Aspectos gerais


/ Atualizado em 02.12.2020

Atribuição de licença de estação ou de rede

Em conformidade com a legislação em vigor, a utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações carece de uma licença radioelétrica a emitir pela ANACOM, válida por cinco anos e automaticamente renovável por iguais períodos, salvo indicação em contrário desta Autoridade ou por desistência do titular, comunicada até sessenta dias antes do termo da respetiva validade.

A ANACOM disponibilizou uma plataforma eletrónica, denominada portal de licenciamento radioelétrico (eLic), que permite de forma simples, fácil e intuitiva, efetuar pedidos de licenciamento, verificar o estado dos mesmos, consultar as licenças atribuídas, bem como as características técnicas das estações e redes de radiocomunicações.

Através da interface disponível (www.anacom.pthttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=2) e após autenticação na área de serviços (área reservadahttps://www.anacom.pt/bvirtual/bvru/acesso_direto.do), os requerentes poderão aceder a esta plataforma e submeter o pedido de atribuição de licença radioelétrica.

Em conformidade, o pedido de atribuição de licença de estação ou de rede deve ser submetido, preferencialmente, através do eLic.

Em alternativa, o pedido de atribuição de licença de rede ou de estação pode ser formulado mediante o preenchimento e envio à ANACOM do respetivo requerimento, do qual devem constar os elementos especificados no Regulamento do Licenciamento Radioelétrico n.º 144/2015https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1350679, de 5 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2015.

No caso das redes de ligações hertzianas ponto-ponto e ponto-multiponto e das redes de ligações hertzianas estúdio-emissor, deverão ainda ser enviados os perfis do terreno e os cálculos de potência isotrópica radiada equivalente (P.I.R.E.) das respetivas ligações hertzianas.

As entidades que pretendam obter uma licença radioelétrica devem estar legalmente habilitadas para oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicashttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=324016 (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor), ou satisfazer as condições aplicáveis ao estabelecimento de redes privativas nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=940079, de 20 de julho, na sua redação em vigor.

As entidades estrangeiras que requeiram o licenciamento (com período de validade superior a um ano) de redes e estações com o propósito de oferecer serviços de comunicações eletrónicas necessitarão de uma representação permanente em Portugal. Esta formalidade não se aplica às entidades estrangeiras com sede num dos Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.