3.5. Benefícios indiretos


A metodologia da ANACOM define como benefícios indiretos a serem deduzidos para a obtenção do valor final do CLSU os benefícios relativos à reputação empresarial e reforço da marca, ubiquidade, publicidade nos postos públicos, mailing e taxas de regulação.

Note-se que essa dedução é feita já que se trata de benefícios que a empresa tem pelo facto de ser o PSU.

Relatório da 1.ª Auditoria da AXON

A AXON conclui relativamente a todos os benefícios indiretos que a abordagem seguida pela MEO é consistente com a metodologia estabelecida pela ANACOM não tendo identificado ao nível da revisão dos cálculos e da revisão dos inputs quaisquer situações anómalas, à exceção dos inputs utilizados para o apuramento do benefício associado à reputação empresarial e reforço da marca no que respeita ao número de linhas IPTV, conforme apresentado mais adiante na secção 3.7https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=383186.

Entendimento da ANACOM

Face à conclusão apresentada pela AXON quanto à consistência da abordagem seguida pela MEO com a metodologia definida pela ANACOM, considera-se que o processo seguido está conforme a metodologia da ANACOM.

3.5.1. Benefício relativo às taxas de regulação

A nível do apuramento dos CLSU a metodologia considera que constitui um benefício indireto a não consideração para efeitos de cálculo das taxas relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas dos proveitos relativos à prestação do serviço universal, na parcela que respeita aos proveitos associados aos reformados e pensionistas.

Deste modo, no quadro dos benefícios indiretos, o valor do benefício das taxas de regulação resulta da diferença que se obtém ao efetuar os cálculos da taxa de regulação devida pelo prestador do SU tendo em conta ou não os proveitos referidos na alínea b) do n.º 4 do Anexo II da Portaria 1473-B/2008 de 17 de dezembro1.

No que respeita ao cálculo deste benefício, a ANACOM verificou que nas estimativas apresentadas pela MEO relativas aos CLSU 2012, e que foram objeto da primeira auditoria, não foram tidos em conta os novos valores de taxas de regulação que vieram a ser aprovados por deliberação desta Autoridade de 2014.06.12.

Nesta conformidade, a ANACOM considerou que no âmbito da reformulação das estimativas de CLSU para 2012 poderia ser repercutido o valor alterado do montante das taxas relativa a 2012, para efeitos do cálculo associado ao benefício indireto “taxas de regulação”.

Relatório da 2.ª Auditoria da AXON

A AXON confirma que os valores ressubmetidos pela MEO repercutem devidamente no cálculo dos benefícios indiretos a alteração efetuada no valor das taxas de regulação, com impacto em 2012, aprovada pela ANACOM em 2014.06.12.

Entendimento da ANACOM

Tendo em consideração que se verificou uma alteração no valor das taxas de regulação com impacto nas estimativas de CLSU para 2012, determinada na sequência da deliberação desta Autoridade de 2014.06.12 que aprovou: (i) o relatório do exercício de 2013 relativo aos custos administrativos e ao montante da cobrança de taxas, de acordo com o estabelecido no artigo 105.º da LCE, e (ii) a devolução aos diversos fornecedores de redes e serviços de comunicações eletrónicas do montante de 12 448 610,32 euros, em virtude da redução dos custos de regulação nos anos 2009, 2010, 2011 e 2012 por anulação de provisões, considera-se que essa alteração deve ser refletida no valor final dos CLSU relativos a 2012.

As estimativas apresentadas pela MEO em 2015.03.27, e que constam da tabela 1, já refletem adequadamente a posição da ANACOM aqui expressa.

Notas
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1 A alínea b) do n.º 4 do Anexo II da Portaria dispõe que não são considerados para efeitos do cálculo dos proveitos relevantes os decorrentes da prestação do SU a reformados e pensionistas que beneficiem das condições específicas estipuladas na deliberação da ANACOM de maio de 2007.