Redes de ligações hertzianas ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional na faixa de frequências 406-430 MHz


/ Atualizado em 02.12.2020

1. Faixa e planificações de frequências

A faixa de frequências considerada destina-se a acomodar sistemas analógicos ou digitais para transmissão de voz e dados.

Consulte as PDF Planificações de frequências disponíveis, com espaçamento de 12,5 kHz e 25 kHz.

2. Atribuição de licença de rede

No âmbito do serviço fixo, a utilização de uma rede de radiocomunicações carece de licença radioelétrica.

Uma licença de rede abrange o conjunto de ligações hertzianas ponto-ponto ou ponto-multiponto que funcionam em canais da mesma planificação de frequências.

Caso a rede seja constituída por ligações hertzianas ponto-ponto, designa-se por sistema o conjunto de equipamentos emissores/recetores necessários para assegurar uma ligação ponto-ponto de utilização ocasional.

Se a rede for constituída por ligações hertzianas ponto-multiponto, designa-se por sistema o conjunto de equipamentos emissores/recetores necessários para assegurar as ligações de utilização ocasional estabelecidas entre uma estação central e as estações terminais associadas.

O pedido de consignação de canais necessários ao funcionamento de sistemas de uma rede constituída por ligações hertzianas ponto-ponto ou por ligações hertzianas ponto-multiponto de utilização ocasional na faixa de frequências 406-430 MHz, deverá ser formulado preferencialmente pelo eLic ou, em alternativa, mediante o envio à ANACOM, por correio eletrónico ou por via postal, dos seguintes elementos:

1. Modelo 143 ANACOM:

- Folha administrativa;

- Folha A.

2. As especificações técnicas dos equipamentos de radiocomunicações e dos sistemas radiantes (diagramas de radiação) e das linhas de transmissão.

Na sequência da análise técnica do pedido e após validação dos elementos fornecidos, a ANACOM procederá, consoante o caso, à atribuição ou à alteração da correspondente licença de rede1. A licença de rede será disponibilizada no eLic caso o pedido tenha sido submetido através desta plataforma. Nos restantes casos, a licença de rede será enviada por correio eletrónico ou via postal ao requerente.

3. Alteração da licença de rede

A modificação das características técnicas dos sistemas de uma rede constituída por ligações hertzianas ponto-ponto ou por ligações hertzianas ponto-multiponto de utilização ocasional a funcionar na faixa de frequências 406-430 MHz, tem como consequência a alteração da correspondente licença de rede.

Consignação de novos canais

O pedido de consignação de novos canais para funcionamento de sistemas de uma rede de ligações hertzianas ponto-ponto ou ponto-multiponto de utilização ocasional na faixa de frequências 406-430 MHz, deverá ser formulado preferencialmente pelo eLic ou, em alternativa, mediante o envio à ANACOM por correio eletrónico ou por via postal, da Folha administrativa e da Folha B do modelo 143 ANACOM.

Na sequência da análise técnica do pedido e após validação dos elementos fornecidos, a ANACOM procederá à emissão da correspondente licença de rede devidamente alterada. A licença de rede será disponibilizada no eLic caso o pedido tenha sido submetido através desta plataforma. Nos restantes casos, a licença de rede será enviada por correio eletrónico ou via postal ao requerente.

Supressão de canais

O pedido de supressão2 de um ou mais canais consignados para funcionamento de sistemas de uma rede ligações hertzianas ponto-ponto ou ponto-multiponto de utilização ocasional licenciada, deverá ser formulado preferencialmente pelo eLic ou, em alternativa, mediante o envio à ANACOM por correio eletrónico ou por via postal, da Folha administrativa e da Folha C do modelo 143 ANACOM.

Na sequência da análise do pedido e após validação dos elementos fornecidos, a ANACOM procederá à emissão da correspondente licença de rede devidamente alterada. A licença de rede será disponibilizada no eLic caso o pedido tenha sido submetido através desta plataforma. Nos restantes casos, a licença de rede será enviada por correio eletrónico ou via postal ao requerente.

Outras alterações

O modelo 143 ANACOM (Folha administrativa e Folha D) é também utilizado para requerer outras alterações à licença de rede de ligações hertzianas ponto-ponto ou ponto-multiponto de utilização ocasional, a funcionar na faixa de frequências 406-430 MHz, não abrangidas nos casos anteriores.

Deverão ser preenchidos apenas os campos objeto de alteração.

Conjuntamente com o modelo 143 ANACOM deverão ser enviadas as especificações técnicas dos novos equipamentos.

Na sequência da análise técnica do pedido e após validação dos elementos fornecidos, a ANACOM procederá à emissão da licença de rede devidamente alterada. A licença de rede será disponibilizada no eLic caso o pedido tenha sido submetido através desta plataforma. Nos restantes casos, a licença de rede será enviada por correio eletrónico ou via postal ao requerente.

4. Revogação da licença de rede

O modelo 143 ANACOM (Folha administrativa e Folha E) poderá ser utilizado também para efeitos de revogação de uma licença de rede.

Este pedido implica a desativação de todos os sistemas que asseguram ligações hertzianas ponto-ponto ou ligações hertzianas ponto-multiponto de utilização ocasional, na faixa de frequências 406-430 MHz, que constituem a rede a que corresponde a licença objeto de revogação.

Na sequência da análise do pedido e após validação dos elementos fornecidos, a ANACOM procederá à revogação da licença de rede, sendo o facto comunicado ao requerente.

5. Formulários

O pedido de atribuição, alteração ou revogação de licença de rede constituída por ligações hertzianas ponto-ponto ou por ligações hertzianas ponto-multiponto de utilização ocasional, a funcionar na faixa de frequências 406-430 MHz devem ser efetuados, preferencialmente, através do eLic ou, em alternativa, mediante o envio à ANACOM do formulário modelo 143 ANACOMhttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=338133 – Redes LPP e LPM de utilização ocasional na faixa de frequências 406-430 MHz.

Este formulário, que se encontra disponível neste sítio, pode ser descarregado, preenchido e enviado à ANACOM, por correio eletrónico (endereço: licencas.radio@anacom.pt) ou via postal.

6. Taxas aplicáveis

6.1 Ligações ponto-ponto de utilização ocasional em faixas de frequências inferiores a 1 GHz

Taxa aplicável por rede e por canal consignado

Código de Taxa

Taxa (euros)

143401

T = (37,5 x Fr x k) / 2

6.2 Ligações ponto-multiponto de utilização ocasional a funcionar em faixas de frequências inferiores a 1 GHz

Taxa aplicável por rede e por canal consignado

 Código de Taxa

Taxa (euros)

 143601

T = 37,5 x Fr x k

Onde:

Fr = taxa de referência: 50 euros

k = fator largura de faixa

1,0 - canal simplex de 12,5 kHz

2,0 - canal duplex de 12,5 kHz

2,0 - canal simplex de 25 kHz

4,0 - canal duplex de 25 kHz

Notas
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1 Decorrente da análise do pedido poderá resultar a consignação de canais de uma planificação de frequências já utilizada pelo requerente, configurando, neste caso, a alteração de uma licença de rede existente a qual passará a abranger os novos canais.
2 A supressão de todos os canais consignados para funcionamento das estações de uma rede de ligações hertzianas ponto-ponto ou ponto-multiponto de utilização ocasional, a funcionar na faixa de frequências 406-430 MHz, implica a revogação da correspondente licença de rede.