Relatório da audiência prévia e do procedimento geral de consulta


Por deliberação de 17 de março de 2017, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (doravante «ANACOM») aprovou o sentido provável de decisão relativo à designação de um novo código de identificação da área geográfica de Braga no Plano Nacional de Numeração (doravante «PNN») destinado à prestação do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, nos seguintes termos:

“1. Determinar a abertura no PNN de um novo código – o “257” – de identificação da área geográfica de Braga designado para o serviço telefónico acessível ao público em local fixo, ao qual serão alocados blocos de 10.000 números, cujos correspondentes direitos de utilização devem ser atribuídos aos prestadores deste serviço, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, a partir do momento em que não existam blocos de numeração livre no código “253”.

2. Submeter o deliberado à audiência prévia dos interessados, ao abrigo dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como ao procedimento geral de consulta, estabelecido no artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual), fixando-se, em ambos os casos, o prazo de 20 dias úteis para os interessados se pronunciarem por escrito, em língua portuguesa”.

Em resposta ao procedimento geral de consulta e à audiência prévia dos interessados foram recebidos, dentro do prazo concedido, os comentários da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. (doravante «MEO»)1 e da AR Telecom - Acessos Redes Telecomunicações, S.A. (doravante «AR Telecom»)2.

A MEO manifestou a sua concordância com a solução preconizada pela ANACOM, não tendo, por isso, proferido qualquer comentário ou sugestão de alteração ao sentido provável de decisão.

Já a AR Telecom manifestou algumas reservas relativamente à solução proposta por esta Autoridade, por considerar que “não parecem ter sido consideradas outras abordagens possíveis”, em particular, a “possibilidade da devolução, pelos operadores, de recursos de numeração não usados, em blocos inferiores a 10.000 números”. Refere ainda que “existindo blocos de numeração sem qualquer utilização pelos operadores mas com alguns números portados para outros operadores será oportuno confirmar a possibilidade dos operadores detentores desses blocos de 10.000 números procederem à sua devolução completa, sendo o respetivo tratamento equivalente ao dos blocos de um operador extinto”.

Propõem por último, que a ANACOM “não deve perder a oportunidade de permitir aos operadores que pretendam otimizar a sua detenção de recursos, de libertar aqueles que não lhe sejam úteis” e ainda explore alternativas à solução proposta no sentido de “rever/complementar o sentido da sua decisão de modo a permitir a devoluções de numeração livre em blocos inferiores a 10.000 números, bem como de blocos que apenas contenham numeração portada”. A AR Telecom refere a este propósito que terá possibilidade de libertar mais de 80% do seu atual bloco na área geográfica “253”.

Contrariamente ao referido pela AR Telecom, a ANACOM, na abordagem seguida para chegar à solução preconizada no seu projeto de decisão, teve em consideração o enquadramento legal existente e o grau de utilização dos blocos de numeração detidos pelos prestadores, em particular da MEO. Entende, por isso, que a opção sugerida pela AR Telecom, de devolver numeração não usada em blocos inferiores a 10.000 números, para além de extravasar o âmbito do presente projeto não se coaduna com os princípios e critérios de atribuição e gestão de recursos de numeração em vigor.

De facto, esses princípios preveem que as atribuições primárias de números geográficos são feitas em bloco de 10.000 números e ainda que “os recursos de numeração são atribuídos proporcionalmente às necessidades do requerente e de uma forma transparente e atempada”. Entende por isso esta Autoridade que não pode deixar de mitigar o risco associado a um potencial aumento da procura de números na área geográfica de Braga, que pode, efetivamente, exceder a capacidade de numeração existente, incluindo também a que adicionalmente pudesse resultar da medida proposta pela AR Telecom pois, na área em causa, esta empresa dispõe de um único bloco de 10.000 números.

Para além disso, a atribuição de números em blocos inferiores a 10.000 números teria algum impacto técnico, implicando nomeadamente a reconfiguração dos sistemas usados no encaminhamento das comunicações dos operadores decorrente da necessidade de analisar mais um dígito, que pode não ser desprezável na atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações e implicando maiores custos procedimentais decorrentes de um maior número de solicitações de recursos de numeração por parte dos operadores, principalmente dos operadores com maiores necessidades deste tipo de recursos.

A AR Telecom propõe ainda que a ANACOM pondere a possibilidade de os prestadores devolverem blocos que apenas possuem números portados, dando como exemplo o procedimento a seguir no caso de extinção de serviços, previsto no artigo 11.º do atual Regulamento de Portabilidade3. A ANACOM considera que esta medida, para além de provocar uma desfragmentação dos blocos, iria, também, alterar o paradigma de gestão de recursos de numeração, que passaria da atual gestão por bloco para uma gestão por número. Esta alteração resultaria numa gestão ineficiente do PNN e conduziria, na prática, à execução de procedimentos de atribuição/devolução (e de implementação técnica) mais complexos e onerosos, quer para a ANACOM, quer para os prestadores.

Esta Autoridade reforça assim que as propostas da AR Telecom não se enquadram no âmbito ou no propósito deste sentido provável de decisão, pelo que terão de ser avaliadas noutra sede, com a ponderação adequada face aos potenciais impactos que a matéria tem nas suas várias vertentes.

No entanto, a AR Telecom também não afasta a solução preconizada pela ANACOM como uma das opções a considerar nem identifica constrangimentos que impeçam a sua execução, registando-se também a concordância da MEO com o proposto na referida deliberação.

Assim sendo, a ANACOM considera que, no imediato, é crucial e necessário garantir a disponibilidade de recursos de numeração adequados para todas as redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, através da abertura de um novo código - “257” - de identificação da área geográfica de Braga no PNN destinado à prestação do serviço telefónico acessível ao público em local fixo, mantendo assim o sentido do seu projeto de decisão aprovado em 17 de março de 2017. Desta forma a atual área geográfica de Braga passa a ser identificada por dois códigos distintos (“253” e “257”).

Nos termos da alínea d) do n.º 3 dos “Procedimentos de Consulta da ANACOM”, aprovados por deliberação de 12 de fevereiro de 2004, a ANACOM disponibiliza no seu sítio na Internet as respostas recebidas, salvaguardando qualquer informação de natureza confidencial4.

Ainda de acordo com a alínea d) do n.º 3 dos referidos procedimentos de consulta, o presente documento contém referência a todas as respostas recebidas e uma apreciação que reflete o entendimento desta Autoridade sobre estas, constituindo parte integrante da decisão a que respeita. Atendendo ao carácter sintético deste relatório, a sua análise não dispensa a consulta das respostas recebidas, as quais serão disponibilizadas no sítio da ANACOM na Internet em simultâneo com o presente relatório.

Notas
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1 Mensagem de correio eletrónico de 6 de abril de 2017.
2 Mensagem de correio eletrónico de 4 de abril de 2017.
3 Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, na sua redação em vigor, disponível em: Regulamento da portabilidadehttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=328895.
4 Vide Procedimentos de consulta da ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=406715.

Consulte: