Secção II - Fase de qualificação


Artigo 9.º – Requisitos dos candidatos

Artigo 10.º – Caução

Artigo 11.º – Pedidos de esclarecimento

Artigo 12.º – Modo e apresentação das candidaturas

Artigo 13.º – Instrução do pedido de candidatura

Artigo 14.º – Análise das candidaturas

Artigo 15.º – Admissão e exclusão de candidaturas


Artigo 9.º – Requisitos dos candidatos

Comentários recebidos

GRUPO PT

Entende o GRUPO PT que o n.º 1 aparenta conter uma norma tautológica ao remeter para os requisitos fixados no n.º 4 do artigo 19º da Lei das Comunicações Electrónicas (LCE), uma vez que a única exigência feita por este último artigo é a de que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem revestir a natureza de pessoa colectiva.

Entendimento do ICP-ANACOM

Com a entrada em vigor da Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, que alterou a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, foi eliminada (mediante revogação substitutiva) a disposição a que o GRUPO PT se refere. Como tal, o n.º 1 do artigo 9.º do projecto de regulamento foi alterado em conformidade.

Artigo 10.º – Caução

Comentários recebidos

OPTIMUS

A OPTIMUS solicita que o ICP-ANACOM esclareça se está disponível para aceitar um modelo de seguro-caução com um prazo de validade fixo máximo de um ano.

Considera este operador que a introdução de um prazo de validade fixo, em concreto, um ano, facilita a negociação relativa à obtenção da caução e diminui os respectivos custos, incluindo fiscais. Entende, adicionalmente, que a fixação de um prazo de validade de 1 ano acomoda todas as situações relativas à libertação da garantia.

ZAPP.PT

De acordo com a proposta que faz de alteração aos pontos de elegibilidade, a ZAPP.PT recomenda que o cálculo do valor da caução seja determinado pelos preços de reserva definidos no artigo 7.º e não pelos pontos de elegibilidade.

Entendimento do ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM entende que o prazo de validade da caução a prestar deve ser aferido à data da efectivação do depósito previsto no artigo 30.º, prevenindo a ocorrência de eventuais vicissitudes que venham a ocorrer no decurso do procedimento, nomeadamente resultantes de impugnações judiciais, que impliquem que o mesmo não possa ser concluído no prazo perspectivado (inferior a 1 ano). Refira-se, em todo o caso, que o ICP-ANACOM procederá à libertação da caução num prazo curto (5 dias úteis). Assim sendo, não é acolhida a proposta da OPTIMUS.

Foi considerada a sugestão da ZAPP.PT no sentido da harmonização entre os pontos de elegibilidade e o cálculo da caução em função dos preços de reserva. Assim, tendo em conta que foram alterados os pontos de elegibilidade para os lotes nas categorias B, C, H e I, constantes no artigo 7.º, o ICP-ANACOM considera apropriado proceder a uma redução do montante da caução que garante o número máximo dos pontos (cfr, alínea b) do n.º 1 do presente artigo) de 20 M€ para 15 M€.

Por fim, face à alteração no artigo 30.º, quanto ao pagamento em diferido do montante final, entende-se alinhar o n.º 3 deste artigo em conformidade.

Nestes termos, as alíneas b) do n.º 1 e o n.º 3 deste artigo passam a ter a seguinte redacção:

“(…)
1.(...)
b) Uma caução de 15 milhões de euro que garante o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para cada licitante, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.
(...)
3 - Para os licitantes vencedores, a caução vigora até ao depósito do montante final, nos termos do artigo 30.º
.
(…)”

Artigo 11.º – Pedidos de esclarecimento

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que o prazo para submissão dos pedidos de esclarecimento continua a ser demasiado exíguo e sugere a sua dilatação.

