acolhe a mesma.

Em relação à proposta da VODAFONE no tocante à notificação aos licitantes cujas licitações tenham sido incluídas no sorteio realizado de modo a determinar a melhor oferta, bem como a notificação ao licitante que detém a melhor oferta após a realização do referido sorteio, o ICP-ANACOM acolhe a mesma.

Face ao exposto, o artigo 21.º será reformulado nos seguintes termos:

Em caso de empate entre licitações de montante mais elevado, a determinação da melhor oferta é feita através de um procedimento de escolha aleatória implementado pela plataforma electrónica, sendo os licitantes em questão notificados, através da mesma via, do resultado juntamente com as informações prestadas no âmbito do n.º 6 do artigo 18.º.”

Artigo 22.º – Última ronda

Comentários recebidos

GRUPO PT

Quanto a este artigo, o GRUPO PT sugere a seguinte alteração no n.º 2: “Sem prejuízo do disposto no número anterior, a última ronda não pode ter lugar antes de realizada a 6ª ronda”.

GRUPO ZON

Este operador defende que a redacção mais clara para a alínea c) do n.º 1 deste artigo seria “Todos os licitantes utilizaram o número máximo de dispensas”, atendendo a que uma dispensa pode ser utilizada em modo passivo.

Entendimento do ICP-ANACOM

Na análise às condições que, cumulativamente, resultam na determinação da última ronda, foi identificada a necessidade de incluir o caso em que a fase de licitação tem termo quando existe apenas um licitante com elegibilidade não nula, independentemente do nível de actividade requerido. Face a este cenário, e em consonância com a alteração ao artigo 17.º, importa prevenir que o (único) licitante seja notificado no termo da ronda anterior de que a ronda seguinte será a última, de forma a possibilitar a escolha dos lotes desejados, atentos os pontos de elegibilidade disponíveis.

Quanto à questão suscitada pelo GRUPO PT, nota-se que no artigo 17.º foi alterada a regra subjacente à definição dos níveis de actividade requerida.

Relativamente ao comentário formulado pelo GRUPO ZON, o ICP-ANACOM esclarece que a condição suficiente, nesta matéria, é o facto de não terem sido utilizadas quaisquer dispensas, seja em modo activo ou passivo. No entanto, atenta a necessidade de clarificar a utilização das dispensas, o ICP-ANACOM esclarece que o artigo 23.º será reformulado, conforme se nota no respectivo entendimento.

Face ao exposto, reformula-se o artigo 22.º, nos seguintes termos:

1 - A última ronda corresponde àquela em que cumulativamente:
a) Não é apresentada qualquer licitação para nenhum dos lotes;
b) Não é apresentado qualquer cancelamento de melhores ofertas;
c) Não são utilizadas dispensas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a última ronda não pode ter lugar antes de alcançada a percentagem de 100% a que alude a alínea b) do n.º 8 do artigo 17.º.

3 - O CA informa todos os licitantes do termo da última ronda.

4 - Para além das situações referidas no n.º 1, o CA pode determinar que uma ronda é a última quando nesta exista um único licitante com elegibilidade maior do que zero, impondo neste caso o nível de actividade de 100%.

5 - A decisão referida no número anterior é comunicada a todos os licitantes no termo da ronda anterior
.”

Artigo 23.º – Utilização de dispensas

Não foram recebidos comentários a este artigo do projecto de Regulamento.

Entendimento do ICP-ANACOM

Não obstante não terem sido recebidos comentários sobre esta disposição, na análise às condições de utilização automática de dispensas no modo passivo, o ICP-ANACOM entende necessário esclarecer essas mesmas condições, de forma a prevenir que não sejam utilizadas indevidamente, com prejuízo dos próprios licitantes.

Assim, existem dois modos de dispensas: o modo activo e o modo passivo. Em ambos os casos, o efeito produzido pela dispensa é idêntico traduzindo-se na manutenção da elegibilidade do licitante da ronda anterior.

No modo activo: o licitante informa, através da plataforma que pretende fazer uso da dispensa – ou por não pretender efectuar qualquer licitação nessa ronda, ou porque as licitações que pretende formular nessa ronda têm subjacente uma actividade inferior ao montante de actividade requerida. O licitante informa que pretende fazer uso de uma dispensa activa em simultâneo com a submissão de eventuais licitações e/ou cancelamentos que pretenda fazer nessa ronda.

