1. Âmbito e princípio geral


1. Âmbito e princípio geral

1.1. A presente deliberação define as condições e os procedimentos formais adequados para a cessação de contratos de oferta de redes de comunicações públicas ou prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por iniciativa do assinante.

1.2. As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ("empresas") não podem condicionar a cessação do contrato ao cumprimento de requisitos formais para além dos que estão previstos na presente deliberação.

Comentários recebidos

No que respeita ao âmbito do Projeto e tendo presente que os procedimentos a adotar se destinam a contratos celebrados com consumidores e utilizadores finais, o GRUPO PT considera que tais procedimentos não se coadunam com as práticas comerciais e os tipos contratuais a utilizar em serviços prestados a clientes empresariais, pelo que entende que esta decisão não deve ser aplicável a estes últimos.

Partindo do princípio geral de direito que privilegia a liberdade contratual das partes para fixar o conteúdo dos contratos celebrados entre si (artigo 405.° do Código Civil), o GRUPO PT considera que a restrição deste princípio, como se pretende com o Projeto, apenas pode ser justificável no caso de cessação de contratos de adesão para a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas ou, pelo menos, de contratos que consistam essencialmente em cláusulas contratuais gerais. Com efeito, acrescenta esta empresa, só neste tipo de contratos, em que a parte aderente não tem liberdade de estipulação do conteúdo contratual, tendo apenas liberdade de celebração, se justifica delimitar um tema reservado, por lei, à autonomia privada das partes.

Assim, conclui esta empresa que a versão final da decisão deve ser limitada aos contratos celebrados com consumidores, não se aplicando, portanto, àqueles celebrados com clientes empresariais, que, tipicamente, procedem a negociações casuísticas nesta matéria, ao abrigo da sua autonomia privada. Nesse mesmo sentido, apresenta ainda alguns exemplos de dificuldades práticas que resultariam da aplicação deste Projeto à relação contratual normalmente estabelecida com clientes empresariais.

Consequentemente e no que respeita à proibição de as empresas condicionarem a cessação do contrato ao cumprimento de requisitos formais para além dos previstos no Projeto, em conformidade com o respetivo ponto 1.2., o GRUPO PT considera que, nas situações em que exista liberdade de estipulação do conteúdo contratual, os requisitos podem ser, legitimamente e com todo o direito das partes envolvidas, mais exigentes do que aqueles que se encontram previstos neste Projeto.

Ainda no que respeita ao âmbito de aplicação desta decisão, defende este grupo que não poderá ser traçado paralelo entre a decisão relativa ao objeto e forma de disponibilização ao público das condições de oferta e de utilização de comunicações eletrónicas, que se aplica a todas as ofertas standardizadas, e o Projeto, pois a lógica subjacente à abrangência daquela decisão encontra eco na previsão do artigo 47.º da LCE, o qual não se aplica às condições de cessação do contrato, mas somente aos encargos decorrentes da mesma.

A ONITELECOM defende que tem de ficar claro que as regras propostas não se aplicam da mesma forma a todos os tipos de contratos. O que faz sentido num contrato de adesão celebrado com um cliente residencial, clarifica esta empresa, não faz qualquer sentido num contrato negociado bilateralmente, o qual contém cláusulas de uma enorme complexidade técnica. Por esta razão, considera que não se justifica vincular todos os clientes a uma minuta de denúncia e também que é obviamente inadequado exibir na internet condições que fazem parte do contrato mas que estão sujeitas a apertadas regras de confidencialidade. Neste contexto, propõe esta empresa que o texto da versão final da decisão seja mais claro, distinguindo as obrigações aplicadas aos contratos de adesão (assinados com consumidores ou empresas) das obrigações aplicadas aos contratos negociados bilateralmente.

Ainda no que respeita ao âmbito de aplicação do Projeto, MANUEL LOPES PINTO entende que o ICP-ANACOM deveria definir, nesta sede, a duração dos períodos contratuais mínimos.

O GRUPO PT, por seu turno, entende que o ICP-ANACOM deve expressamente verter na versão final da decisão que os procedimentos que venham a ser adotados na sequência de tal decisão não questionam, nem implicam qualquer alteração aos prazos contratualmente fixados no que respeita à antecedência mínima a observar pelos clientes para o envio da denúncia contratual.

Entendimento do ICP-ANACOM

Acolhendo os comentários do GRUPO PT e da ONITELECOM, o ICP-ANACOM procede à alteração deste ponto com vista a limitar o âmbito de aplicação da presente decisão aos contratos de adesão, entendendo-se que, havendo lugar a negociação entre as partes, estas poderão ter um interesse legítimo em afastar as regras previstas na presente decisão. Assim, nos casos em que as relações contratuais não se baseiem num contrato pré-formatado e quando ambas as partes manifestem a sua vontade nesse sentido, as regras agora previstas poderão ser afastadas.

Consideraram-se, assim, as razões expostas pelo GRUPO PT, sem, no entanto, se concordar com a solução por si proposta, no sentido de excluir os clientes empresariais do âmbito de aplicação da decisão. No entender do ICP-ANACOM e tendo, aliás, em consideração o disposto no n.º 5 do artigo 48.º da LCE, a mesma deverá ser aplicável a todos os assinantes - ou seja e na definição constante da alínea e) do artigo 3.º do mesmo diploma, a qualquer "pessoa singular ou coletiva que é parte num contrato com um prestador de serviços (...)" -, sempre que os mesmos tenham subscrito contratos por adesão para a oferta de redes públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

No que respeita à ressalva apresentada pelo GRUPO PT - no sentido de que o ICP-ANACOM deve expressamente prever que a presente decisão não questiona, nem implica qualquer alteração aos prazos contratualmente fixados para a antecedência mínima na denúncia contratual - salienta-se que esta decisão pretende apenas fixar as regras aplicáveis aos procedimentos de cessação contratual, no que respeita à apresentação da declaração (ponto 2.1), às formalidades que podem ser exigidas (ponto 2.2.) e aos meios por via dos quais deve a declaração poder ser comunicada (ponto 2.3.), fixando-se, nesse pressuposto, o momento no qual se considera que tal declaração é efetuada (ponto 2.4.). Neste contexto e respondendo à dúvida daquele grupo, não são objeto desta decisão outras condições contratualmente previstas, nomeadamente aquelas relativas ao período de antecedência mínima; nesse sentido e com vista a evitar dúvidas na interpretação e aplicação desta decisão, clarifica-se, neste aspeto, a redação do ponto 1.1.

Por fim e no que respeita ao comentário de MANUEL LOPES PINTO, relembra-se que a duração dos períodos contratuais mínimos já resulta do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º da LCE e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho 1.

Assim, procede o ICP-ANACOM à alteração deste ponto nos seguintes termos:

1. Âmbito e princípio geral

1.1. A presente decisão define as regras aplicáveis aos procedimentos de cessação de contratos de adesão para a oferta de redes de comunicações públicas ou prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por iniciativa do assinante.

1.2. As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público ("empresas") não podem condicionar a cessação do contrato ao cumprimento de requisitos procedimentais para além dos que estão previstos na presente decisão.

(...)

Notas
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1 Diploma que, de acordo com o respetivo artigo 1.º, estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas, bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações eletrónicas e promovendo uma maior concorrência neste setor.