1. Enquadramento


Na sequência da análise do mercado grossista de comunicações eletrónicas de elevada qualidade num local fixo (acesso e segmentos de trânsito)1 – doravante Mercado 4 – por deliberação de 23 de março de 2017, o Conselho de Administração da ANACOM aprovou o sentido provável de decisão (SPD) relativo às alterações à Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA) e à Oferta de Referência de Circuitos Ethernet (ORCE)2. Este SPD identifica um conjunto de alterações à ORCA e à ORCE, tendo em conta a análise realizada quer a alterações efetuadas pela MEO quer a propostas apresentadas por diversas entidades.

Foi decidido submeter o SPD a audiência prévia das entidades interessadas, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo, bem como ao procedimento geral de consulta, previsto no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE)3, fixando-se, em ambos os casos, o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem.

Posteriormente, por decisão do Conselho de Administração da ANACOM, de 20 de abril de 2017, e a pedido de interessados, foi determinado prorrogar por 5 dias úteis o prazo de pronúncia no âmbito da audiência prévia e da consulta a que foi submetido o projeto de decisão.

Em resposta ao procedimento geral de consulta e à audiência prévia dos interessados foram recebidos, dentro do prazo concedido, os comentários da NOWO Communications, S.A. (NOWO) e ONITELECOM - Infocomunicações, S.A. (ONI) através de resposta conjunta4 (doravante, NOWO/ONI), da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (MEO)5, da NOS, SGPS, S.A. (NOS)6 e da VODAFONE Portugal - Comunicações Pessoais, S.A. (VODAFONE)7.

No presente relatório adota-se a designação de OPS (operadores e prestadores de serviços) para os beneficiários da ORCA e/ou da ORCE (nos quais se incluem as entidades que responderam ao procedimento geral de consulta e/ou à audiência prévia).

Nos termos da alínea d) do n.º 3 dos “Procedimentos de Consulta da ANACOM”, aprovados por deliberação de 12 de fevereiro de 2004, a ANACOM disponibiliza no seu sítio na Internet as respostas recebidas, salvaguardando qualquer informação de natureza confidencial8. Ainda de acordo com a mesma alínea, o presente documento contém referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação que reflete o entendimento desta Autoridade sobre estas, constituindo parte integrante da decisão a que respeita. Atendendo ao carácter sintético deste relatório, a sua análise não dispensa a consulta das respostas recebidas, as quais serão disponibilizadas no sítio da ANACOM na Internet em simultâneo com o presente relatório.

Salienta-se que os contributos que extravasam o âmbito dos procedimentos de audiência prévia e de consulta não são objeto de análise neste documento.

Notas
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1 Aprovada por decisão da ANACOM de 1 de setembro de 2016.
2 A Oferta de Referência de Circuitos Ethernet (ORCE) foi renomeada, pela MEO a 2 de dezembro de 2016, de Oferta de Referência de Capacidade Ethernet.
3 Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
4 Mensagem de correio eletrónico de 4 de maio de 2017.
5 Mensagem de correio eletrónico de 4 de maio de 2017.
6 Mensagem de correio eletrónico de 4 de maio de 2017. A NOS respondeu em nome das suas participadas NOS Comunicações, S.A., NOS Açores Comunicações, S.A. e NOS Madeira Comunicações, S.A.
7 Mensagem de correio eletrónico de 3 de maio de 2017.
8 Ver Procedimentos de consulta da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406715.