Regulamento relativo aos procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações


A ANACOM aprovou o Regulamento relativo aos procedimentos de monitorização e medição dos níveis de intensidade dos campos electromagnéticos com origem em estações de radiocomunicações. Este regulamento especifica os procedimentos de medição de radiação electromagnética não ionizante (9 kHz – 300 GHz) no local, com vista a avaliar os campos electromagnéticos, para comparação com os níveis de referência fixados na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro.

Enquanto projecto de regra técnica, este Regulamento é susceptível de integrar as previsões do Decreto-Lei nº 58/2000, de 18 de Abril, que estabelece os procedimentos administrativos a que obedece a troca de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, pelo que deverá ser notificado à Comissão Europeia, através do Instituto Português da Qualidade. Assim, a publicação em Diário da República e a entrada em vigor deste Regulamento ficam suspensas até que a Comissão se pronuncie sobre o mesmo e sejam introduzidas as alterações por ela indicadas ou até que decorram 3 meses sobre a recepção da notificação pela Comissão.

O relatório final da consulta a que o projecto de regulamento esteve sujeito, na sequência da deliberação de 15 de Maio de 2003, faz parte integrante desta decisão. Esse relatório, que fundamenta as opções da ANACOM, inclui a análise dos comentários recebidos da APRITEL, Onitelecom, Optimus, PT Comunicações, TMN e Vodafone Telecel.

Nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, a ANACOM, na sequência da mesma deliberação, também submeteu o projecto de regulamento a parecer dos Ministérios da Defesa Nacional, da Economia, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, tendo recebido os pareceres do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.


Consulte: