Secção I - Modalidade do leilão, lotes e preços de reserva


Artigo 6.º – Modalidade e fases do leilão

Artigo 7.º – Lotes disponíveis e preços de reserva

Artigo 8.º – Limites à atribuição de espectro


Artigo 6.º – Modalidade e fases do leilão

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT congratula-se com o facto de o ICP-ANACOM ter abandonado o modelo de leilão sequencial, indo ao encontro dos argumentos apresentados por esta empresa e pela maioria dos respondentes, e considera que o modelo agora proposto permite mitigar os chamados riscos de exposição e adequa-se melhor à complementaridade/substituibilidade de determinadas faixas de frequências, sendo, em geral, mais eficiente e mais transparente, permitindo licitações mais próximas do valor atribuído a cada faixa de espectro e uma melhor articulação entre as várias faixas a leilão.

Relativamente à alínea c) ao n.º 2 deste artigo, o GRUPO PT entende que por uma questão de clareza a mesma deveria ser alterada para “é aberto no sentido em que no final de cada ronda é disponibilizada (…)”.

Adicionalmente, quanto ao n.º 4 deste artigo, esta empresa releva que o projecto de Regulamento é omisso quanto às regras de funcionamento da plataforma electrónica, referindo que o único artigo que alude à referida plataforma (em termos que considera pouco detalhados) é a alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º, reiterando a necessidade de promover uma sessão de esclarecimentos e assegurar a realização de sessões de formação e testes de interoperabilidade entre a plataforma e os sistemas os candidatos admitidos.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON refere que a alteração para um modelo de leilão SMRA merece o seu apoio. Este tipo de modelo, segundo o operador, a par do modelo combinatório, parece ser o que melhor assegura os interesses de todas as partes, sendo o mais comummente utilizado em leilões recentes de espectro.

Quanto à alínea c) do n.º 2 deste artigo, este operador considera que esta deverá ser alterada no sentido de ser comunicado ao vencedor da licitação de cada lote que este é o vencedor, questão que será abordada numa secção posterior do presente relatório.
Quanto ao n.º 4 deste artigo, o GRUPO ZON considera que deverá constar que o ICP-ANACOM garantirá a formação adequada na plataforma electrónica de suporte ao leilão.

OPTIMUS

A OPTIMUS nota a substituição da proposta inicial de um leilão sequencial por um leilão do tipo SMRA, tal como por si defendido anteriormente.

[IIC]
[FIC]

VODAFONE

A VODAFONE considera que a alteração do modelo de leilão representa benefícios inegáveis para todos os participantes no processo e principalmente para o interesse público, conferindo aos prestadores de serviços maior segurança na possibilidade de aquisição de espectro correcto e necessário à célere oferta de serviços móveis da próxima geração e inerentemente à utilização efectiva e eficiente das frequências. Adicionalmente, esta empresa considera que a possibilidade de devolução de espectro indesejado, apesar da aplicação de penalidade, é positiva.

ZAPP.PT

A ZAPP.PT considera positiva a alteração do modelo de leilão proposto no novo regulamento, de sequencial, “a decorrer em várias séries e duas rondas”, para um modelo simultâneo a decorrer “em múltiplas rondas”.

Entendimento do ICP-ANACOM

Em relação aos comentários do GRUPO PT sobre a plataforma, o ICP-ANACOM esclarece que as condições de acesso à plataforma e respectivas condições de utilização apenas são indicadas aos candidatos admitidos ao leilão, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigoº 15.º do regulamento, bem como apenas a estes candidatos são dirigidas as acções de formação.

Contudo, analisados os comentários e propostas recebidas ao projecto de regulamento, entende-se oportuno desde já apresentar as principais características da plataforma, que constam do Anexo I ao presente relatório.

Em relação à proposta do GRUPO ZON que sugere que seja comunicado ao licitante da licitação de cada lote de que este é o vencedor, o ICP-ANACOM acolhe a proposta apresentada a qual é reflectida no artigo 18.º, n.º 6, alínea c).

O ICP-ANACOM, de modo a clarificar os conceitos presentes neste artigo, entende reformular as alíneas b), c) e d) do n.º 2 e o n.º 4, nos seguintes termos:

“(...)
b) É ascendente no sentido em que o preço do lote em cada ronda é crescente, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 24.º.;
c) É aberto no sentido em que em cada ronda é disponibilizada a todos os licitantes informação sobre o montante da melhor oferta para cada lote, caso exista, sem revelação da identidade do licitante que a submeteu;
d) É de múltiplas rondas no sentido em que haverá lugar a rondas sucessivas;
 (…)

4 - A fase de licitação do leilão, bem como o procedimento de ordenação aleatória previsto no artigo 21.º para o caso de empate entre licitações de montante mais elevado, são suportados numa plataforma electrónica, a qual garante a aplicação das regras previstas no presente regulamento.”

Artigo 7.º – Lotes disponíveis e preços de reserva

Comentários recebidos

GRUPO PT

Considera que os preços de reserva definidos no projecto de Regulamento continuam a ser injustificadamente elevados, sobretudo no que se refere à faixa dos 800 MHz.

Relativamente à descida do preço de reserva nesta faixa – de € 55M para € 45M – refere que não se trata de uma verdadeira redução, já que surge associada à oneração dessa faixa com obrigações de acesso, considerando duvidoso que a alteração efectuada compense a imposição das referidas obrigações.

Questiona ainda por que motivo a imposição de uma obrigação de acesso sobre os titulares de frequências na faixa dos 800 MHz justifica uma redução de €10M no preço de reserva dos lotes a leiloar, mas já não conduz a qualquer redução na faixa dos 900 MHz, que também são onerados com obrigações de acesso. Caso se venham a manter as obrigações de acesso, contrariamente ao defendido pelo GRUPO PT, considera que o preço de reserva desse espectro deve ser reduzido, alegando que a ratio decidiendi utilizada pelo Regulador para justificar a redução do preço nos 800 MHz tem igualmente aplicação na faixa dos 900 MHz.

O GRUPO PT entende que na fixação dos preços de reserva o ICP-ANACOM não levou em consideração a actual conjuntura económica e financeira, caracterizada por dificuldades na obtenção de fontes de financiamento para garantir a participação no leilão e o cumprimento das obrigações de investimento associadas à exploração do espectro adquirido, e por uma significativa contracção da economia.

Refere também que o ICP-ANACOM não tomou em consideração as especificidades nacionais, tais como a reduzida dimensão do mercado, baixo poder de compra, elevado nível de penetração e maturidade do serviço móvel, níveis de ARPU entre os mais baixos da Europa, e ainda a acentuada queda das taxas de terminação, a regulação imposta sobre a itinerância e o elevado montante das taxas anuais de espectro.

Destacando as faixas dos 800 MHz e dos 2,6 GHz, o GRUPO PT apresenta os gráficos seguintes para justificar que em Portugal o valor de reserva por MHz per capita é muito elevado em termos de custo de aquisição (capex), e é o segundo mais elevado considerando em conjunto o capex e as taxas anuais de espectro (opex), mesmo quando se compara com os valores relativos a resultados finais de leilões já ocorridos em outros países da Europa. Considera o GRUPO PT que tal não se justifica, onerando de forma inaceitável os operadores portugueses face aos seus concorrentes europeus e limitando a sua capacidade de investimento.

 Gráfico 1 - Portugal tem o valor de reserva por MHz per capita muito elevado em termos de custo de aquisição (capex), comparando com outros países da Europa.

 Gráfico 2 - Portugal tem o segundo mais elevado valor de reserva por MHz per capita considerando em conjunto o capex e as taxas anuais de espectro (opex), comparando com outros países da Europa.


Mantendo o mesmo benchmark, o GRUPO PT refere que se for efectuado um ajustamento do custo total do espectro (capex e opex) em termos de PIB per capita, os valores de reserva definidos para o leilão nacional passam a ser os mais elevados, mesmo comparando com valores relativos a resultados finais de outros leilões.

Gráfico 3 - Portugal tem o custo total do espectro (capex e opex) em termos de PIB per capita
mais elevado, comparando com outros países da Europa.


 
O GRUPO PT conclui que a manterem-se os preços de reserva, deve haver uma redução substancial das taxas radioeléctricas que anualmente são pagas pelos operadores móveis, devendo tal redução ocorrer antes do leilão.

O GRUPO PT sugere que a introdução do actual artigo 7.º seja alterado para “as categorias, os lotes disponíveis no leilão, os respectivos preços de reserva e pontos de elegibilidade do lote são os constantes da tabela seguinte.”

[IIC]
[FIC]

OPTIMUS

[IIC] [FIC]

A OPTIMUS considera que os preços de reserva estão desajustados da evolução dos indicadores financeiros do mercado móvel em Portugal (descida do ARPU e do ARPM) e do contexto macro-económico e financeiro internacional e nacional, referindo-se à recessão económica, à diminuição do poder de compra dos consumidores, aos cortes generalizados de custos, ao que acrescem downgrades sucessivos do rating da dívida portuguesa e fortes restrições de concessão de crédito, especialmente notadas pelos operadores de menor dimensão, com menor disponibilidade financeira, o que em conjunto dificulta a livre participação dos interessados.

Considera assim que, não obstante a descida do preço de reserva dos 800 MHz, as condições financeiras propostas são desajustadas e pautadas pela falta de razoabilidade,

[IIC
[FIC]

A OPTIMUS apresenta um benchmark em que Portugal se destaca dos restantes países da Europa pelos baixos níveis de PIB per capita (em paridades de poder de compra) e de receita média por utilizador (ARPU), registando neste último caso um desvio de mais de 40% do valor médio registado nesse benchmark.

Evidencia igualmente que os preços de reserva dos 800 MHz são os mais elevados dos países considerados no benchmark, representando praticamente o dobro da média dos preços dos outros países quando ajustados pela população e PIB per capita, e mais do dobro quando ajustados pela população e ARPU, referindo que se trata de uma situação absolutamente incompreensível e injustificável.

 Preços de reserva ajustados pela população e pelo PIB per capita, e pela receita méria por utilizador.

A OPTIMUS refere estar convicta que o ICP-ANACOM não deixará de exercer o seu papel de promotor da eficiência da utilização do espectro e investimentos no sector, bem como da concorrência sustentável e, em conformidade, irá defender com veemência e rever em forte baixa os preços de reserva da faixa dos 800 MHz, de forma a conseguir um mercado competitivo e saudável, com claros benefícios para o consumidor.

[IIC]
[FIC]
[IIC]
[FIC]

Por fim, a OPTIMUS refere que, tendo em conta a existência de uma fase de consignação, assume que as licitações serão feitas sobre lotes concretos. Sem prejuízo, esta empresa entende que não resulta absolutamente claro se as licitações serão feitas sobre lotes “rotulados” ou se as licitações serão feitas sobre lotes sem qualquer tipo de identificação. Face à actual redacção e aos procedimentos previstos, o entendimento da OPTIMUS é que efectivamente os lotes serão identificados, por exemplo, A1, B1, B2, etc. A OPTIMUS considera absolutamente crucial que no regulamento fique explícita esta questão.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON refere que na sua resposta, à anterior versão de projecto de regulamento, indicou como condição para garantir uma real promoção da concorrência, entre outras, a adequação do preço de reserva, de forma a garantir aos novos operadores um custo controlado e proporcional à sua base de clientes e aos seus sobrecustos de desenvolvimento de rede (por comparação com os MNOs), tendo visto com satisfação que as alterações promovidas neste regulamento foram no sentido das posições manifestadas nos seus comentários.

Contudo, entre os aspectos que ainda carecem de revisão, refere os preços de reserva, realçando que estes se nivelam pelos preços finais (e não de reserva) mais caros da Europa. Considera que, acrescendo a essa situação a substancial diferença macroeconómica, o acesso ao espectro em Portugal resultará num esforço excessivo e desproporcional que no limite se reflectirá em ofertas menos competitivas para os clientes finais e em grande dificuldade no aparecimento de novos operadores.

Neste contexto, acrescenta que é essencial adequar o preço de reserva dos lotes nomeadamente nas bandas abaixo de 1 GHz, (i) à realidade económica e de mercado portuguesa e, particularmente, (ii) à necessidade de equilíbrio entre operadores já presentes no mercado móvel e novos operadores.

O GRUPO ZON apresenta um benchmark para o preço por lote nos 800 MHz e 2,6 GHz, ajustado pela população e PIB per capita, referindo que no cálculo do custo justo do espectro para o mercado português se poderia chegar aos valores seguintes: entre 21,5 a 47,8 milhões de euros para os 800 MHz, e entre os 0,1 e 9,8 milhões de euros para os 2,6 GHz, em ambos os casos usando como referência os preços finais e não os de reserva.

Cálculo do custo justo do espectro, segundo a ZON, para o mercado português se poderia chegar aos valores seguintes: entre 21,5 a 47,8 milhões de euros para os 800MHz, e entre os 0,1 e 9,8 milhões de euros para os 2,6GHz, em ambos os casos usando como referência os preços finais e não os de reserva. 

Com base nos últimos exemplos de leilões da Europa, sugere as seguintes alterações aos preços de reserva:

  • Nos 800 MHz, o preço por lote não deve ultrapassar os 30 milhões de euros;
  • Nos 900 MHz, o preço por lote não deve ultrapassar os 16 milhões de euros, mantendo a mesma proporção face aos 800 MHz, conforme ;
  • atribuída pelo ICP-ANACOM na primeira proposta de regulamento.

O GRUPO ZON refere ainda, quanto aos 1800 MHz, que a inclusão de novos lotes é bem-vinda, pois revela-se uma frequência com um compromisso de cobertura/capacidade interessante. No entanto, a forma de disponibilização em lotes de 2 x 4 MHz somente é útil para os três operadores móveis que detêm actualmente 2 x 6 MHz nesta faixa de frequências.

Assim, considera que na prática se está a garantir a reserva exclusiva daqueles blocos àqueles operadores o que constitui um favorecimento injustificado e que não permite maximizar o valor a angariar por esse espectro. Neste contexto, sugere relativamente aos restantes blocos disponíveis, a reserva de 4 blocos de 2 x 5 MHz para novos operadores, garantindo-se a equidade e justiça na distribuição do espectro.

Relativamente aos pontos de elegibilidade atribuídos a cada lote, é do entendimento do GRUPO ZON que os pontos atribuídos a lotes em categorias diferentes mas substituíveis entre si (e.g. D, E e G) devem ser idênticos, para que um licitante possa permutar as suas licitações entre lotes substituíveis durante o leilão, sem estar limitado pelos pontos de elegibilidade detidos e que a certa altura do leilão não poderão aumentar. A título de exemplo, se um operador licitar em 4 lotes na categoria G e não os conseguir obter, a passagem para 4 lotes na categoria D implicará mais pontos de actividade do que nas rondas anteriores, que poderão estar limitados pelo critério de impossibilidade de aumento da elegibilidade e, que se traduz na impossibilidade de aumento da actividade e de licitação por um lote e de frequências semelhante.

