5. Entrada em vigor


5. Entrada em vigor

5.1. As empresas que oferecem redes de comunicações públicas e que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente decisão no prazo de 90 dias úteis a contar da notificação da decisão final.

5.2. Dentro do mesmo prazo, as empresas devem alterar os contratos que utilizam de modo a dar cumprimento à presente deliberação, assegurando que, para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 48.º da LCE, as cláusulas relativas à resolução e à denúncia do contrato explicitem:

a) o conteúdo obrigatório da declaração do assinante;

b) os documentos a apresentar com a declaração; e

c) os suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação da declaração.

Comentários relativos ao ponto 5.1.

Tendo por base as alterações significativas que a entrada em vigor desta decisão virá impor tanto a um nível estrutural, como procedimental, a CABOVISÃO e a VODAFONE defendem que o prazo previsto no ponto 5.1. é manifestamente insuficiente para o efeito, solicitando, nesse contexto, a concessão de um prazo mais alargado. No mesmo sentido e com o mesmo fundamento, o GRUPO PT acrescenta que este prazo não deverá ser inferior a 120 dias úteis sobre a data de aprovação da decisão final.

Entendimento do ICP-ANACOM

Tendo presente as necessidades de adaptação de suportes de comunicação, de alteração de procedimentos internos, de evolução dos correspondentes sistemas de informação e de formação dos respetivos recursos e acolhendo os comentários recebidos nesse sentido, o ICP-ANACOM procede, na versão final da decisão, ao alargamento do prazo de implementação das medidas necessárias previsto no ponto 5.1. para 120 dias úteis, nos seguintes termos:

5. Entrada em vigor

5.1. As empresas que oferecem redes de comunicações públicas e que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na presente decisão no prazo de 120 dias úteis a contar da notificação da decisão final.

(...)

Comentários relativos ao ponto 5.2.

Em concordância com o disposto neste ponto, a ACOP defende que os documentos a exigir, aquando da denúncia do contrato, devem constar das condições contratuais do contrato, salientando que os atuais contratos não fazem qualquer referência a tal facto.

O GRUPO PT defende que a informação aqui exigida é manifestamente excessiva, propondo limitar a mesma à indicação da forma como pode ser apresentada a denúncia e à identificação dos contatos disponíveis para a receção da mesma.

Ainda quanto a este ponto e em linha com os demais comentários apresentados relativamente ao âmbito deste Projeto, defende a ONITELECOM que o ponto 5.2. deve ser expressamente limitado aos contratos de adesão.

Entendimento do ICP-ANACOM

Antes de mais e no que respeita aos comentários da ONITELECOM, remete-se, mais uma vez, para o entendimento do ICP-ANACOM constante do ponto 1. e para a posição que aí foi assumida.

Em linha com o comentário do GRUPO PT relativamente ao carácter excessivo da informação exigida neste ponto, entende o ICP-ANACOM dever deixar na margem de discricionariedade de cada empresa a medida em que faz verter os procedimentos de cessação contratual nos contratos de adesão que utiliza, sempre sem prejuízo do integral cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 48.º, tendo em conta as linhas de orientação definidas por esta Autoridade.

Em qualquer caso, porém, entende o ICP-ANACOM ser importante rever o presente ponto 5.2. no sentido de clarificar que as empresas também devem, dentro do mesmo prazo:

a) conformar as informações relativas às condições de oferta de redes de comunicações públicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizem com o disposto na presente decisão – também aqui se deixando na margem de discricionariedade de cada empresas a medida em que nelas faz verter os procedimentos de cessação, sempre sem prejuízo do integral cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 47.º da LCE e da decisão do ICP-ANACOM relativa ao objeto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de serviços de comunicações eletrónicas; e

b) comunicar aos assinantes as alterações relativas ao procedimento de cessação do contrato que decorrem da presente decisão, informando em que local ou por que via podem as mesmas ser consultadas em detalhe.

Neste contexto e não se acolhendo a proposta apresentada pela ACOP, relembra-se, porém, que a alínea g) do n.º 1 do artigo 48.º da LCE obriga a que do contrato constem as condições de cessação dos serviços e do contrato, de uma forma que se exige clara, facilmente acessível e - sublinha-se, neste ponto - exaustiva. 

Assim, procede-se à alteração deste ponto nos seguintes termos:

5. Entrada em vigor

(...)

5.2. Dentro do mesmo prazo, as empresas devem:

a) conformar as informações relativas às condições de oferta de redes de comunicações públicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que disponibilizem e os contratos de adesão que utilizem com o disposto na presente decisão; e

b) comunicar aos assinantes as alterações relativas ao procedimento de cessação do contrato que decorrem da presente decisão, informando em que local ou por que via podem as mesmas ser consultadas em detalhe.