No modo passivo: é accionada uma dispensa passiva (caso ainda não tenha utilizado todas as dispensas) se o licitante, numa dada ronda, não formular licitações nem apresentar cancelamentos e, pelo facto de não formular licitações 1, perder pontos de elegibilidade. No entanto, o licitante terá a possibilidade de optar por não utilizar uma dispensa passiva, submetendo a transição das melhores ofertas da ronda anterior, através da plataforma, e declarando aceitar a perda de elegibilidade.

A fim de tornar mais clara a utilização de dispensas, entende o ICP-ANACOM reformular este artigo nos seguintes termos:

“(…)
2 - As dispensas podem ser utilizadas em dois modos:
a) Activo, caso em que o licitante expressa a sua opção por fazer uso dessa possibilidade;
b) Passivo, caso em que, após decorrido o tempo de licitação numa determinada ronda, o licitante não submeta qualquer licitação nem cancele melhores ofertas, e nesta circunstância perca elegibilidade.
3 - O licitante abrangido pelas circunstâncias descritas na alínea b) do número anterior tem a possibilidade de optar por, em alternativa à utilização da dispensa passiva, perder elegibilidade.
4 - A utilização pelo licitante de dispensas activas numa dada ronda não envolve a perda de elegibilidade, sempre que:
a) Não pretenda efectuar qualquer licitação nessa ronda; ou
b) Submeta licitações mas a sua actividade não atinja os níveis de actividade requeridos, tal como definido no n.ºs 7 e 8 do artigo 17.º, para essa ronda
.”

Artigo 24.º – Cancelamento de melhores ofertas

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que não está definido nenhum procedimento para o exercício da opção de cancelamento o que salienta ser necessário ficar esclarecido no Regulamento.

Adicionalmente considera que a epígrafe e o conteúdo do artigo referem que o cancelamento é da melhor oferta e não de uma oferta qualquer. Tendo em conta que a melhor oferta, de acordo com a definição (cf., alínea j) do artigo 2.º), só é determinada no final de cada ronda, o GRUPO PT considera não ser claro se podem existir cancelamentos de licitações antes de a ronda terminar e, portanto, antes de ter sido apurada a melhor oferta. O GRUPO PT considera que este aspecto deveria igualmente ser merecedor de atenção no futuro Regulamento, até porque o artigo 24.º, n.º 5, al. d), indicia que podem existir cancelamentos de licitações durante o período de duração de cada ronda. Considera assim que tal situação poderá não fazer muito sentido, e como tal solicita ao ICP-ANACOM que esclareça a questão.

Por último considera que, de acordo como a definição de “melhor oferta”, o exercício do direito de cancelamento, à partida, só poderá ser exercido após a determinação do vencedor de cada ronda. A ser este o caso (como indica a referência a melhor oferta), então a al. d) do n.º 5 deste artigo poderá não fazer muito sentido. Neste seguimento, em termos de sistematização, considera vantajoso que o artigo 24.º estivesse colocado depois do artigo relativo à determinação do vencedor.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON considera que o modelo de penalizações proposto no n.º 5 do presente artigo re-introduz os riscos de exposição e de substituição que apresentava o modelo sequencial, no todo ou em parte, na medida em que penaliza os operadores que, não estando satisfeitos com o resultado final das combinações de frequências obtidas, pretendam desistir das mesmas, vendo-se obrigados a pagar toda ou parte significativa da sua licitação. No entender do GRUPO ZON, esta questão é particularmente relevante para os novos operadores que, tendo menor capacidade de licitação, terão menores possibilidades de conquistar o número mínimo de blocos que considerem necessários. Adicionalmente considera que será bastante provável que exista necessidade dos licitantes cancelarem melhores ofertas tendo em conta que no decorrer do leilão alguns lotes poderão ficar decididos antes de outros lotes considerados fundamentais e que os preços são definidos lote a lote.

Assim, esta entidade considera que não devia haver penalização por cancelamento da melhor oferta, para além da remoção da possibilidade de licitar de novo pelos lotes na frequência em questão para o qual propõe uma redação alternativa ao n.º 5 do presente artigo. Por outro lado propõe que após um cancelamento, caso não seja apresentada uma nova licitação para o lote em causa, o CA proceda, nas rondas seguintes, com a redução do preço do lote até ao valor do preço de reserva.

