O Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março https://dre.pt/application/file/a/130606978, veio estabelecer medidas excecionais e temporárias relativas ao sector das comunicações eletrónicas para dar resposta à situação epidemiológica provocada pelo SARS-CoV-2, no contexto do estado de emergência.
Os objetivos deste diploma passavam por assegurar a capacidade das redes e a largura de banda para fazer face ao aumento de pessoas a trabalhar em regime de teletrabalho e assegurar a continuidade dos serviços mais críticos da administração pública.
Estando já devidamente acautelado o impacto da pandemia na capacidade de resposta das redes, deixou de se justificar a manutenção desse regime excecional.
Assim, com a publicação do Decreto-Lei n.º 51/2020, de 7 de agostohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1556469, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia de COVID-19, é revogado o referido Decreto-Lei n.º 10-D/2020, pelo que a utilização de espectro ao abrigo do regime de licenciamento temporário voltou a estar sujeita às regras do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, e ao pagamento das correspondentes taxas de utilização de espectro.
Consulte:
- Utilizações temporárias de espectro isentas de licenciamento (Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 51/2020, de 7 de agosto) https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1537461