ZAPP.PT

Relativamente à faixa dos 450 MHz, a ZAPP.PT considera que existe um interesse muito reduzido por essa faixa, sendo que o mercado é muito limitado, bem como os equipamentos e dispositivos utilizados, os quais apresentam preços relativamente altos. Refere ainda que a largura de banda disponível é limitada, no máximo de 2 x 5 MHz, restringindo a capacidade e velocidade de banda larga disponível. De acordo com a ZAPP.PT, trata-se de uma faixa que não é adequada para competir eficazmente em ambientes urbanos, mas sobretudo em áreas rurais, onde existe um potencial máximo de 50 a 100 mil ligações de banda larga, dada a implantação futura de 4G nos 800 MHz e do HSDPA nos 900 MHz.

Face ao exposto, a ZAPP.PT propõe que nos 450 MHz não seja fixado um preço de reserva mínimo, já que o preço real para o espectro, em qualquer caso, será definido pelo mercado através do leilão. Acrescenta ainda que com a imposição de um preço de reserva cria-se o risco de não existirem licitantes para este espectro, perdendo-se um importante serviço para as áreas rurais actualmente não servidas pela disponibilidade de serviços de banda larga adequados.

Adicionalmente, a ZAPP.PT qualifica a lógica dos pontos de elegibilidade dos lotes, no formato proposto, como uma barreira para os licitantes conseguirem substituir pacotes de lotes de frequências e reverem a sua estratégia à medida que as rondas do leilão evoluam. No entender desta empresa, o valor proposto dos pontos de elegibilidade por lote e por faixa parece ter sido definido principalmente com base nos preços de reserva por lote e no valor pretendido para a caução, e não com base na possível substituição ou complementaridade entre lotes.

Em particular, a ZAPP.PT entende que a diferença entre os pontos de elegibilidade nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz e nas restantes faixas é demasiado acentuada, penalizando gravemente a flexibilidade dos operadores reverem a sua estratégia de licitação durante o desenrolar do leilão. A título de exemplo, a ZAPP.PT refere que se um operador pretender substituir uma licitação de 2 x 20 MHz na faixa dos 1800 MHz por uma licitação de 2 x 10 MHz nos 900 MHz na ronda seguinte, estará excluído de o fazer devido à discrepância dos valores propostos para os pontos de elegibilidade nestas faixas, sendo que, neste exemplo, seria do interesse do Estado que os concorrentes pudessem fazer este tipo de substituições, já que o preço de reserva de 2 x 20 MHz na faixa dos 1800 MHz é de 12 milhões de euros, e de 2 x 10 MHz nos 900 MHz é de 60 milhões.

A ZAPP.PT propõe que se alterem os pontos de elegibilidade de forma a harmonizá-los entre lotes substituíveis, e de permitir a sua substituição e complementaridade, do seguinte modo:

  • 2 x 10 MHz nos 800 MHz e nos 900 MHz: 12 pontos de elegibilidade, correspondendo a 6 pontos por lote de 2 x 5 MHz;
  • 2 x 20 MHz nos 1800 MHz e nos 2,6 GHz FDD: 12 pontos de elegibilidade, correspondendo a 3 pontos por lote de 2 x 5 MHz;
  • 50 MHz nos 2,6 GHz TDD: 12 pontos de elegibilidade, correspondendo a 6 pontos por lote de 25 MHz.


Entendimento do ICP-ANACOM

Os pontos de elegibilidade foram definidos tendo em conta dois aspectos, que o ICP ANACOM considera fundamentais: (i) a diferença da cobertura geográfica subjacente a cada uma das faixas de frequência e (ii) o desincentivo de uma estratégia de licitação que é passível de distorcer a natureza aberta do leilão, sendo conhecida como ‘elegibility parking’.

Quanto ao primeiro aspecto, considera o ICP-ANACOM que a diferença entre a cobertura geográfica associada às diferentes faixas de frequências é, na generalidade, um factor que influencia a valorização de cada licitante. Não descurando que tal factor também se encontra reflectido nos preços de reserva (tema que será abordado de seguida), considera-se que as faixas de frequências dos 800 MHz e dos 900 MHz são aquelas que apresentam um menor custo no desenvolvimento de soluções de cobertura extensa (áreas onde a capacidade requerida por km2 é baixa – zonas rurais), porquanto a faixa dos 2,6 GHz é reconhecidamente a mais apropriada para se desenvolver soluções com vista ao aumento da capacidade das redes (áreas onde a capacidade requerida por km2 é elevada – zonas urbanas).

Por outro lado, a definição dos pontos de elegibilidade associados a cada lote deverá reflectir as diferenças de valor entre as respectivas categorias, de modo a fomentar a revelação correcta das preferências e impedir os licitantes de esconder a sua procura. De facto, se os pontos de elegibilidade dos lotes não reflectissem as diferenças de valor entre os lotes de diferentes categorias, seria possível aos licitantes adoptarem uma estratégia conhecida como “elegibility parking”. Esta estratégia consiste em concentrar as licitações iniciais nos lotes de menor valor, mantendo deste modo a elegibilidade, e esperando que os restantes licitantes vão reduzindo os seus níveis de actividade ou mesmo saindo do leilão. Numa fase adiantada do leilão, com o nível de concorrência entretanto reduzido, o licitante muda as suas licitações para os lotes de maior valor. Esta estratégia, que permite não revelar as verdadeiras preferências por cada lote à medida que os respectivos preços relativos se vão alterando, distorce a principal vantagem do facto de o leilão ser aberto, nomeadamente a revelação e descoberta do preço. Face ao exposto, considera-se não ser razoável igualar os pontos de elegibilidade das categorias B, C, D e E, como solicitado por alguns respondentes.

