Instrumento a utilizar na fixação dos preços máximos de terminação móvel


A Recomendação da CE, prevê que a regulação dos preços de terminação móvel é passível de ser prosseguida com recurso a uma das abordagens seguintes:

(i) desenvolvimento de um modelo económico/técnico que possibilite a aferição dos custos de prestação, por um operador eficiente, do serviço grossista de terminação de chamadas a terceiros em redes móveis, tendo por base os custos incrementais de longo prazo (LRIC) de prestação do referido serviço e uma abordagem ascendente ("bottom-up" 1); e,

(ii) realização de um "benchmark" internacional, tendo por base os valores médios de terminação móvel aplicados pelas ARN que já desenvolveram modelos de custeio LRIC para a terminação móvel coerentes e compatíveis com a Recomendação da CE.

Nota-se no entanto que a opção referida em (ii) só pode ser adotada interinamente até 2014 2, caso a ARN não tenha desenvolvido um modelo de custeio para a terminação móvel em conformidade com a Recomendação da CE, por razões de falta de recursos, o que não é aplicável ao caso português.

Relativamente à primeira opção, i.e., ao desenvolvimento de um modelo económico técnico com vista à regulação dos preços máximos de terminação de chamadas a terceiros em redes móveis, salienta-se que até à presente data cinco 3 reguladores já anunciaram preços máximos do serviço de terminação móvel com base nos resultados apurados por modelos de custeio para a terminação móvel baseados na Recomendação da CE, tendo apresentado os seguintes valores:

Tabela 1 - Valores máximos de terminação móvel com base em modelos LRIC "puro" 4

 

Valor de LRIC ''puro''

Data da entrada em
vigor

Reino Unido 5

0,77

01.04.2013

Itália

0,98

01.07.2013 6

França

0,80

01.01.2013

Bélgica

1,08

01.01.2013

Espanha

1,09

01.01.2014 7

 

Média

0,94

 

Nota: Valor médio das tarifas máximas de terminação móvel em vigor no último dia de cada ano

Unidade: c€
Fonte: ARN dos respetivos países

A análise da Tabela 1 permite constatar que se a obrigação de controlo de preços não fosse, por hipótese, atualizada, o valor da tarifa de terminação móvel praticada em Portugal se afastaria cada vez mais das tarifas máximas propostas pelos países identificados.

Relativamente à possibilidade da determinação de um preço máximo para o serviço de terminação móvel de chamadas em redes individuais, tendo como abordagem a realização de um "benchmark" baseado nos países acima referidos, este tenderá a não refletir a abordagem mais correta no presente momento, conforme já referido, na medida em que, existindo um modelo de custeio desenvolvido de acordo com a metodologia indicada na Recomendação da CE, alimentado por dados específicos relativos à realidade do mercado nacional não se justifica usar valores que resultam de modelos de custeio para a terminação móvel desenvolvidos por outros países.

Importa contudo realçar que, ainda que fosse utilizado um "benchmark" tendo por base os países acima mencionados, o valor médio que se obteria através desta abordagem seria significativamente inferior ao atual preço máximo de terminação de chamadas nas redes móveis (3,5 c€ por minuto), como acima se evidenciou.

Notas
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1 BU-LRIC.
2 A Recomendação da CE refere que ''Em circunstâncias excecionais, caso uma ARN não consiga, nomeadamente devido aos fracos recursos, finalizar atempadamente o modelo de cálculo dos custos recomendado e possa demonstrar que uma metodologia diferente do modelo CALP ascendente baseado nos custos correntes obtém resultados conformes com a presente recomendação e compatíveis, em termos de eficiência, com os de um mercado concorrencial, poderá considerar a possibilidade de estabelecer preços provisórios com base nessa abordagem alternativa até 1 de julho de 2014.''
3 O regulador sueco (PTS) na notificação que fez à CE dos preços, em maio de 2011, anunciou que assim que for aplicado o modelo LRIC ''puro'', os preços de terminação serão na ordem de 1 c€ por minuto.
4 Em agosto de 2012, o Supremo Tribunal holandês decidiu substituir o preço final a aplicar na Holanda para 2,4 c€ por minuto, por considerar desproporcional a aplicação de um preço final com base num modelo LRIC ''puro''. Na sequência dessa decisão, o regulador holandês notificou à CE uma nova decisão, tendo proposto a fixação de preços com base na metodologia LRIC ''+''. A CE emitiu entretanto uma carta de sérias dúvidas quanto à compatibilidade da nova decisão com o direito comunitário e iniciou-se um processo de investigação.
5 A Decisão da Competition Commission do Reino Unido não só conduziu à redução do preço grossista de terminação móvel para cerca de 0,77 c€ por minuto (0,65 pence per minute, ao câmbio do Banco de Portugal em 23.02.2012), como ainda encurtou em um ano o glide-path definido pelo OFCOM (Decisão disponível em http://www.catribunal.org.uk/files/1.1180-83_MCT_Determination_Excised_090212.pdfhttp://www.catribunal.org.uk/files/1.1180-83_MCT_Determination_Excised_090212.pdf).
6 Tendo em consideração os comentários submetidos pela CE, e tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública, a AGCOM mudou a data de aplicação do preço baseado no modelo LRIC ''puro'', antecipando de 01.01.2015 para 01.07.2013. Decisão disponível em http://www.agcom.it/Default.aspx?message=visualizzadocument&DocID=7386http://www.agcom.it/Default.aspx?message=visualizzadocument&DocID=7386.
7 Projeto de decisão. Após propor inicialmente a data de setembro de 2014, a CMT publicou, a 02.02.2012, uma proposta que antecipa a aplicação de preço resultante do modelo LRIC puro para 01.01.2014. Esta antecipação deve-se, segundo o regulador espanhol, por um lado, ao teor do parecer submetido pela Comisión Nacional de la Competencia (CNC), às alegações dos operadores em resposta à Consulta Pública, e finalmente à comparação com os restantes países europeus (c.f. terceiro parágrafo da página 47 do projeto de decisão, disponível em http://www.cmt.es/cmt_ptl_ext/SelectOption.do?tipo=pdf&detalles=09002719800bb5bb&nav=ult_resolucioneshttp://www.cmt.es/cmt_ptl_ext/SelectOption.do?tipo=pdf&detalles=09002719800bb5bb&nav=ult_resoluciones). Na sequência da notificação deste projeto de decisão, a CE emitiu uma carta de comentários manifestando sérias dúvidas quanto ao facto da CMT não aplicar os preços de terminação fixados com base em LRIC ''puro'' até ao final de dezembro de 2012.