4. Direito de utilização de frequências ou apenas autorização geral


Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), a utilização de frequências pode estar excepcionalmente dependente da atribuição de direitos individuais de utilização, no caso de tal ser exigido pelo ICP-ANACOM.

Se tal não acontecer, a oferta de redes e de serviços de comunicações electrónicas está apenas sujeita ao regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras constantes daquela mesma Lei e respectivos regulamentos, não dependendo de qualquer decisão ou acto prévios do Regulador (cfr. artigos 3.º, alínea h) e 19.º, n.º 2 da LCE).

No caso dos sistemas MSS, para além das condições supra referidas aplicáveis às CGCs, estão também previstas, no artigo 7º da Decisão n.º 626/2008/CE, as seguintes condições respeitantes à componente satélite:

a)  Os operadores devem utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;

b)  Os operadores devem cumprir as etapas seis a nove identificadas no anexo à Decisão º 626/2008/CE no prazo de 24 meses a contar da data da decisão de selecção;

c)  Os operadores devem cumprir os compromissos assumidos nos respectivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de selecção comparativo;

d)  Os operadores devem apresentar às autoridades competentes um relatório anual descrevendo o estado de desenvolvimento do respectivo sistema móvel por satélite;

e)  Os direitos de utilização e as autorizações são concedidos por um período de dezoito anos a contar da data de aprovação da decisão de selecção.

A imposição deste tipo de condições e o nível de obrigações que lhe estão associadas não parece compatível com o regime de autorização geral pelo que a opção mais adequada para a oferta do sistema MSS consistirá na atribuição de um direito de utilização de frequências ao respectivo operador com a imposição, entre outras, das seguintes condições:

a)  Condições resultantes do procedimento de selecção comunitário;

b)  Condições comuns estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas ao MSS, supra identificadas;

c)  Condições comuns fixadas no n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas aos CGCs, supra identificadas no ponto 3.;

d)  Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 27.º da LCE, que, pela sua natureza, sejam aplicáveis a este serviço;

e)  Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, de entre as quais se identificam as seguintes:

  • Direito de utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;

  • Utilização efectiva e eficiente das frequências;

  • Observação das condições específicas de utilização de frequências constantes das licenças radioeléctricas emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;

  • Observação das condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro e dos regulamentos do ICP-ANACOM que vierem a ser publicados em sua execução;

  • Duração máxima, em conformidade com o artigo 33.º da LCE;

  • Pagamento ao ICP-ANACOM das taxas devidas ao abrigo do artigo 105.º da LCE;

  • Cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.

Tendo em vista a implementação de sistemas MSS e considerando o vindo de expor, o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) deve ser alterado em conformidade com a presente decisão, nomeadamente explicitando:

  • A necessidade de obtenção de direito de utilização de frequências para este tipo de sistemas;

  • O respectivo processo de atribuição está condicionado à atribuição de espectro efectuada nos termos da Decisão 2009/449/CE aos operadores Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited.

De seguida, detalham-se algumas das condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE.