Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), a utilização de frequências pode estar excepcionalmente dependente da atribuição de direitos individuais de utilização, no caso de tal ser exigido pelo ICP-ANACOM.
Se tal não acontecer, a oferta de redes e de serviços de comunicações electrónicas está apenas sujeita ao regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras constantes daquela mesma Lei e respectivos regulamentos, não dependendo de qualquer decisão ou acto prévios do Regulador (cfr. artigos 3.º, alínea h) e 19.º, n.º 2 da LCE).
No caso dos sistemas MSS, para além das condições supra referidas aplicáveis às CGCs, estão também previstas, no artigo 7º da Decisão n.º 626/2008/CE, as seguintes condições respeitantes à componente satélite:
a) Os operadores devem utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;
b) Os operadores devem cumprir as etapas seis a nove identificadas no anexo à Decisão º 626/2008/CE no prazo de 24 meses a contar da data da decisão de selecção;
c) Os operadores devem cumprir os compromissos assumidos nos respectivos processos de candidatura e no decurso do procedimento de selecção comparativo;
d) Os operadores devem apresentar às autoridades competentes um relatório anual descrevendo o estado de desenvolvimento do respectivo sistema móvel por satélite;
e) Os direitos de utilização e as autorizações são concedidos por um período de dezoito anos a contar da data de aprovação da decisão de selecção.
A imposição deste tipo de condições e o nível de obrigações que lhe estão associadas não parece compatível com o regime de autorização geral pelo que a opção mais adequada para a oferta do sistema MSS consistirá na atribuição de um direito de utilização de frequências ao respectivo operador com a imposição, entre outras, das seguintes condições:
a) Condições resultantes do procedimento de selecção comunitário;
b) Condições comuns estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas ao MSS, supra identificadas;
c) Condições comuns fixadas no n.º 3 do artigo 8.º da Decisão n.º 626/2008/CE relativas aos CGCs, supra identificadas no ponto 3.;
d) Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 27.º da LCE, que, pela sua natureza, sejam aplicáveis a este serviço;
e) Condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE, de entre as quais se identificam as seguintes:
- Direito de utilizar o espectro radioeléctrico consignado para a oferta de MSS;
- Utilização efectiva e eficiente das frequências;
- Observação das condições específicas de utilização de frequências constantes das licenças radioeléctricas emitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
- Observação das condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro e da Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro e dos regulamentos do ICP-ANACOM que vierem a ser publicados em sua execução;
- Duração máxima, em conformidade com o artigo 33.º da LCE;
- Pagamento ao ICP-ANACOM das taxas devidas ao abrigo do artigo 105.º da LCE;
- Cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de frequências.
Tendo em vista a implementação de sistemas MSS e considerando o vindo de expor, o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) deve ser alterado em conformidade com a presente decisão, nomeadamente explicitando:
- A necessidade de obtenção de direito de utilização de frequências para este tipo de sistemas;
- O respectivo processo de atribuição está condicionado à atribuição de espectro efectuada nos termos da Decisão 2009/449/CE aos operadores Inmarsat Ventures Limited e Solaris Mobile Limited.
De seguida, detalham-se algumas das condições decorrentes do n.º 1 do artigo 32.º da LCE.