No entanto, e atentos os argumentos apresentados e uma análise que tomou em linha de conta nomeadamente os spectrum caps e as possibilidades que se antecipam de substituibilidade e complementariedade entre categorias que contêm lotes de faixas de frequências baixas e altas, o ICP-ANACOM acolhe a intenção de se reverem os mesmos, com o fim de permitir maior grau de substituição entre categorias. Deste modo, o ICP ANACOM altera os pontos e elegibilidade para aqueles constantes da seguinte tabela.

Categoria

Pontos de elegibilidade do lote

A

1

B

4

C

4

D

3

E

2

F

1

G

2

H

2

I

2

 

Em relação aos preços de reserva, o ICP-ANACOM tomou em devida consideração a extensa informação apresentada no âmbito da Consulta Publica, nomeadamente em termos de benchmarking, que veio complementar aquela que entretanto já tinha recolhido.

A fixação dos preços de reserva, que constam do projecto de regulamento, procurou alcançar um equilíbrio adequado entre: a) a promoção da concorrência no mercado, evitando que os preços de reserva constituam uma barreira à entrada, salvaguardando no entanto princípios de não discriminação e de proporcionalidade e b) a valorização de um recurso escasso, integrado no domínio público, cuja utilização deve decorrer em condições de eficiência.

Adicionalmente, foram tomados em devida linha de conta quer o grau de concorrência que é esperado para as várias faixas a leilão em Portugal, quer a dinâmica dos vários leilões de espectro multi-faixa que já tiveram lugar na Europa. No que diz respeito a este último factor, verifica-se, para as faixas onde a amostra é mais representativa (faixas dos 800 MHz e 2.6 GHz), os preços (por MHz por população) propostos para Portugal não se encontram desfasados dos preços de reserva de outros leilões europeus nem dos valores finais dos leilões europeus.

Por este motivo, considera-se adequado manter os preços de reserva propostos no projecto de regulamento.

Sem prejuízo, o ICP-ANACOM é sensível à dificuldade no acesso aos mercados financeiros, transversal aos vários sectores de actividade da economia portuguesa, bem como ao agravamento do enquadramento económico-financeiro. Atendendo a que as faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz são aquelas cujo preço de reserva é mais elevado, esperando-se, adicionalmente, que os valores finais resultante do leilão nestas faixas atinjam maiores montantes de entre todas as categorias, e atendendo adicionalmente à importância que o espectro abaixo do 1 GHz assume, decide o ICP-ANACOM permitir que os operadores que obtenham lotes nas faixas dos 800 MHz ou dos 900 MHz possam diferir um terço do pagamento respeitante aos lotes ganhos nestas faixas por um período máximo de 5 anos, contado a partir da data do acto atributivo, efectuando pagamentos anuais correspondentes a um quinto do montante em dívida, contra entrega das respetivas garantias. Adicionalmente, as entidades terão a possibilidade de proceder na data de cada um dos pagamentos anuais ao pagamento da totalidade do montante em falta, caso em que este será actualizado à taxa de desconto anual de 6,08 %. Esta matéria será abordada na secção relativa ao artigo 30.º.

Estas opções tiveram em devida consideraçsideração indicações do Governo português, atentas a excecionalidade da conjuntura económico e financeira e a natureza das receitas associadas ao leilão.

Artigo 8.º – Limites à atribuição de espectro

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT remete para os comentários submetidos na consulta pública ao primeiro projecto de Regulamento do Leilão, onde defende a não imposição de spectrum caps, e onde afirma que este tipo de regras poderá constituir, ela própria, uma medida geradora de ineficiências.

Salienta que a proposta de lei de transposição do novo quadro regulamentar, onde se prevêem mecanismos específicos que permitem ao ICP-ANACOM reagir eficazmente em situações de açambarcamento, e como tal considera que a imposição de spectrum caps deveria merecer maior reflexão por parte do Regulador. Neste âmbito, releve-se o comentário exposto pelo GRUPO PT ao artigo 36.º do projecto de Regulamento, nomeadamente ao seu n.º 4, onde considera que o ICP-ANACOM deveria ser mais concreto ao disposto no referido número, face às alterações do artigo 37.º da revisão da LCE.

Por fim, o GRUPO PT solicita esclarecimentos sobre a aplicabilidade dos spectrum caps após o leilão, apresentando um caso específico onde uma entidade que tenha ganho 2 lotes na categoria B venha a adquirir, após o leilão, 20% de outra entidade que tenha igualmente adquirido espectro nesta faixa.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON considera que este artigo é determinante para os objectivos da concorrência, uma vez que é através deste mecanismo que se pode incentivar e viabilizar a entrada de um novo operador. No entanto considera que as evoluções positivas verificadas neste novo projecto de Regulamento são insuficientes para garantir uma operação sustentada e robusta.

Assim, considera que, e no caso da faixa dos 900 MHz, face ao espectro já detido pelos operadores móveis e o espectro que é expectável que venham a adquirir nos 800 MHz, deverão ser compensados com limites na aquisição de espectro adicional nos 900 MHz, de forma a equilibrar a concorrência e possibilitar a entrada de um novo operador. Nesse sentido propõe o GRUPO ZON que a totalidade do espectro dos 900 MHz deverá ser reservado a novos operadores, na medida em que:

  • Permite o cumprimento dos 50% de cobertura exigidos para acesso ao itinerância nacional;
  • Evolução natural do phase-out do itinerância nacional ou para a resolução de problemas técnicos/comerciais que venham a existir com o itinerância;
  • Esta pode ser a única frequência abaixo dos 1 GHz que é compatível com todos os telefones actualmente existentes no mercado.


Por outro lado, e quanto à faixa dos 1800 MHz (categorias D e E) e 2600 MHz (categoria E), que considera serem fundamentais para a oferta de dados com velocidades acima dos 100 Mbps e suporte de capacidade, propõe o GRUPO ZON que os novos operadores acedam a uma quantidade mínima de espectro de 2 x 20 MHz em pelo menos uma daquelas bandas. Considera que os spectrum caps actualmente estabelecidos no Regulamento apenas permitem reservar para os novos operadores a quantidade de espectro de 2 x 15 MHz na categoria D, e 2 x 10 MHz na categoria G, o que não permitem alcançar a máxima eficiência do LTE. Adicionalmente considera que o espectro não atribuído neste leilão deverá ser disponibilizado de imediato, a qualquer candidato, através de um novo processo de leilão, minimizando assim a possibilidade de restar espectro por atribuir no final do processo.

Por fim, considera o GRUPO ZON que o n.º 2 e o n.º 4 deste artigo não se afiguram suficientes para prevenir soluções criativas de contorno aos spectrum caps impostos, entendendo por isso dever ser introduzido um ponto adicional, de modo a prevenir o surgimento de candidatos mandatários que visem contornar a existência dos spectrum caps, onde se garanta a eficácia duradoura dos mesmos, bem como a imposição de um mecanismo de controlo prévio de comercialização secundária de espectro, impedindo a possibilidade de açambarcamento por via indirecta.

[IIC]
[FIC]

OPTIMUS

A OPTIMUS reitera a sua discordância em se admitir candidatos ao leilão entre os quais existam relações directas ou indirectas de domínio ou influência significativa. Nesta linha, solicita esclarecimentos sobre o modo como será assegurado o cumprimento dos limites de espectro no caso de licitantes com relações directas ou indirectas.

VODAFONE

A VODAFONE regista o acolhimento por parte do ICP-ANACOM em impor spectrum caps nas categorias D e E.

Esta entidade mantém os seus entendimentos e considerações relativamente à disponibilização do espectro E-GSM, notando contudo a justificação do ICP-ANACOM apresentada no relatório da consulta pública do anterior projecto de Regulamento para a disponibilização do referido espectro a todos os interessados. No entanto, realça que os argumentos apresentados revelam-se fragilizados quando se concede um benefício, que considera injustificado, a parte dos interessados.

Assim, tendo em conta que uma alteração substancial aos aspectos relevantes da decisão, no tocante à disponibilização do espectro E-GSM, consubstanciaria uma nova consulta pública, embora discorde da fórmula encontrada, considera prevalecer o interesse público na realização célere do processo de leilão e declara-se disposta a não contestar a decisão.

Por fim, considera que por uma questão de segurança jurídica o Regulamento deve incluir o entendimento do ICP-ANCOM, apresentado no relatório da consulta pública do anterior regulamento, no tocante à aplicabilidade dos spectrum caps após o processo de leilão.

ZAPP.PT

A ZAPP.PT considera que os spectrum caps mostram-se inadequados uma vez que o resultado mais provável do Regulamento do leilão agora proposto é um cenário onde um novo operador terá sempre menos espectro do que qualquer um dos seus concorrentes, em qualquer das faixas. Refere ainda que no LTE quanto menos espectro menor a velocidade nos serviços, o que significa que o novo entrante não terá a possibilidade de competir eficazmente no mercado.

Considera que a fixação de spectrum caps desadequados levará os novos entrantes a adotarem comportamentos irracionais através de licitações excessivas e/ou aos incumbentes procederem com licitações extremadamente baixas. Justifica este comportamento pelo facto de os incumbentes poderem licitar acima de qualquer novo entrante, uma vez que o valor do espectro na sua posse é consideravelmente superior ao valor desse mesmo espectro na posse de qualquer novo entrante. Por outro lado realça o facto dos incumbentes estarem dispostos a pagar um prémio pelo espectro, se tal garantir a não entrada de novos concorrentes.

