Criação de novos códigos ''761'' e ''762'' no Plano Nacional de Numeração (PNN)


A ANACOM aprovou, por deliberação de 11 de Janeiro de 2007, o sentido provável de decisão referente à criação de dois novos códigos "761" e "762" no Plano Nacional de Numeração (PNN), a sua designação como serviço de tarifa única por chamada, a caracterização do serviço e a definição de condições específicas de atribuição e utilização de números.

O serviço de tarifa única por chamada consubstancia-se num modo de acesso a bens, serviços ou conteúdos, cujo pagamento é efectuado por via do estabelecimento de uma chamada telefónica cuja tarifa é definida pelo código de acesso ao serviço. Este serviço permite o acesso, sempre da mesma forma, de qualquer ponto do país, a um determinado número correspondente aos códigos de acesso desse serviço.

Os tectos tarifários aplicados são independentes da duração e hora da chamada e variam consoante o código de acesso: 1€ e 2€ (sem IVA), no máximo, por chamada, para os códigos "761" e "762", respectivamente.

O requerente da atribuição de direitos de utilização destes números deve ser uma empresa que ofereça serviços de comunicações electrónicas ao público. Por sua vez, as empresas a quem são atribuídos tais direitos estão sujeitas a diversas condições, nomeadamente: respeitar a designação e as características do serviço, incluindo os tectos tarifários; assegurar que a divulgação dos números seja sempre acompanhada de informação clara sobre o respectivo preço e demais condições aplicáveis ao seu uso; efectuar a portabilidade do número quando solicitada pelo cliente, de acordo com o Regulamento n.º 58/2005 de 18 de Agosto. Aplicam-se, ainda, as condições de interligação definidas na Lei das Comunicações Electrónicas, em particular as regras estabelecidas na oferta de referência de interligação para serviços não geográficos e não grátis para o chamador.

Esta deliberação foi submetida à audiência prévia dos interessados, bem como ao procedimento geral de consulta, tendo em qualquer dos casos sido fixado o prazo de 20 dias úteis.

O prazo para recepção de comentários termina, como tal, a 13 de Fevereiro de 2007, devendo os mesmos ser enviados, preferencialmente por correio electrónico, para o endereço tarifa_unica_pnn@anacom.pt. Uma vez concluído o processo de consulta, proceder-se-á à divulgação pública, neste sítio, das respostas recebidas, pelo que os interessados deverão indicar claramente os elementos considerados confidenciais.

Tendo em conta o reflexo que esta deliberação pode ter nos interesses dos consumidores, foi igualmente solicitado ao Instituto do Consumidor, DECO, FENACOOP, UGC e ACOP que se pronunciem, também no prazo de 20 dias úteis, sobre a deliberação em causa.


Consulte:

Consulte ainda: