Alteração à LCE


Importa ainda referir, em sede de enquadramento, a publicação, no passado dia 13 de Setembro da Lei n.º 51/2011 que procede à alteração da LCE.

Esta alteração legislativa, decorrente da transposição do quadro europeu relativo às comunicações electrónicas 1, tem impacto que importa assinalar no contexto do presente regulamento do leilão uma vez que a LCE passa agora a contemplar uma maior flexibilidade na gestão, acesso e utilização do espectro radioeléctrico, sobretudo através da implementação dos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços (cfr. art. 16.º-A da LCE) e dos mecanismos de transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências - o designado comércio secundário de espectro (cfr. art. 34.º da LCE). Esta flexibilidade na utilização do espectro é fortemente acompanhada da introdução de mecanismos, nomeadamente de intervenção a cargo do ICP-ANACOM, que visam garantir a não existência de distorções à concorrência. Nestes termos, é atribuída competência à ARN para impor medidas ou condições que neutralizem eventuais efeitos desta natureza decorrentes quer da utilização flexível do espectro, quer da acumulação de direitos de utilização de frequências, resultante de transmissões ou locações (cfr. art. 35.º da LCE).

Importa relevar que esta alteração legislativa entrou em vigor no dia imediato à sua publicação, pelo que é plenamente aplicável ao procedimento do leilão, bem como aos direitos de utilização que vierem a ser atribuídos na sua decorrência. Regista-se, neste contexto, que a regra de habilitação do ICP-ANACOM para a provação do presente regulamento passou a constar do artigo 30.º, n.º 8 não sofrendo, porém, alterações de substância.

Notas
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1  Transposição da Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, que altera as Directivas n.ºs 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, e da Directiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro na parte em que altera a Directiva n.º 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março.