Considera a ZAPP.PT que os spectrum caps propostos reduzem significativamente a concorrência no leilão entre os incumbentes não criando espaço necessário para os novos entrantes. Nessa linha, apresenta uma análise sobre a eventual distribuição do espectro do leilão pelos operadores incumbentes, concluindo desta forma as quantidades de espectro possíveis que os novos entrantes poderão obter, que justificam as suas propostas de alteração aos spectrum caps, nomeadamente:

  • Faixa dos 450MHz: propõe que o ICP-ANACOM inclua no leilão um único lote de 2 x 5MHz, para a prestação de serviços de banda larga em zonas remotas e rurais, sem preço de reserva, e reservado a operadores que fiquem sem espectro nos 800 MHz;
  • Faixa dos 900 MHz: propõe que o espectro 2 x 10 MHz seja reservado aos novos operadores, dos quais pelo menos 2 x 5 MHz seriam disponibilizados imediatamente a seguir à conclusão do leilão;
  • Faixa dos 1800 MHz:

    • Face à quantidade de espectro disponível, propõe a criação de uma nova categoria de 2 x 20 MHz na qual não possam licitar as entidades que detenham, antes do leilão, mais de 2 x 10 MHz no total das faixas dos 900 MHz e 1800 MHz;
    • Considera ainda que os lotes de 2 x 4 MHz garantem uma vantagem injustificável e um benefício exclusivo aos actuais operadores móveis. Como tal propõe a devolução de 1 MHz por parte dos operadores incumbentes, restando assim 2 x 60 MHz, equivalente a 12 lotes de 2 x 5MHz, tornando-os atractivos de igual forma. Aos operadores que devolvam o 1 MHz terão um desconto no preço final equivalente ao preço médio de venda dos lotes nesta categoria;
  • Faixa dos 2,6 GHz: dado que um novo operador necessita de 2 x 20 MHz no modo FDD, ou 50 MHz no modo TDD, propõe um spectrum cap global de 50 MHz no total da faixa FDD e TDD;


Por fim, considera que o espectro não atribuído neste leilão poderá ser submetido a uma nova fase de leilão onde não vigorem spectrum caps.

Entendimento do ICP-ANACOM

Relativamente aos spectrum caps, o ICP-ANACOM não pode, na análise que faz da matéria, deixar de considerar a alteração do MoU, designadamente à introdução do ponto ii) na medida 5.17. Por outro lado, foi tido em consideração a interpretação que a CE faz desta disposição na sequência da troca de correspondência e de contactos realizados nesse âmbito. Dessa forma, o ICP-ANACOM adoptou os spectrum caps constantes da versão final do regulamento do leilão visando concretizar os objectivos e com a justificação referida adiante.

Em relação aos comentários recebidos que solicitam esclarecimentos sobre a aplicabilidade dos spectrum caps após o processo de leilão, o ICP-ANACOM entende que as posteriores alterações da composição accionista de uma entidade serão analisadas à luz da LCE, nomeadamente no âmbito da transmissibilidade de direitos de utilização de espectro, tendo tal entendimento sido vertido no n.º 4 do artigo 36.º no projecto de regulamento (actual n.º 2 do artigo 37.º).

Quanto aos comentários recebidos sobre o modo como será assegurado o cumprimento dos spectrum caps no caso de licitantes com relações directas ou indirectas, esclarece o ICP ANACOM que, estando previsto que os spectrum caps sejam aplicados ao conjunto dos licitantes, a gestão desses mesmos limites será feita através da plataforma electrónica que actualizará a quantidade de espectro disponível para cada licitante, à medida que os mesmos submetam as suas licitações.

Em relação às propostas de spectrum caps recebidas, o ICP-ANACOM agradece desde já os vários contributos recebidos e, não descurando os argumentos apresentados para consubstanciar os mesmos, entende que:

Para a faixa dos 450 MHz:

Reitera-se o entendimento apresentado no âmbito do artigo 1.º.

Para a faixa dos 900 MHz:

Reitera-se o exposto no relatório da consulta pública ao anterior projecto de regulamento, realçando que a introdução de spectrum caps contribui para a criação de condições mais favoráveis para que operadores de diferentes dimensões possam concorrer ao leilão em igualdade de circunstâncias, impedindo ao mesmo tempo que uma única entidade (ou um número muito reduzido de entidades) possa açambarcar todo o espectro disponível em cada uma dessas faixas.

Neste contexto, o ICP-ANACOM considera, no entanto, que a definição de spectrum caps deve permitir que todos os interessados possam expressar o seu interesse pelas faixas em causa, visando o mecanismo do leilão garantir que os direitos sejam atribuídos a quem mais valorize as referidas faixas. Assim, entende o ICP-ANACOM que não se justifica proceder à determinação de spectrum caps que, de alguma forma, se possam traduzir na impossibilidade de os operadores, já detentores de direitos de utilização em faixas de frequência abaixo de 1 GHz, poderem adquirir direitos de utilização de frequências adicionais nas faixas dos 800 MHz ou dos 900 MHz. Tais spectrum caps seriam desproporcionais, nomeadamente atendendo a que o novo projecto de regulamento contempla um novo spectrum cap aplicado sobre a totalidade do espectro nas faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz, e uma obrigação de permitir o acesso à rede de que uma parte dos beneficiários são precisamente as entidades que não consigam espectro suficiente nas referidas faixas.

Para a faixa dos 1800 MHz:

Quanto às propostas de se reservar espectro para novos entrantes, reitera o ICP-ANACOM os mesmos argumentos já explanados nos pontos anteriores, considerando que nomeadamente face à criação de um novo spectrum cap e à existência de obrigações de acesso de que poderão beneficiar diversas entidades, não se justifica alterar os limites definidos para esta faixa, nem a consequente reserva de espectro para novos entrantes. Sublinha-se no entanto que a disponibilização de um maior número de lotes nesta faixa, associada à imposição de spectrum caps contabilizados com inclusão do espectro radioeléctrico já atribuído, implica na prática que os operadores actuais não poderão adquirir a totalidade de espectro nesta faixa, dando assim espaço para ofertas alternativas.

Quanto à proposta da ZAPP.PT de se retirar 1 MHz aos actuais operadores móveis, criando assim 12 lotes de 2 x 5 MHz, cumpre esclarecer que tal alteração implicaria um processo de consulta pública específico face ao impacte nas estratégias comerciais e planeamento de rede dos titulares desses mesmos direitos, o que é incompatível com o desenrolar do presente processo.

Para a faixa dos 2,6 GHz:

No tocante às propostas de reserva de espectro de 2 x 20 MHz para novos operadores, reitera o ICP-ANACOM os mesmos argumentos já explanados no ponto anterior.

No tocante à proposta de alteração do spectrum cap de 2 x 20 MHz para um total de 50 MHz nas categorias G, H e I, considera o ICP-ANACOM que tal condição se afigura demasiado restritiva, impedindo uma entidade de obter direitos de utilização de frequências em ambas as categorias G e H ou I. Releve-se que, com base nos resultados dos leilões já decorridos na Europa, denota-se uma diferença de valorização entre o espectro TDD e FDD por parte dos operadores, seja por questões de estratégia comercial ou questões técnicas (e.g. disponibilização de tecnologias).

Limite à titularidade de espectro (2 x 20 MHz nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz)

Não tendo existido nenhuma proposta em concreto para a definição de um spectrum cap conjunto para as faixas de frequência em questão, são de assinalar algumas propostas no sentido da reserva de espectro, para novos entrantes, na faixa dos 900 MHz.
O ICP ANACOM considera no entanto desproporcional impedir que um actual detentor de direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz adquira espectro adicional que considere importante para a sua operação comercial. Com efeito, a CE, na sua comunicação de 27.7.2011, refere o seguinte: "(…) Appropriate spectrum caps (and especially a cumulative spectrum cap) are more appropriate for ensuring a balance between enabling market entry for new operators while allowing adequate choice for existing operators who could balance their holdings in the 800 MHz and 900 MHz bands in an orderly and proportionate manner (…)".

Não obstante, tendo presente a preocupação manifestada pelas entidades que actualmente não são titulares de direitos de utilização de frequências na referida faixa, e atendendo igualmente às orientações transmitidas pela CE na sua posterior comunicação de 9.9.2011 supra referida ("the Commission services maintain their proposal to introduce 2x20 MHz cumulative caps for the 800MHz and 900MHz combined with appropriate mechanisms that increase flexibility"), é fixado um limite diferido de 2 x 20 MHz na titularidade de espectro, nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, que inclui os direitos de utilização de frequências já detidos nesta última faixa antes do leilão, bem como as medidas a adoptar pelos operadores abrangidos a fim de respeitar esse mesmo limite.

Trata-se de limite que só será aplicado seis meses a partir de 30 de Junho de 2015. Pretende-se, assim, evitar que operadores que sejam titulares de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 900 MHz, possam em conjunto vir a adquirir a totalidade dos direitos nas faixas dos 800 MHz e dos 900 MHz, garantindo que num prazo razoável parte do espectro seja transmitido a terceiros, ou devolvido ao ICP-ANACOM, de forma a possibilitar que outras entidades possam entrar no mercado. Este objectivo é alcançado em concordância com a possibilidade dada aos operadores actualmente a operar no mercado, de utilizarem, de forma temporária, esse mesmo espectro radioeléctrico, nomeadamente no domínio da banda larga móvel, enquanto as frequências que venham a adquirir na faixa dos 800 MHz não tenham a sua utilização completa.

As alterações mais significativas introduzidas neste artigo constam dos novos números 2 e 3 e do número 4 (anterior número 2), os quais têm a seguinte redacção:

“(…)

“2. Às categorias B e C, consideradas em conjunto, é fixado, cumulativamente, um limite diferido de 2 x 20 MHz na titularidade de espectro, que inclui os direitos de utilização de frequências já detidos na faixa dos 900 MHz antes do presente leilão.
3. O disposto no número anterior é definido nos seguintes termos:

a) Os titulares dos direitos de utilização de frequências abrangidos por este número devem transmitir, ao abrigo do artigo 34.ºda Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, ou devolver ao ICP-ANACOM, as frequências que lhes foram consignadas e que excedem o limite em causa, a partir de 30 de Junho de 2015;

b) A transmissão ou devolução das frequências a que se refere a alínea anterior deve ser concretizada no prazo máximo de 6 meses após a data naquela referida.

4. Cada um dos limites referidos nos nºs 1 e 2 aplicam-se aos licitantes, no caso do nº 1, ou aos titulares de direitos de utilização, no caso do nº 2, individualmente considerados, ou ao conjunto dos licitantes ou dos titulares dos direitos de utilização caso entre eles existam relações, directas ou indirectas, de domínio ou de influência significativa, aferidas nos termos do Código de Valores Mobiliários (CVM).

(…)”