CAPÍTULO I - Disposições Gerais


Artigo 1.º – Objecto

Artigo 2.º – Definições

Artigo 3.º – Legislação aplicável

Artigo 4.º – Competências Conselho de Administração

Artigo 5.º – Prestação de esclarecimentos


Artigo 1.º – Objecto


Comentários recebidos

ZAPP.PT

Esta entidade afirma existir interesse reduzido no lote da faixa dos 450 MHz, relembrando o resultado do concurso público lançado entre 2008 e 2009, onde apenas se apresentou um único concorrente, tendo no fim desistido do mesmo.

Afirma ainda que a largura de banda disponível na faixa dos 450 MHz é muito limitada, no máximo de 2 x 5 MHz, face às larguras de banda disponibilizadas de outras faixas de frequências, o que restringe a capacidade e velocidade de banda disponível, não sendo por isso esta faixa adequada para competir eficazmente em ambientes urbanos, onde existe disponibilidade de rede nas faixas mais elevadas e onde a necessidade de elevada capacidade é muito relevante.

Adianta ainda que as boas características de propagação desta faixa de frequências tornam este espectro particularmente adequado para fornecer acesso económico à banda larga móvel nas áreas rurais.

Assim, propõe a ZAPP.PT que o ICP-ANACOM inclua no leilão um único lote de 2 x 5 MHz, associado a uma licença de Acesso de Banda Larga sem fios (BWA), com total neutralidade (tecnológica e de serviços) e sem obrigações de cobertura nacional, contudo acessível apenas por entidades que não ganhem lotes na faixa dos 800 MHz.

Propõe ainda que não seja definido preço de reserva, uma vez que o preço real para o espectro será definido pelo mercado através do leilão e que as taxas de espectro sejam alinhadas com as taxas de espectro BWA.

Entendimento do ICP-ANACOM

Em relação à proposta da ZAPP.PT em alterar a quantidade de espectro da faixa dos 450 MHz bem como o seu enquadramento, o ICP-ANACOM nota que esta proposta é apresentada no âmbito da consulta pública ao projecto de regulamento do leilão, não tendo sido a apresentada – nem analisada – no âmbito da consulta pública sobre a delimitação de direitos de utilização de frequências, processo que já se encontra concluído 1.

Face ao exposto considera o ICP-ANACOM não ser possível acolher a proposta da ZAPP.PT quanto à alteração da quantidade de espectro disponível nos 450 MHz para leilão, considerando ainda que, em momento posterior ao mesmo, juntamente com o espectro existente noutras faixas de frequências, se poderá fazer a adequada reavaliação.

Artigo 2.º – Definições

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT propõe a inclusão de definições para os conceitos de “elegibilidade”, “actividade” e “actividade requerida”, sugerindo as seguintes formulações:

Elegibilidade: as combinações possíveis de lotes que um licitante pode licitar em cada ronda, exprimidas em número de pontos de elegibilidade e calculada em conformidade com as disposições dos artigos 10.º e 17.º”.

“Actividade: corresponde à soma dos pontos associados aos lotes para os quasi submete licitações numa dada ronda com os pontos associados aos lotes onde detém a melhor oferta no início dessa ronda. É expressa em número de pontos de elegibilidade e calculada em conformidade com o disposto no artigo 17.º”.

“Actividade requerida: o valor mínimo de Actividade que um licitante tem que ter numa determinada ronda para que a sua elegibilidade não seja reduzida”.

Adicionalmente, o GRUPO PT sugere uma alteração na definição de operador móvel virtual, substituindo “entidade que na sua operação móvel virtual não recorre a direitos de utilização de frequências e consequentemente a infra-estruturas próprias (…)” por “entidade que para a sua operação móvel não precisa de ser titular de direitos de utilização de frequências e consequentemente não tem infra-estruturas próprias associadas à rede de acesso rádio (…)”.

GRUPO ZON

O GRUPO ZON considera que deverá ser clarificado que o facto de um licitante ser MVNO não o desqualifica da sua condição de candidato a novo operador móvel, nomeadamente na sua elegibilidade para os descontos a aplicar sobre os preços e taxas de espectro, acesso ao espectro limitado a novos operadores, ou no acesso às ofertas de itinerância, MVNO e partilha de infra-estruturas, a fornecer pelos actuais MNOs.

ZAPP.PT

A ZAPP.PT considera que a definição de MVNO requer clarificação, uma vez que, na sua opinião, os novos entrantes que detenham espectro e infra-estruturas próprias não deveriam ser excluídos do acesso a acordos de MVNO nos termos do artigo 34.º. Considera ainda que as entidades que adquiram novo espectro nos 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz ou 2.6 GHz não deveriam ser excluídas do acesso a acordos de MVNO nas faixas restantes.

Entendimento do ICP-ANACOM

Em relação às definições propostas pelo GRUPO PT para a elegibilidade, actividade e actividade requerida o ICP-ANACOM não as acolhe uma vez que considera que se trata de conceitos inerentes à própria mecânica do leilão e que se encontram já devidamente descritos em vários artigos da secção III do Regulamento.

