Procedimentos de consulta da ANACOM


/ / Atualizado em 23.02.2007

Procedimentos de consulta da ANACOM

1. Introdução

O artigo 6º da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, estabelece um mecanismo de consulta e transparência a observar pelas autoridades reguladoras nacionais na adopção de medidas que tenham impacto significativo no mercado relevante.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que, em transposição das directivas da Revisão 99, aprova o regime jurídico das comunicações electrónicas (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelece no seu artigo 8º o procedimento geral de consulta a observar pela ANACOM no âmbito do novo quadro regulamentar.

De acordo com este procedimento, a ANACOM deve dar aos interessados, em prazo a fixar para o efeito e que não pode ser inferior a 20 dias úteis, a possibilidade de se pronunciarem sobre projectos de medidas a adoptar no exercício das suas competências previstas nesta Lei e que tenham impacto significativo no mercado relevante.

Nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a ANACOM deve publicitar os procedimentos de consulta adoptados, sendo esse o objecto do presente documento.

2. Outros procedimentos de consulta

A administração pública portuguesa rege-se por princípios de abertura e transparência, os quais têm antes de mais origem constitucional (cfr. artigo 268º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e concretização no Código do Procedimento Administrativo (CPA) - lei geral aplicável a toda a actividade administrativa.

Assim, a ANACOM observa já, no exercício da sua actividade, alguns procedimentos típicos de consulta estabelecidos na legislação nacional, os quais continuarão a ser observados sem prejuízo da sua articulação com o procedimento geral de consulta previsto na Lei das Comunicações Electrónicas.

a) Audiência prévia dos interessados

Nos termos do CPA, os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes disserem respeito.

Interessados, neste sentido, são os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos no âmbito das decisões que forem ou possam ser tomadas no procedimento administrativo.

Assim, a ANACOM procede à audiência prévia desses interessados, antes de tomar uma decisão final, sobre o sentido provável desta.

Em cada caso, a ANACOM decide se a audiência é escrita ou oral e, se optar pela forma escrita, notifica os interessados para se pronunciarem fixando-lhes um prazo que não pode ser inferior a 10 dias úteis (artigos 100º e 101º do CPA).

Finda a audiência e precedendo a adopção da decisão final, a ANACOM elabora o respectivo relatório que contém as posições manifestadas pelos interessados e o entendimento da Autoridade sobre as mesmas.

Tratando-se de audiência oral, é elaborada a respectiva acta da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas (artigo 102º, n.º 2 do CPA).

b) Procedimento regulamentar

O procedimento que a ANACOM deve cumprir no exercício da sua competência regulamentar encontra-se descrito no CPA e nos Estatutos desta Autoridade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro (artigo 11º).

Por forma a dar cumprimento ao princípio da participação a que estão sujeitos os seus regulamentos, a ANACOM disponibiliza o projecto de regulamento no seu website, dando também conhecimento do mesmo e da respectiva nota justificativa ao ministro da tutela e às entidades que, para cada caso, a ANACOM identifica como interessadas.

Tanto estas entidades como qualquer interessado dispõem de um prazo de 30 dias úteis para apresentar comentários e sugestões.

Efectuada a consulta, é elaborado um relatório preambular do regulamento que fundamenta as decisões tomadas com necessária referência às críticas e sugestões feitas ao projecto pelas entidades a quem se deu conhecimento prévio. Este relatório deve igualmente referir a disponibilização do projecto no website para conhecimento alargado por todos os interessados.

As entidades a quem se deu conhecimento prévio do projecto podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas ao projecto de regulamento, mediante solicitação à ANACOM.

c) Consultas públicas

Insere-se ainda nas competências da ANACOM [cfr. artigo 6º, n.º 1, al. m) dos Estatutos], a promoção de consultas públicas e de manifestação de interesse sobre diversas matérias, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias ou sempre que entenda que tal se justifica.

Em cada processo de consulta cabe à ANACOM fixar as regras respectivas, incluindo o prazo de resposta.

3. Procedimento geral de consulta ao abrigo do artigo 8º da Lei das Comunicações Electrónicas 

a) Medidas objecto do procedimento

A ANACOM deve promover o procedimento geral de consulta sempre que pretenda adoptar medidas com impacto significativo no mercado relevante.

A Lei das Comunicações Electrónicas identifica, em alguns casos, as medidas cuja adopção implica obrigatoriamente o recurso ao procedimento geral de consulta e que são as seguintes:

- Alterações das condições, direitos e procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade (artigo 20º, n.º 2);

- Limitação do número de direitos de utilização de frequências [artigo 31º, n.º 3, al. a)];

- Atribuição de direitos de utilização de números de valor económico excepcional através de procedimentos de selecção concorrenciais ou por comparação (artigo 33º, n.º 4);

- Definição de parâmetros de qualidade de serviço (artigo 40º, n.º 2);

- Dispensa da obrigação de oferta de recursos adicionais (artigo 53º, n.º 2);

- Definição das regras necessárias à execução da portabilidade (artigo 54º, n.º 5);

- Definição dos mercados relevantes de produtos e serviços, determinação de um mercado relevante como efectivamente concorrencial ou não, declaração das empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações às empresas com ou sem poder de mercado significativo (artigos 56º e 57º, n.º 1);

- Definição das regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção (artigo 84º, n.º 4);

- Definição das obrigações dos prestadores de serviço universal aplicáveis na oferta de postos públicos (artigo 90º, n.º 1);

- Definição dos termos e condições das ofertas específicas para utilizadores com deficiência (artigo 91º, n.º 3);

- Fixação de objectivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal (artigo 92º, n.º 5).

Nos demais casos, a qualificação terá de ser feita casuisticamente pelo regulador - isto é, compete à ANACOM decidir caso a caso se deve ou não ser observado o procedimento geral de consulta, o que passa naturalmente por integrar face à situação concreta o conceito de impacto significativo no mercado relevante.

A Lei exclui do procedimento geral de consulta as medidas urgentes, ou seja, quando é necessária uma actuação urgente para salvaguarda da concorrência ou defesa dos interesses dos utilizadores. Estas medidas só podem ser adoptadas em circunstâncias excepcionais e devem ser imediatas, proporcionadas e provisórias.

b) Interessados

No procedimento geral de consulta, a noção de interessados não corresponde à do CPA, utilizada para efeitos de audiência prévia. Trata-se de um conceito mais abrangente, podendo estar em causa qualquer interesse em relação à medida a adoptar, não se exigindo a existência de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido no âmbito das decisões que forem ou possam ser tomadas no procedimento administrativo.

Assim, o projecto de medida é disponibilizado no website da ANACOM, sendo dada a possibilidade a qualquer pessoa ou entidade que o entenda de se pronunciar sobre o mesmo, tecendo comentários ou elaborando sugestões.

c) Prazo

Em cada procedimento de consulta é fixado um prazo para a recepção das respostas, o qual não pode ser inferior a 20 dias úteis.

Compete ao regulador definir para cada caso a duração da consulta, o que fará atendendo a diversos factores, designadamente:

- urgência da matéria a tratar;

- complexidade dos assuntos sobre os quais versa a consulta;

- existência de consultas anteriores sobre a mesma matéria ou com ela relacionadas;

- quantidade de respostas expectáveis para cada consulta;

- compatibilização com outros prazos legalmente fixados.

d) Disponibilização do projecto de medida e apresentação das respostas à consulta

A ANACOM disponibiliza o projecto de medida no seu website.

Se se entender conveniente, o projecto de medida pode ser acompanhado da formulação de questões concretas.

As respostas, comentários e sugestões podem ser enviados à ANACOM por qualquer meio - carta, fax, e-mail - desde que revistam a forma escrita. A ANACOM pode indicar preferência pelo envio das respostas por correio electrónico.

Em cada consulta é especificado o ponto de contacto para o envio das respostas.

A ANACOM disponibiliza, em regra no seu website, as respostas recebidas, salvaguardada qualquer informação de natureza confidencial, quando existente, a qual deve ser claramente identificada por quem a remeteu.

Por fim, a ANACOM analisa todas as respostas e disponibiliza um documento final contendo uma referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação global que reflicta o entendimento desta Autoridade sobre as mesmas.

4. Articulação do procedimento geral de consulta com outros procedimentos de consulta 

O procedimento geral de consulta pode decorrer em simultâneo com outros procedimentos de consulta referidos supra, designadamente com o procedimento de audiência prévia dos interessados.

Assim, quando um projecto de medida seja susceptível de ambos os procedimentos, as partes consideradas interessadas para efeitos de audiência prévia serão notificadas ao abrigo do CPA, cumprindo todas as formalidades nele estabelecidas.

O projecto de medida submetido ao procedimento geral de consulta e simultaneamente a audiência prévia dos interessados é naturalmente disponibilizado no website da ANACOM.

Nestes casos, pode o regulador fazer coincidir o prazo da audiência prévia com o prazo do procedimento geral de consulta, embora não seja obrigatório que tal aconteça.

Também o procedimento regulamentar pode coincidir com o procedimento geral de consulta, cumprindo-se, de igual modo, todas as regras àquele inerentes. Neste caso pode igualmente verificar-se uma vantagem na uniformização de prazos.

O procedimento geral de consulta distingue-se dos pedidos de parecer a diversas entidades, como é o caso da Autoridade da Concorrência, do Instituto do Consumidor ou de reguladores sectoriais, previstos na Lei das Comunicações Electrónicas em casos tipificados.

O procedimento geral de consulta não se confunde igualmente com o procedimento específico de consulta estabelecido no artigo 57º da Lei das Comunicações Electrónicas, o qual transpõe o artigo 7º da Directiva 2002/21/CE. Quando este deva ser observado, acresce ao primeiro e tem como destinatários a Comissão Europeia e as autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros.

As notificações, prazos e consultas previstas no citado artigo 7º foram objecto da Recomendação 2003/561/CE da Comissão, de 23 de Julho de 2003 não se incluindo no âmbito do presente documento.

Independentemente da realização dos procedimentos de consulta, a ANACOM pode, previamente à adopção de qualquer decisão, promover discussões sobre a matéria em causa com entidades que possam vir a ser afectadas pela medida ou com entidades representativas dos seus interesses.