3. Resolução


3. Resolução

À resolução do contrato é aplicável o disposto no número 2, sem prejuízo da exigência da indicação dos fundamentos que, nos termos da lei e do contrato, sejam para o efeito invocados pelo assinante.

Comentários recebidos

A DGC propõe a seguinte alteração à redação deste ponto: "À resolução do contrato é aplicável o disposto no número 2, sem prejuízo da indicação dos seus fundamentos nos termos da lei ou do contrato".

A CABOVISÃO não aceita que à resolução do contrato seja aplicável o disposto para a denúncia. A denúncia e a resolução contratual, afirma, são duas figuras jurídicas distintas, sendo que a resolução é comunicada com base em justa causa (por via de regra, facto imputável culposamente à contraparte) e é motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações de serviços. Por este motivo e caso o ICP-ANACOM pretenda regular e uniformizar os procedimentos para a resolução, entende esta empresa que deve ser claramente especificado o processo aplicável, que terá de diferir, necessariamente, do previsto para a denúncia.

Em particular, esta empresa salienta a insuficiência do prazo de 3 dias úteis previsto no anterior ponto 2.4.1. para os casos de resolução do contrato, que carecem de um acompanhamento mais cuidado dada a existência de uma reclamação implícita à declaração de resolução, sendo certo que o atual contrato desta empresa prevê um prazo de 30 dias para resposta às reclamações apresentadas, devendo ser cumprida a regra contratualmente estabelecida. Em qualquer caso, afirma, deve ser sempre dada oportunidade ao operador de averiguar os factos invocados, de verificar a existência da justa causa invocada e de eventuais indemnizações e penalizações associadas e de responder ao cliente.

Para além disso, alerta ainda esta empresa que, se o operador apurar que a causa invocada não existiu, a resolução convolar-se-á, caso o cliente mantenha a vontade de cessar o contrato, numa denúncia, pelo que operará os seus efeitos em data diferente da resolução.

Pelo exposto, conclui esta empresa que o ICP-ANACOM não deve prever a equiparação dos procedimentos para a cessação do contrato por denúncia ou por resolução.

Ainda neste ponto, porém, a CABOVISÃO concorda com a criação de um formulário de minuta de resolução, que deve conter, necessariamente, um campo em branco onde o assinante deve fundamentar o pedido de resolução em causa, e entende que a utilização de quaisquer outras minutas de resolução para além das que constem do sítio dos operadores não devem ser aceite. Esta medida, afirma, evitará que os operadores continuem a recorrer a minutas enganadoras como aquelas que esta empresa afirma ter vindo a receber e que não refletem a  vontade real dos clientes.

Partindo do pressuposto de que, por aplicação deste ponto 3., se aplicam ipsis verbis à resolução os mesmos procedimentos e timings previstos para a denúncia, a VODAFONE discorda da opção do ICP-ANACOM e considera que a mesma é desadequada e desprovida de razoabilidade e que, ao não ter em consideração os mecanismos de resolução de reclamações dos operadores, ignora os níveis de qualidade contratualmente acordados entre as partes.

Partindo do pressuposto de que os pedidos de resolução consubstanciam, em regra, uma reclamação e de que, muitas vezes, os mesmos acabam por ser dirimidos por recurso às vias extrajudiciais ou judiciais, considera a VODAFONE não ser de todo consentâneo equiparar os procedimentos e regras aplicáveis aos dois regimes (denúncia e resolução), os quais se revelam realidades completamente distintas e insuscetíveis de serem tratadas de igual forma. Por este motivo, sugere a eliminação das determinações atinentes à resolução na versão final da decisão.

O GRUPO PT faz refletir neste ponto todos os comentários efetuados para o ponto 2.

Entendimento do ICP-ANACOM

Antes de mais e ao contrário do entendimento da CABOVISÃO e da VODAFONE, entende o ICP-ANACOM ser de manter, por justificada, a aplicação do regime previsto no ponto 2. à resolução por iniciativa do assinante dado que também aqui são válidos os fundamentos que estão na origem da presente decisão. Partindo deste pressuposto, mas reconhecendo, porém, que cumpre antecipar e evitar dúvidas na interpretação e aplicação desta disposição, procede-se à alteração deste ponto 3. nos seguintes termos:

3. Resolução

3.1. À resolução do contrato é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2.1, 2.2, 2.3.1. e 2.3.2., sem prejuízo da exigência da indicação dos fundamentos que, nos termos da lei e do contrato, sejam para o efeito invocados pelo assinante.

3.2. Recebida a declaração de resolução nos termos previstos nos números 2.3.1. e 2.3.2., as empresas devem, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua receção, confirmar a receção da mesma ou solicitar o envio de informação ou documentação em falta.

3.3. A comunicação prevista no número anterior deve ser feita por escrito e enviada para qualquer um dos contatos indicados pelo assinante para a receção de comunicações entre este e a empresa, nos termos contratualmente previstos, ou, em alternativa, entregue em mão ao assinante.