[IIC]
[FIC]

VODAFONE

A VODAFONE considera que a possibilidade de devolução de espectro indesejado, apesar da aplicação de penalidades, garante a correcta gestão do espectro uma vez que evita a alocação de espectro não adequado às necessidades do prestador de serviço e consequentemente o seu não aproveitamento correcto.

Por outro lado apresenta algumas dúvidas quanto às penalidades aplicáveis aos licitantes que beneficiem do desconto de 20% na faixa dos 900 MHz. É sua opinião que este desconto não devia ser considerado para estes casos, de modo a assegurar que os licitantes que não detenham direitos nesta faixa não adoptem estratégias especulativas, o que ao seu entender deverá ser esclarecido no Regulamento.

Acrescenta ainda que não é claro como e quando será dado a conhecer aos diversos licitantes que a opção de cancelamento foi exercida por um ou mais participantes. Tendo em conta a redação do n.º 3 do presente artigo bem como a informação disponibilizada no início de cada ronda, salienta a VODAFONE que os outros licitantes não poderão identificar um cancelamento ficando condiciona desta forma a formulação de licitações sobre o(s) lote(s) em questão. Como tal, propõe um aditamento ao presente artigo para que tanto os cancelamentos como as eventuais reduções de preço em rondas subsequentes sejam disponibilizados a todos os licitantes no início de cada ronda.

Entendimento do ICP-ANACOM

Em relação aos comentários do GRUPO PT sobre o procedimento para o exercício da opção de cancelamento, o ICP-ANACOM salienta que o cancelamento de melhores ofertas pode ser apresentado pelos licitantes através da plataforma de licitação no decorrer da segunda ronda e seguintes, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 24.º. Mais se esclarece que estes cancelamentos são submetidos em simultâneo com as licitações efectuadas nessa ronda, ou seja, num único acto.

Este acto de submissão de licitações e/ou cancelamentos só pode ser realizado uma única vez no decurso da ronda em causa e nunca após o seu término. Desta forma, não é possível apresentar cancelamentos para licitações que sejam formuladas na mesma ronda, mas somente para as melhores ofertas apuradas e transitadas de rondas anteriores. Por sua vez, o cálculo das respectivas penalizações fica pendente do valor das futuras e eventuais melhores ofertas apresentadas sobre os lotes que foram cancelados.

Quanto ao ponto levantado pela VODAFONE sobre a divulgação dos cancelamentos, tendo em conta que no início de cada ronda é disponibilizado o preço de cada lote, o qual reflectirá uma eventual redução do preço após o cancelamento, o ICP-ANACOM entende não divulgar a ocorrência de cancelamentos durante o decorrer do leilão. Desta forma pretende o ICP-ANACOM minimizar possíveis comportamentos que visem prejudicar os licitantes que decidiram cancelar as suas melhores ofertas, que seriam eventualmente potenciados com a disponibilização de informação imediata dos cancelamentos.

Relativamente à proposta do GRUPO ZON no sentido de serem eliminadas as penalidades em caso de cancelamento das melhores ofertas, salienta o ICP-ANACOM que tais penalidades são fundamentais para o correcto funcionamento do modelo de leilão proposto (SMRA). Note-se que as penalidades visam garantir o reforço do compromisso por parte dos operadores relativamente às licitações apresentadas e, como resultado, reduzir o incentivo a não revelar a verdadeira preferência do licitante, o que seria susceptível de distorcer aquela que é porventura uma das principais vantagens inerentes a este modelo e que se traduz, nomeadamente, na descoberta do preço. Adicionalmente, tendo em conta a quantidade de espectro a disponibilizar no leilão e os spectrum caps definidos, bem como a existência de obrigações de acesso às redes nas faixas abaixo de 1 GHz, considera o ICP-ANACOM estarem reunidas as condições para que um novo operador possa obter o número de lotes necessários e beneficiar de condições de acesso para a concretização de uma operação competitiva. Por esta razão o ICP-ANACOM considera ficarem minimizados os riscos de substituição e de exposição.

No que diz respeito à proposta de redução do preço de um lote cancelado até o preço de reserva, considera o ICP-ANACOM que esta medida poderá ser demasiado penalizadora para os licitantes que pretendam cancelar os lotes. Por outro lado, para evitar sinalizar os cancelamentos, considera o ICP-ANACOM preferível que a redução do preço do lote possa ser decidida pelo CA durante o decorrer do leilão, tendo em conta, nomeadamente, o nível de procura dos lotes e o comportamento dos licitantes.