Quanto ao n.º 4 deste artigo, que estipula a não divulgação, quer dos pedidos de esclarecimento formulados pelos interessados, quer dos esclarecimentos prestados pelo ICP-ANACOM, entende o GRUPO PT que os esclarecimentos facultados pelo Regulador relativos ao funcionamento do leilão e ao sistema que lhe estará subjacente, bem como aqueles que nada revelem quanto a potenciais estratégias de licitação, deveriam ser disponibilizados ao mercado, integrando um objectivo global de melhoria do nível de transparência e acesso à informação no leilão.

VODAFONE

Sugere igualmente a VODAFONE que a resposta aos pedidos de esclarecimento aproveite a todos os interessados, salvo quando pela natureza das questões o ICP-ANACOM considere que as mesmas devam ser confidenciais, adoptando-se assim a transparência como regra geral e a confidencialidade como excepção.

Sugere a VODAFONE a inclusão de duas fases de esclarecimentos espaçadas no tempo, uma na fase de qualificação e uma outra dedicada exclusivamente a dúvidas que decorram da utilização e gestão da plataforma electrónica do leilão.

 

Entendimento do ICP-ANACOM

No que se refere ao prazo fixado no projecto de regulamento para a apresentação de pedidos de esclarecimento, o ICP-ANACOM entende que o mesmo é adequado e suficiente e permite cumprir o calendário estabelecido para este procedimento, pelo que se mantém. E, neste contexto, remete esta Autoridade, para o entendimento sobre os prazos previstos no regulamento supra em 4.3.

Em relação ao comentário sobre as duas fases de esclarecimento, espaçadas no tempo, nota-se que as mesmas já estão contempladas, sendo que:

  • A primeira fase terá lugar durante a fase de qualificação, ao abrigo do artigo 5.º;
  • A segunda terá lugar durante a formação individualizada que será realizada com os candidatos admitidos ao leilão.

Ponderados os comentários recebidos no tocante à divulgação, quer dos pedidos de esclarecimento apresentados, quer da resposta do ICP-ANACOM que sobre os mesmos venha a recair, aditou-se a este artigo um novo n.º 5 com a seguinte redacção:

«Em situações excepcionais, pode o ICP-ANACOM, quando o considerar justificado, emitir esclarecimentos de ordem geral sobre o presente regulamento, os quais devem ser publicados no respectivo sítio na Internet bem como comunicados a todos os candidatos».

Por fim, dada a necessidade de ajustamento de alguns prazos, conforme entendimento sobre a matéria supra na secção 4.3., o prazo para a submissão de esclarecimentos por parte dos candidatos é fixado em 6 dias, a contar do início da fase de qualificação. Desta forma o número 1 do artigo 11.º é alterado nos seguintes termos:

1 - Os interessados podem solicitar, dentro do prazo de entrega das candidaturas e até ao sexto dia após o início desse prazo, esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação de quaisquer documentos conformadores do processo de leilão.“

Artigo 12.º – Modo e apresentação das candidaturas

Comentários recebidos

GRUPO PT

Apesar de registar com agrado a alteração do prazo consagrado na primeira proposta de 10 para 15 dias, o GRUPO PT entende que o mesmo continua a ser excessivamente exíguo, tal como são, de um modo genérico os timings propostos pelo ICP-ANACOM para o presente leilão. Para o GRUPO PT, só após o conhecimento das regras finais do leilão é que os interessados estão em posição de decidir se pretendem efectivamente apresentar uma candidatura e a que categorias (elemento essencial para definir o montante da caução). Assim, propõe que o prazo de apresentação de candidaturas seja alargado para 20 dias úteis.

Refere ainda o GRUPO PT que as regras definidas neste artigo não permitem assegurar o critério de confidencialidade da identidade dos candidatos, com o qual, aliás, o respondente discorda. Entende, pois, o GRUPO PT que, a manter-se esta regra do anonimato, o artigo 12º deve ser substancialmente alterado, prevendo designadamente a submissão electrónica das propostas.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON considera que o prazo previsto neste artigo é manifestamente curto para todas as actividades internas aos potenciais candidatos, pelo que propões que o mesmo seja alargado para 30 dias úteis garantindo assim o tempo necessário para reunir o máximo de candidaturas devidamente instruídas.

ZAPP.PT

A ZAPP.PT tem um entendimento semelhante ao do GRUPO ZON nesta matéria e propõe igualmente o alargamento do prazo para 30 dias.

Entendimento do ICP-ANACOM

Relativamente aos prazos do leilão, atenta a necessidade de ajustamento de alguns prazos, conforme entendimento sobre a matéria supra na secção 4.3., o prazo para entrega das candidaturas termina 12 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

O ICP-ANACOM, por razões que esclarece na secção 4.2, entende dever manter algumas regras que assegurem a confidencialidade da informação no procedimento do leilão. Uma das que se considera fundamental é a do anonimato dos candidatos, pelo que, sendo pertinentes os comentários do GRUPO PT, o ICP-ANACOM decide alterar o n.º 2 deste artigo, adoptando uma solução que a lei considera adequada para garantir o anonimato em certos concursos e que, em seu entender, se adequa perfeitamente a este leilão.

Assim, o n.º 2 e n.º 5 deste artigo passam a ter a seguinte redacção:

2 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado, dirigido ao Presidente do CA do ICP-ANACOM, no qual deve constar a referência à candidatura ao leilão, sem outros elementos que permitam identificar o candidato.
(...)
5 - O prazo para entrega das candidaturas termina 12 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, não podendo ser recebidas candidaturas quando ultrapassada esta data.”

Artigo 13.º – Instrução do pedido de candidatura

Comentários recebidos

OPTIMUS

Relativamente à alínea f) deste artigo, a OPTIMUS pretende que seja esclarecido como são identificados os representantes e se haverá utilização de logins e/ou certificados digitais.

Entendimento do ICP-ANACOM

Em relação ao pedido de esclarecimento sobre a identificação dos representantes responsáveis pela apresentação das licitações em nome do candidato, o ICP-ANACOM clarifica que os mesmos serão notificados, para os respectivos contactos electrónicos, das condições de acesso à plataforma. Mais se esclarece que os licitantes serão configurados na plataforma por uma aplicação de gestão, acedendo à mesma mediante um par login e password que os identificará, bem como um código complementar de acesso.
Entende-se também solicitar o envio de cópia do documento de identificação, junto com a declaração assinada pela pessoa com poderes para vincular o candidato. Deste modo, altera-se a alínea f) nos seguintes termos:

f) Declaração assinada por pessoa com poderes para vincular o candidato, como tal reconhecida na qualidade, que designe o máximo de quatro pessoas para apresentar licitações em seu nome e representação, a qual deve ser acompanhada de documento de identificação relativo a estas pessoas, bem como da indicação dos respectivos contactos electrónicos e telefónicos;”

Adicionalmente, tendo em conta a indicação dos meios alternativos no n.º 5 do artigo 16.º, entende o ICP-ANACOM existir a necessidade de os licitantes autorizarem expressamente a gravação, nos seguintes termos:

h) Declaração na qual os candidatos autorizam, expressamente, a gravação do conteúdo das comunicações em caso de necessidade de recurso aos meios alternativos de utilização da plataforma electrónica em que se suporta o leilão, de acordo com o fixado no n.º 5 artigo 16.º, do presente Regulamento.”

Artigo 14.º – Análise das candidaturas

Não foram recebidos comentários a este artigo do projecto de Regulamento.

Entendimento do ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM decide alterar o prazo relativo à verificação das candidaturas de 5 para 4 dias, com base no fundamento já referido, alterando este artigo em conformidade.

Artigo 15.º – Admissão e exclusão de candidaturas

Comentários recebidos

GRUPO PT

Relativamente ao n.º 1 deste artigo, o GRUPO PT entende que deve ser clarificado se há lugar à fase de audiência prévia prevista no artigo 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que em seu entender é necessária.

O GRUPO PT entende ser excessivamente curto o prazo de 5 dias úteis estabelecido na alínea a) do n.º 3 deste artigo para o início da fase de licitação, tendo em conta que o ICP-ANACOM terá que realizar sessões de formação sobre a operação da plataforma electrónica, bem como testes de interoperabilidade da mesma. Além disso, só após o conhecimento das regras finais do leilão é que os interessados estão em posição de (i) definir a estratégia de licitação e (ii) garantir o montante de financiamento necessário para pagamento dos lotes pretendidos.

Propõe assim a alteração deste prazo para 15 dias.

Acrescenta o GRUPO PT que não devia estar apenas previsto o fornecimento das condições de acesso à plataforma (al. b) do n.º 3) mas que o próprio acesso deveria ser garantido antes da fase de licitações.

Finalmente, considera o GRUPO PT que, na óptica de um objectivo global de melhoria do nível de transparência e acesso à informação no leilão, a regra do n.º 4 (anonimato dos candidatos admitidos e excluídos) deveria ser abolida.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON entende que deveria haver uma sessão de formação sobre a plataforma electrónica, a ocorrer no máximo até 5 dias úteis antes da fase de licitação, a qual deve ser comunicada aquando da comunicação da admissão.

VODAFONE

A VODAFONE entende dever ser clarificada a redacção do projecto de regulamento no sentido de confirmar a possibilidade de os candidatos efectuarem correcções às suas candidaturas.

Pretendia igualmente aquele operador que fosse concedida a possibilidade de submissão prévia de vários "templates" dos documentos requeridos para apreciação do ICP-ANACOM, de forma a garantir maior certeza e segurança jurídica e evitar que o leilão viesse a ser prejudicado por questões burocráticas.

Entendimento do ICP-ANACOM

Quanto à questão da audiência prévia colocada pelo GRUPO PT, entende o ICP-ANACOM que não pode haver lugar à sua realização, por manifesta incompatibilidade com a preservação da confidencialidade e anonimato dos candidatos, tal como é pretendido neste leilão. Assim, considera o ICP-ANACOM dever a referida diligência ser dispensada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo.

Esta regra do anonimato dos candidatos é, no entendimento do ICP-ANACOM, absolutamente essencial neste procedimento e não pode ser abolida, como pretende o GRUPO PT, em benefício da transparência.

No que se refere ao alargamento dos prazos, também pretendido pelo GRUPO PT, entende o ICP-ANACOM que os prazos definidos no presente regulamento permitem o tempo necessário e suficiente para executar todas as tarefas nele previstas. Trata-se apenas, conforme já se referiu, dada a exiguidade de tempo disponível, do prazo mais curto possível.

Quanto ao comentário do GRUPO PT sobre a necessidade de garantir o acesso à plataforma antes da fase de licitação, esse acesso estará garantido através de acções de formação a realizar imediatamente após a admissão das candidaturas e que este ponto estará clarificado nas condições de acesso à plataforma, a remeter aos candidatos admitidos, juntamente com a notificação de admissão, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16º, o que coincide com a proposta do GRUPO ZON.

No que se que refere à pretensão da VODAFONE quanto à possibilidade de realizar correcções às candidaturas, entende o ICP-ANACOM que estas correcções apenas podem efectuar-se com o enquadramento da alínea a) do n.º 2) do artigo 4º, ou seja, quando o CA considerar eventuais omissões ou incorrecções supríveis e notificar o candidato no sentido da respectiva correcção.

Por fim, dada a necessidade de ajustamento de alguns prazos, conforme entendimento sobre a matéria supra na secção 4.3., é eliminado o prazo para a notificação aos candidatos da respectiva admissão ou exclusão das fases subsequentes do leilão. Desta forma o número 3 do artigo 15.º é alterado nos seguintes termos:


3 - O ICP-ANACOM notifica, por protocolo ou por via electrónica, imediatamente após a decisão referida no n.º 1, os candidatos da respectiva admissão ou exclusão das fases subsequentes do leilão, indicando, no caso dos candidatos admitidos: