Resultados da consulta pública sobre VoIP e abertura de gama de numeração associada


A ANACOM aprovou, a 23 de Fevereiro de 2006, o relatório da consulta pública, lançada na sequência da deliberação de 4 de Novembro de 2005, sobre a abordagem regulatória aos serviços de voz suportados na tecnologia IP (VoIP), contendo o entendimento desta Autoridade sobre o assunto e a análise das respostas recebidas, provenientes das seguintes entidades: Apritel, Ericsson, G9SA, HCV, Media Capital, Netcall, Neuvex, Nortenet, Onitelecom, Grupo PT, Radiomóvel, SGC Telecom (em nome da AR Telecom, da Netvoice e da WTS), Sonaecom (em nome da Novis Telecom e da Optimus), Tele2 e Vodafone Portugal.

Esse entendimento apresenta, entre outros aspectos, uma caracterização de serviços VoIP, considerando adequada a abertura de uma nova gama de numeração não-geográfica, a gama “30”, que distinga o serviço VoIP de uso nómada do serviço telefónico prestado num local fixo. Estabelece ainda que deve ser implementada a portabilidade pelos prestadores de serviços VoIP de uso nómada e que o Regulamento sobre Qualidade de Serviço, oportunamente aprovado pela ANACOM (Regulamento n.º 46/2005, publicado em Diário da República a 14 de Junho), é aplicável a empresas que prestem serviço VoIP em local fixo. Além disso, todos os prestadores de serviços VoIP que detenham numeração do PNN, incluindo os de serviços de utilização nómada, quando em território nacional, devem assegurar o encaminhamento das respectivas chamadas VoIP para os serviços de emergência, possibilitando a realização de chamadas para o 112. Os prestadores de serviços VoIP em local fixo devem remeter a informação estatística trimestral igual à solicitada aos demais prestadores de STF. Para o acompanhamento estatístico da actividade dos prestadores de VoIP nómada, a ANACOM irá, oportunamente, submeter à consulta dos interessados um formulário para remissão da informação estatística.

Como tal, foi decidido, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 2, alínea b) da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro) a abertura da gama “30” para acomodar serviços VoIP de uso nómada e a atribuição por gamas de 10.000 números aos prestadores habilitados à prestação dos serviços VoIP nómada, nos termos definidos pela ANACOM. Tendo em conta o previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Portabilidade, foi incluída a gama “30” no âmbito da portabilidade.

Foi ainda determinado, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea j) do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 27.º da Lei n.º 5/2004, que os prestadores de serviços VoIP de uso nómada que detenham numeração do Plano Nacional de Numeração, quando em território nacional, devem assegurar o encaminhamento das chamadas VoIP para o 112.


Consulte:

Consulte nota de imprensa:

Informação relacionada no sítio da ANACOM: