ANACOM fixa quadro regulatório do VoIP e cria gama 30 para o serviço nómada


A ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações já criou uma nova gama de numeração, o "30", no Plano Nacional de Numeração, para acomodar os serviços de voz sobre IP de uso nómada. O regulador também já aprovou o relatório da consulta pública que lançou sobre o VoiP, a partir da qual fixou as linhas gerais do quadro regulatório dos serviços de VoIP. Dada a crescente procura deste tipo de serviços por parte dos utilizadores finais, impõe-se a necessidade de clarificar as obrigações e direitos dos prestadores de serviços VoIP, nomeadamente no sentido de proteger os interesses dos utilizadores finais e de promover a concorrência. 

Assim, em matéria de numeração e portabilidade, o regulador considera que às ofertas VoIP prestadas em local fixo poderá ser atribuída numeração geográfica, sendo sempre do prestador de VoIP a responsabilidade do cumprimento deste requisito (utilização num único local fixo).

Por outro lado, considera-se adequada a utilização e, como tal, foi aberta uma nova gama de numeração não-geográfica - "30" - que distinga o serviço VoIP de uso nómada do serviço telefónico prestado num local fixo. A este respeito, refira-se que a portabilidade de número na gama de numeração "30" deve ser, desde já, implementada pelos prestadores de serviços VoIP de uso nómada, tratando-se de uma medida de estímulo para o mercado, que promove a concorrência e a liberdade de escolha dos consumidores, facilitando a mudança de operador.

No que respeita ao acesso aos serviços de emergência, a ANACOM entende que todos os prestadores de serviços VoIP que detenham numeração do Plano Nacional de Numeração, incluindo os de serviços de utilização nómada, quando em território nacional, devem assegurar o encaminhamento das chamadas VoIP para o 112, bem como o envio do CLI – Calling Line Identification, função que identifica o número chamador, possibilitando a realização de uma chamada de retorno pelos serviços de emergência.

O Regulamento sobre Qualidade de Serviço, que fixa os parâmetros de qualidade aplicáveis ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo é aplicável a empresas que prestem serviço VoIP em local fixo.

O regulador entende que, em matéria de interligação, os prestadores de VoIP, incluindo os de serviços de uso nómada, poderão negociar os termos dos contratos de interligação com outros prestadores de serviços (nomeadamente de VoIP), mantendo os mesmos princípios básicos dos actuais acordos de interligação. Em particular, poderão interligar-se com a PTC com base na Oferta de Referência de Interligação. Adicionalmente, o estabelecimento de SLA (service level agreements) entre os operadores, sem prejuízo da possibilidade de criação de um código de conduta próprio para a indústria, nomeadamente no âmbito da Apritel, poderá constituir um elemento fundamental no desenvolvimento da (interligação) VoIP, na medida em que sejam detalhadas as questões técnicas envolvidas.

Em relação ao acesso ao 112, a ANACOM considera que os prestadores de serviço VoIP devem fornecer informação escrita aos utilizadores, sobre as restrições no acesso ao 112, em momento anterior à celebração de qualquer contrato. Essa informação deve ser disponibilizada em documento autónomo relativamente à demais informação que o prestador deverá igualmente disponibilizar.

Os prestadores de serviço VoIP em local fixo e prestadores de serviço VoIP de uso nómada com numeração atribuída deverão adoptar as recomendações referentes ao conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público; os prestadores de serviço VoIP de uso nómada sem numeração atribuída deverão adoptar as recomendações referentes ao conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação de serviços de comunicações electrónicas.

O ICP-ANACOM pretende assegurar uma abordagem regulatória à VoIP consistente com os objectivos de regulação consagrados na lei, nomeadamente, a promoção da concorrência, o incentivo ao desenvolvimento de serviços inovadores, diversificados e com qualidade, a defesa dos interesses dos utilizadores (destacando-se, em particular, a garantia de prestação aos utilizadores de informação correcta, relevante e actualizada) e o uso eficaz de recursos de numeração.

Neste contexto, por Deliberação de 4 de Novembro de 2005, foi aprovado o documento de consulta pública sobre a abordagem regulatória aos serviços de voz suportados na tecnologia IP (VoIP), tendo sido recebidas, no período da consulta pública, respostas das seguintes entidades: Apritel, Ericsson, G9SA, HCV, Media Capital Telecomunicações, Netcall, Neuvex, Nortenet, Onitelecom, Grupo PT, Radiomóvel, SGC Telecom, Sonaecom, Tele2 e Vodafone.


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