Em relação ao comentário do GRUPO ZON, o ICP-ANACOM considera que a clarificação pretendida resulta agora dos termos do actual artigo 35.º relativo às obrigações de acesso.

Sobre o comentário da ZAPP.PT o ICP-ANACOM esclarece que as operações de MVNO, ao abrigo do actual artigo 35.º, apenas se suportam nas faixas de frequências dos 800 MHz e 900 MHz, atendendo às características de propagação destas faixas, bem como à quantidade de espectro radioeléctrico que lhes corresponde no presente leilão, o que as torna diferenciáveis das faixas mais elevadas. Assim, o ICP-ANACOM mantém a sua posição neste domínio.

Adicionalmente, o ICP-ANACOM não aceita a proposta do GRUPO PT de rever a definição de MVNO, que pretendia clarificação de que se trataria de uma entidade que não detivesse direitos de utilização de frequências nas faixas disponibilizadas neste leilão. Com efeito, o ICP-ANACOM pretende utilizar o presente leilão como forma de facilitar a entrada de MVNOs no mercado, com os objectivos anteriormente enunciados, independentemente de se tratar de entidades que venham a adquirir espectro radioeléctrico no referido leilão. Da redacção proposta pelo GRUPO PT, resultaria uma restrição substancial no alcance do objectivo pretendido e eventualmente uma barreira à aquisição de espectro, pelo que não se acolhe tal proposta. Assim, esclarece-se que um operador móvel virtual pode ser qualquer entidade que na sua operação móvel não recorre a direitos de utilização de espectro.

O ICP-ANACOM entendeu precisar melhor a definição de dispensa, tendo eliminado a referência a uma eventual penalização. Assim, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção.

“c) Dispensa: possibilidade de o licitante numa dada ronda não atingir o nível de actividade requerido, sem que perca elegibilidade para a ronda seguinte;”

Embora não corresponda a uma sugestão ou comentário dos respondentes, entende o ICP ANACOM alinhar a definição de ‘Preço do lote’, constante da alínea n) deste artigo, com o demais articulado. Em conformidade, esta alínea passa a ter a seguinte redacção:

“n) Preço do lote: valor fixado para cada lote que, na primeira ronda, corresponde ao preço de reserva, nas rondas seguintes corresponde ao montante da melhor oferta da ronda anterior, caso exista, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º;”

Finalmente, e tendo em conta as alterações que são formuladas ao artigo 25.º, no que diz respeito à aplicação do desconto, foi alterada em consonância a definição de “Preço de reserva”, constante da alínea m) deste artigo:

“m) Preço de reserva: montante mínimo a pagar pela atribuição de direitos de utilização de frequências pertencentes a um determinado lote, sem prejuízo do disposto do n.º 3 do artigo 25.º;”

Artigo 3.º – Legislação aplicável

Comentários recebidos

GRUPO ZON

Entende este operador dever ser clarificado que as obrigações decorrentes do leilão podem ter implicações sobre frequências previamente atribuídas, pelo que deve introduzir-se neste artigo a seguinte disposição:

«Os actuais titulares de direitos de utilização de frequências aceitam que a participação no leilão implica a aceitação das disposições constantes deste regulamento, nomeadamente as que incidam sobre frequências já detidas antes da realização do leilão».

Entendimento do ICP-ANACOM

Entende o ICP-ANACOM dever acolher as preocupações do GRUPO ZON, pelo que que a aceitação das disposições do presente regulamento resulta agora expressamente da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º.

Acresce que as implicações que poderão existir sobre direitos de utilização adquiridos, estão claramente identificadas em disposições específicas do regulamento e naturalmente abrangidas por essa disposição.

Assim sendo, a inclusão da norma pretendida para este artigo é desnecessária.

Artigo 4.º – Competências Conselho de Administração

Comentários recebidos

GRUPO PT

O GRUPO PT considera que deve ser clarificado que todos os candidatos têm acesso às e conhecimento das deliberações adoptadas pelo Conselho de Administração (CA) e deve ser estipulada a forma de transmissão de tal informação.

Na alínea b) do n.º 2, o GRUPO PT entende ser necessário que o ICP-ANACOM clarifique se o que está em causa é uma suspensão do próprio leilão ou apenas de uma ronda, devendo, de acordo com o respondente, optar-se pela primeira hipótese se estiver em causa uma reclamação que afecte o funcionamento do leilão, nomeadamente a hipótese de aquisição de lotes de frequências contíguas.
Na alínea e) que se refere a casos de suspensão de ronda, designadamente por motivos de força maior, entende o GRUPO PT que a ronda deveria recomeçar depois de ultrapassado o motivo que levou à suspensão, não devendo haver uma decisão do ICP-ANACOM quanto aos resultados finais da ronda.

GRUPO ZON

Entende o GRUPO ZON dever ser clarificado na alínea a) do n.º 2 que os 2 dias disponíveis para suprimento de eventuais falhas são dias úteis e não dias de calendário.

Entendimento do ICP-ANACOM

O ICP-ANACOM entende não se justificar a clarificação pretendida pelo GRUPO ZON, uma vez que o artigo 38.º do projecto de regulamento (actual artigo 40.º) determina que a contagem dos prazos previstos no regulamento é efectuada nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Quanto aos comentários recebidos do GRUPO PT, no que se refere à transparência das decisões do CA, o ICP-ANACOM releva que essa matéria terá um tratamento uniforme em todas as áreas do leilão com o objectivo de protecção da confidencialidade da informação e evitar situações de conluio entre candidatos ou licitantes, pelo que a comunicação das decisões é efectuada apenas aos directamente interessados (vide adicionalmente a posição desta Autoridade constante da secção 4.2. do presente relatório).

Consoante o conteúdo da informação a disponibilizar e a fase do leilão em curso, será feita a opção quanto à forma de transmissão a utilizar.

No que se refere à questão colocada pelo GRUPO PT quanto à abrangência do conceito de suspensão do acto a que se refere a alínea b) do n.º 2, entende o ICP-ANACOM que tudo dependerá da gravidade da questão que origina a reclamação, podendo tratar-se de uma questão menor que implique a mera suspensão de uma ronda ou de uma falha grave, que implique a suspensão do próprio leilão. Essa análise compete ao CA.

Concretamente quanto à hipótese adiantada pelo GRUPO PT de uma reclamação afectar a hipótese de aquisição de lotes de frequências contíguas, o ICP-ANACOM releva que a possibilidade de os licitantes escolherem a localização exacta dos lotes atribuídos, com excepção da faixa dos 1800 MHz, decorre durante a fase de consignação prevista no artigo 27º. Para a faixa dos 1800 MHz está estabelecido um processo específico de consignação no artigo 31.º. Qualquer reclamação que surja neste contexto, será analisada tendo em conta o cumprimento das regras estabelecidas e de acordo com o critério supra indicado. Ou se trata de uma falha menor que apenas implica que se recomeçe o "acto" de consignação ou se trata de uma falha grave que implica a suspensão do próprio leilão. Como se referiu supra, a análise competirá ao CA.

Da análise dos comentários recebidos no âmbito do artigo 17.º, o ICP-ANACOM considera adequado aditar uma nova alínea i) ao n.º 2 do presente artigo:

“i) Decidir sobre os níveis de actividade requeridos em cada ronda, de entre três níveis pré-definidos, 60%, 85% e 100%, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º;”

Considera ainda o ICP-ANACOM, com intuito clarificador, que se justifica aditar uma nova alínea j) ao n.º 2 deste artigo, referente a quaisquer questões que possam surgir no decurso do leilão cuja decisão competirá, naturalmente, ao CA, no âmbito das suas competências fixadas na lei. Todas as competências de gestão de espectro previstas no presente regulamento cabem ao ICP-ANACOM e são exercidas pelo CA, nos termos dos respectivos estatutos.

Assim:

“ j) Decidir sobre outras matérias não previstas nas alíneas anteriores, tendo em vista garantir o adequado funcionamento do leilão, devendo, neste caso, a decisão ser devidamente justificada e comunicada aos candidatos ou licitantes, conforme aplicável;”

Artigo 5.º – Prestação de esclarecimentos

Comentários recebidos

GRUPO PT

Tendo em conta a gravidade das consequências da falta de prestação atempada dos esclarecimentos solicitados pelo CA do ICP-ANACOM estabelecidas no n.º 2 deste artigo, entende o GRUPO PT que o n.º 1 deveria estabelecer um prazo mínimo a conceder aos candidatos para prestar tais esclarecimentos, o qual, em caso algum, deverá ser inferior a 3 dias.

OPTIMUS

A OPTIMUS pretende ver esclarecido de que modo, durante as rondas e em toda a fase de licitação, o ICP-ANACOM irá apresentar informação e pedir esclarecimentos. Igualmente pretende ver esclarecido se os licitantes podem solicitar esclarecimentos e de que modo ao ICP-ANACOM, durante as rondas e, em geral, durante o leilão.

Entendimento do ICP-ANACOM

Relativamente à sugestão do GRUPO PT de fixação de um prazo mínimo para prestação de esclarecimentos pelos candidatos, o ICP-ANACOM remete para o entendimento sobre a matéria dos prazos previstos neste regulamento, supra em 4.3.

Acresce que nos termos da lei, todos os pedidos de informação por parte do regulador devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade, pelo que o ICP-ANACOM ao estabelecer um prazo para a prestação do esclarecimento solicitado terá em linha de conta o grau de complexidade do referido pedido.

Em relação aos comentários da OPTIMUS, esclarece o ICP-ANACOM que existindo a necessidade de se pedirem esclarecimentos durante a fase de licitação, os mesmos serão efectuados através da plataforma electrónica, a qual permitirá guardar automaticamente quaisquer troca de mensagens com os licitantes. Apresenta-se em Anexo I ao presente relatório um documento que contém uma descrição mais detalhada sobre as principais funcionalidades da plataforma.

Notas
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1 Limitação do número de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz - encerramento da consultahttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1091881.