Em relação ao comentário da VODAFONE sobre a aplicação de um desconto na faixa dos 900 MHz, aquando do cálculo da penalização a aplicar resultante de cancelamentos de melhores ofertas, esclarece o ICP-ANACOM que as penalizações são calculadas tendo em conta os montantes de licitação das melhores ofertas. Como tal, o desconto não é considerado no cálculo das penalizações. Com efeito, resulta do disposto no actual artigo 25.º, que o desconto é aplicado ao preço final dos lotes ganhos pelo licitante. Assim, considera esta autoridade que não se justifica proceder à alteração de redacção proposta pela VODAFONE.

Reequacionando o regime de penalizações previsto no projecto de regulamento à luz dos comentários recebidos, entende o ICP-ANACOM proceder à sua alteração, tornando o mesmo menos gravoso para os licitantes que pretendam cancelar um ou vários lotes. No novo modelo, cada licitante que cancele um lote apenas paga o diferencial entre o montante da sua melhor oferta cancelada e o montante mais elevado de uma posterior melhor oferta. Caso o lote seja atribuído por um valor superior ou idêntico ao montante mais elevado das melhores ofertas canceladas não há lugar a penalização.

Face ao exposto entende o ICP-ANACOM reformular o artigo 24.º nos seguintes termos:

(…)
3 - Caso seja recebido um cancelamento de uma melhor oferta para um dado lote, o CA disponibiliza esse mesmo lote na ronda imediatamente seguinte, ao preço do lote correspondente à melhor oferta cancelada.
(…)
5 - O cancelamento de melhores ofertas de um dado lote está sujeito a penalizações correspondentes à diferença, quando positiva, entre o montante da melhor oferta cancelada e o montante mais elevado que venha nessa ronda ou posteriormente a ser licitado para esse lote.
6 - Caso a diferença referida no número anterior seja nula ou negativa não há lugar ao pagamento de penalização.
7 - Caso não seja formulada nova licitação para o lote cancelado, o licitante que opte por cancelar uma dada licitação é obrigado a pagar o montante total da sua licitação.
8 - Caso existam cancelamentos de vários licitantes para o mesmo lote, a cada licitante será aplicada uma penalização em conformidade com o disposto nos números anteriores.
(…)”.

Artigo 25.º – Determinação do vencedor

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT alerta que o projecto de regulamento não prevê a forma como os licitantes vencedores de cada lote são informados desse aspecto, notanto que o n.º 6 do artigo 18.º apenas detalha a informação disponibilizada antes de cada ronda e, naturalmente, antes da determinação do vencedor. Refere, por outro lado, que o artigo 26.º apenas cobre a divulgação dos resultados gerais do leilão após o termo da fase de licitação. O GRUPO PT entende que a informação deve ser disponibilizada imediatamente após a última ronda de cada lote, devendo a versão final do regulamento conter uma regra neste sentido.
Adicionalmente, e conforme explanado na secção do presente relatório relativa à promoção da concorrência, o GRUPO PT apresenta diversos argumentos que sustentam a sua oposição ao n.º 3 do presente artigo, defendendo a sua eliminação na versão final do Regulamento.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON defende, à semelhança dos comentários tecidos ao artigo 7.º, referidos anteriormente, que o n.º 4 deste artigo deveria ser removido, passando o n.º 3 a ter a seguinte redacção: “Aos preços finais dos lotes ganhos por licitantes que não detenham direitos de utilização de frequências, é aplicada uma redução de 50%”.

[IIC]
[FIC]

VODAFONE

A VODAFONE entende que o argumento de igualdade de acesso em que o ICP-ANACOM se baseou ao definir a oportunidade de aquisição do e-GSM por todos os interessados resulta fragilizado perante a proposta de conceder um desconto de 20% aos operadores sem espectro nesta faixa, reiterando adicionalmente que estas entidades nem sequer serão aquelas em melhores condições de aproveitar de forma eficiente os benefícios deste espectro para efeitos de cobertura nacional.

Sem prejuízo, a VODAFONE entende que, atendendo à possibilidade de conduzir a uma maior morosidade na conclusão do presente processo, e embora discordando da fórmula encontrada, considera prevalecer o interesse publico na realização célere do processo de leilão e declara-se portanto disposta a não contestar a decisão ora em questão tal qual foi agora apresentada.

ZAPP.PT

Conforme referido na secção do presente relatório relativa à promoção da concorrência, a ZAPP.PT propõe a aplicação de um desconto para novos entrantes de no mínimo 40% e que este desconto seja estendido a todo o espectro a leilão.

Entendimento do ICP-ANACOM

Relativamente aos comentários formulados pelo GRUPO PT, nota-se que a fase de licitação tem termo numa das duas circunstâncias seguintes:

  • Quando numa dada ronda, cumulativamente, não existem licitações, não sejam accionadas dispensas nem cancelamentos de lotes. Neste caso, os vencedores dos lotes na última ronda são os mesmos licitantes que detinham as melhores ofertas da penúltima ronda, tendo sido notificados dessa informação no início da última ronda. Desta forma, não se prevê a necessidade de imediatamente após a última ronda o CA notificar os licitantes vencedores, uma vez que tal informação será divulgada no âmbito do artigo 26.º.
  • Quando numa dada ronda exista apenas um licitante com elegibilidade não nula, caso em que o licitante será informado previamente a esta ronda de que é o único. Neste caso também, não se entende necessária a notificação de que é vencedor.

No entanto, o comentário do GRUPO PT levanta uma questão que se prende com a notificação aos licitantes de que a última ronda da fase de licitações teve lugar, sendo por isso reformulado o artigo 22.º.

Em relação aos comentários da ZAPP.PT e do GRUPO ZON quanto ao desconto a atribuir para novos entrantes no preço final dos lotes de 900 MHz ser manifestamente insuficiente, o ICP-ANACOM considera, em linha com o entendimento expresso na secção 4.1, relativa às questões da concorrência, que esta medida deve ser reforçada.

Neste contexto, o ICP-ANACOM teve também em conta as posições expressas pela CE sobre a matéria.

Efectivamente, reconhece-se a importância de um novo entrante aceder ao espectro desta faixa de frequência para o desenvolvimento, a curto prazo, de uma rede móvel que possa suportar a prestação de serviços, nomeadamente de banda larga móvel, aos utilizadores finais. Nesse contexto, o ICP-ANACOM entende que deve ser acolhida a proposta de aumento do desconto, que fica fixado em 25%. Adicionalmente, permite-se que a aplicação do desconto resulte num montante inferior ao preço de reserva dos lotes da categoria C, eliminando para o efeito o n.º 4 deste artigo do Regulamento.

A respeito das propostas apresentadas, consideram-se desproporcionais as sugestões de valores de desconto, em alguns casos superiores a 40%, sob pena de o modelo de atribuição do espectro ser desvirtuado.

Adicionalmente, o ICP-ANACOM entende que o desconto não é aplicado a entidades que detenham relações, directas ou indirectas, de domínio ou de influência significativa, com entidades titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 890   915 MHz / 935   960 MHz.

Face ao exposto este artigo é reformulado nos seguintes termos:

(…)
3 -  Para efeitos do cálculo do montante final, aos preços finais dos lotes da categoria C, ganhos por licitantes que não detenham direitos de utilização de frequências na faixa dos 890 - 915 MHz / 935   960 MHz, é aplicada uma redução de 25%, sem prejuízo no disposto no número seguinte.
4 -  Não beneficiam da redução prevista no número anterior os licitantes que detenham relações, directas ou indirectas, de domínio ou de influência significativa, com entidades titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 890   915 MHz / 935   960 MHz.”

Artigo 26.º – Divulgação dos resultados

Não foram recebidos comentários a este artigo do projecto de Regulamento.

Entendimento do ICP-ANACOM

Não obstante não terem sido recebidos comentários a esta disposição, o ICP-ANACOM considera adequado clarificar que a divulgação dos resultados será realizada a todos os licitantes, reformulando este artigo nos seguintes termos:

No termo da fase de licitação é notificada a todos os licitantes através da plataforma electrónica a seguinte informação:
a) A identidade dos vencedores e a indicação do número de lotes ganhos em cada categoria;
b) O preço final de cada lote;
c) O montante final calculado nos termos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 25.º.
d) As eventuais penalizações a pagar nos termos do artigo 24.º
.”

Notas
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1 Releva-se, novamente, que a mera transição de melhores ofertas não constitui uma licitação. Licitação corresponde à escolha de um preço para um ou mais lotes nos quais o licitante não detinha a melhor oferta na ronda anterior, e à escolha de um preço superior para um ou mais lotes onde já detém a melhor oferta, transitada da ronda anterior.