4. Informação ao assinante


4. Informação ao assinante

Sempre que o assinante manifeste a intenção de denunciar ou resolver um contrato, a empresa deve facultar-lhe todas as informações relevantes para o efeito, incluindo:

a) o conteúdo obrigatório da declaração, nos termos previstos nos números 2.1.2. e 3.;

b) os suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação da declaração, com destaque para a disponibilização dos formulários previstos nos números 2.3.2. e 2.3.3. e a forma de aceder aos mesmos;

c) a documentação a apresentar nos termos dos números 2.2. e 3., quando necessária;

d) as regras aplicáveis à determinação da data da cessação do contrato; e

e) as obrigações que impendem sobre o assinante na sequência da cessação do contrato, incluindo o pagamento de eventuais encargos daí decorrentes, nomeadamente os que resultem do incumprimento de períodos contratuais mínimos.

Comentários recebidos

O GRUPO PT refere que a informação referida no presente ponto 4. já é prestada aos assinantes pelas empresas deste grupo, sempre que solicitada. Para além disso e no que respeita, em particular, às alíneas a) e c) deste ponto, defende que o objetivo pretendido pelo lCP-ANACOM já é alcançado através da disponibilização dessa informação em todos os pontos de venda e sítios na Internet dos prestadores e da divulgação, no sítio www.anacom.pthttps://www.anacom.pt, de informação agregada relativa a requisitos definidos por todos os prestadores.

No mesmo sentido, a VODAFONE argumenta que a obrigação resultante deste ponto 4 é excessiva e redundante tendo em conta o disposto na LCE e nas deliberações sobre o conteúdo mínimo dos contratos de adesão e sobre o objeto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e utilização de serviços de comunicações eletrónicas, razão pela qual, acrescenta, deve este ponto ser eliminado da versão final da decisão.

Entendimento do ICP-ANACOM

Neste ponto e no que respeita aos comentários apresentados pelo GRUPO PT e pela VODAFONE, remete-se para o entendimento constante da parte I. Comentários genéricos, capítulo A. Oportunidade e legalidade da decisão.

Para além disso e em articulação com o entendimento acima apresentado no âmbito do anterior ponto 2.3.4. (atual 2.3.5.), salienta-se, nesta sede, que se procede, na versão final da decisão, à alteração da alínea e) do presente ponto 4., nos seguintes termos:

4. Informação ao assinante

Sempre que o assinante manifeste a intenção de denunciar ou resolver um contrato, a empresa deve facultar-lhe todas as informações relevantes para o efeito, incluindo:

(...)

e) a indicação, com carácter concreto, dos direitos e obrigações do assinante emergentes da cessação do contrato, incluindo a obrigação de pagamento de eventuais encargos daí decorrentes nos termos contratualmente previstos, nomeadamente aqueles associados ao incumprimento de períodos contratuais mínimos e à não devolução de equipamentos.